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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016736-35.2013.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO. ART. 534 DO CPC. REQUISITO ESSENCIAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O demonstrativo discriminado e atualizado do crédito é requisito indispensável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. 2. A ausência de apresentação da memória de cálculo, mesmo após intimação para emenda, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A remessa dos autos à contadoria judicial é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de impossibilidade ou complexidade técnica. 4. Não há violação aos princípios da cooperação processual e do acesso à justiça quando a parte deixa de cumprir ônus processual que lhe foi regularmente imposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, VI, e 534. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA CARDOSO e ESPÓLIO DE ELEUZINA ALVES FERREIRA CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que, após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o envio dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, tendo o Juízo de Origem determinado a emenda da inicial, com a apresentação de planilha do débito, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de violação aos princípios da cooperação processual e do acesso à justiça, defendendo a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial diante da alegada complexidade dos cálculos. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, pugnando pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Eminentes julgadores, Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação, pela parte exequente, do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, exigido pelo art. 534 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa deve ser instruído, obrigatoriamente, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo a memória de cálculo do valor executado. Trata-se de requisito legal indispensável à regular constituição da relação processual executiva. A exigência não possui natureza meramente formal, mas substancial, pois viabiliza o exercício do contraditório pela Fazenda Pública e permite o adequado controle judicial da execução, sendo, portanto, condição de procedibilidade do cumprimento de sentença. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de Origem, observando o disposto no art. 321 do CPC, oportunizou à parte exequente a emenda da inicial, determinando expressamente a apresentação da planilha de cálculos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Todavia, a parte apelante, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a reiterar o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, sem apresentar o demonstrativo exigido por lei. Diante desse cenário, não há falar em nulidade da sentença, tampouco em violação aos princípios da cooperação processual ou do acesso à justiça. Ao contrário, verifica-se que o Juízo a quo observou rigorosamente o modelo cooperativo de processo, ao oportunizar à parte a regularização da inicial, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao litigante no cumprimento de ônus processual que lhe incumbe. Ressalte-se que a remessa dos autos à contadoria judicial não constitui providência obrigatória, tampouco automática, sendo admitida de forma excepcional, quando demonstrada, de maneira concreta, a impossibilidade de a parte elaborar os cálculos ou quando se tratar de matéria de elevada complexidade técnica, o que não restou evidenciado nos autos. A mera alegação genérica de dificuldade técnica, desacompanhada de qualquer demonstração específica de impossibilidade, não é suficiente para afastar a exigência legal prevista no art. 534 do CPC, sob pena de esvaziamento da própria norma e de indevida transferência ao Poder Judiciário de atividade que compete à parte exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, incumbe ao credor apresentar o demonstrativo do débito, sendo essa providência etapa inicial do procedimento executivo, não podendo ser suprimida sem justificativa idônea. Ademais, a inércia da parte, mesmo após regular intimação, configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, como corretamente decidido pelo magistrado de primeiro grau. Nesse contexto, admitir o prosseguimento do feito sem a observância do requisito legal implicaria flexibilização indevida das regras processuais, em prejuízo da segurança jurídica e da paridade de armas entre as partes. Por fim, registre-se que não se desconhece a possibilidade, em hipóteses excepcionais, de remessa dos autos à contadoria judicial, especialmente quando evidenciada a complexidade dos cálculos ou a hipossuficiência técnica da parte. Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas no caso concreto, não havendo elementos que justifiquem o afastamento da regra geral. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 17/04/2026
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0016736-35.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorELEUZINA ALVES FERREIRA CARDOSO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2026