Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0016736-35.2013.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO. ART. 534 DO CPC. REQUISITO ESSENCIAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por exequentes contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, exigido pelo art. 534 do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do cumprimento de sentença diante da ausência de apresentação do demonstrativo de débito pelo exequente, bem como se há nulidade por violação aos princípios da cooperação processual e do acesso à justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 534 do CPC impõe ao exequente o dever de instruir o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constituindo requisito essencial à instauração válida da execução . A exigência possui natureza substancial, pois assegura o contraditório e viabiliza o controle judicial da execução, não se tratando de mera formalidade . O juízo de origem oportuniza a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, advertindo quanto à necessidade de apresentação da planilha de cálculos, sob pena de extinção . A parte exequente permanece inerte e deixa de cumprir a determinação judicial, limitando-se a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial, sem demonstrar impossibilidade concreta de elaboração dos cálculos . A remessa à contadoria judicial constitui medida excepcional, dependente de demonstração de complexidade técnica ou impossibilidade da parte, o que não se verifica no caso . A inércia da parte configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC . Não há violação aos princípios da cooperação ou do acesso à justiça quando o juízo oportuniza a regularização e a parte não cumpre o ônus processual que lhe compete . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O demonstrativo discriminado e atualizado do crédito é requisito indispensável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. 2. A ausência de apresentação da memória de cálculo, mesmo após intimação para emenda, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A remessa dos autos à contadoria judicial é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de impossibilidade ou complexidade técnica. 4. Não há violação aos princípios da cooperação processual e do acesso à justiça quando a parte deixa de cumprir ônus processual que lhe foi regularmente imposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, VI, e 534. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0016736-35.2013.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016736-35.2013.8.18.0140
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ELEUZINA ALVES FERREIRA CARDOSO, JOSE RIBAMAR PEREIRA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: JOAO DA CRUZ NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO. ART. 534 DO CPC. REQUISITO ESSENCIAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por exequentes contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, exigido pelo art. 534 do CPC .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do cumprimento de sentença diante da ausência de apresentação do demonstrativo de débito pelo exequente, bem como se há nulidade por violação aos princípios da cooperação processual e do acesso à justiça .

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 534 do CPC impõe ao exequente o dever de instruir o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constituindo requisito essencial à instauração válida da execução .

  2. A exigência possui natureza substancial, pois assegura o contraditório e viabiliza o controle judicial da execução, não se tratando de mera formalidade .

  3. O juízo de origem oportuniza a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, advertindo quanto à necessidade de apresentação da planilha de cálculos, sob pena de extinção .

  4. A parte exequente permanece inerte e deixa de cumprir a determinação judicial, limitando-se a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial, sem demonstrar impossibilidade concreta de elaboração dos cálculos .

  5. A remessa à contadoria judicial constitui medida excepcional, dependente de demonstração de complexidade técnica ou impossibilidade da parte, o que não se verifica no caso .

  6. A inércia da parte configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC .

  7. Não há violação aos princípios da cooperação ou do acesso à justiça quando o juízo oportuniza a regularização e a parte não cumpre o ônus processual que lhe compete .

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O demonstrativo discriminado e atualizado do crédito é requisito indispensável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. 2. A ausência de apresentação da memória de cálculo, mesmo após intimação para emenda, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A remessa dos autos à contadoria judicial é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de impossibilidade ou complexidade técnica. 4. Não há violação aos princípios da cooperação processual e do acesso à justiça quando a parte deixa de cumprir ônus processual que lhe foi regularmente imposto.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, VI, e 534.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA CARDOSO e ESPÓLIO DE ELEUZINA ALVES FERREIRA CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que, após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o envio dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, tendo o Juízo de Origem determinado a emenda da inicial, com a apresentação de planilha do débito, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de extinção.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de violação aos princípios da cooperação processual e do acesso à justiça, defendendo a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial diante da alegada complexidade dos cálculos.

Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

  Eminentes julgadores,

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação, pela parte exequente, do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, exigido pelo art. 534 do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa deve ser instruído, obrigatoriamente, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo a memória de cálculo do valor executado. Trata-se de requisito legal indispensável à regular constituição da relação processual executiva.

A exigência não possui natureza meramente formal, mas substancial, pois viabiliza o exercício do contraditório pela Fazenda Pública e permite o adequado controle judicial da execução, sendo, portanto, condição de procedibilidade do cumprimento de sentença.

No caso concreto, verifica-se que o Juízo de Origem, observando o disposto no art. 321 do CPC, oportunizou à parte exequente a emenda da inicial, determinando expressamente a apresentação da planilha de cálculos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Todavia, a parte apelante, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a reiterar o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, sem apresentar o demonstrativo exigido por lei.

Diante desse cenário, não há falar em nulidade da sentença, tampouco em violação aos princípios da cooperação processual ou do acesso à justiça. Ao contrário, verifica-se que o Juízo a quo observou rigorosamente o modelo cooperativo de processo, ao oportunizar à parte a regularização da inicial, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao litigante no cumprimento de ônus processual que lhe incumbe.

Ressalte-se que a remessa dos autos à contadoria judicial não constitui providência obrigatória, tampouco automática, sendo admitida de forma excepcional, quando demonstrada, de maneira concreta, a impossibilidade de a parte elaborar os cálculos ou quando se tratar de matéria de elevada complexidade técnica, o que não restou evidenciado nos autos.

A mera alegação genérica de dificuldade técnica, desacompanhada de qualquer demonstração específica de impossibilidade, não é suficiente para afastar a exigência legal prevista no art. 534 do CPC, sob pena de esvaziamento da própria norma e de indevida transferência ao Poder Judiciário de atividade que compete à parte exequente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, incumbe ao credor apresentar o demonstrativo do débito, sendo essa providência etapa inicial do procedimento executivo, não podendo ser suprimida sem justificativa idônea.

Ademais, a inércia da parte, mesmo após regular intimação, configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, como corretamente decidido pelo magistrado de primeiro grau.

Nesse contexto, admitir o prosseguimento do feito sem a observância do requisito legal implicaria flexibilização indevida das regras processuais, em prejuízo da segurança jurídica e da paridade de armas entre as partes.

Por fim, registre-se que não se desconhece a possibilidade, em hipóteses excepcionais, de remessa dos autos à contadoria judicial, especialmente quando evidenciada a complexidade dos cálculos ou a hipossuficiência técnica da parte. Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas no caso concreto, não havendo elementos que justifiquem o afastamento da regra geral.

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.


É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0016736-35.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

ELEUZINA ALVES FERREIRA CARDOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2026