
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0813539-24.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente dívida decorrente de suposto crédito especial, reconheceu a ilegalidade da negativação e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação contratual apta a justificar a negativação do nome do consumidor; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e admitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação válida e a origem do débito, mediante apresentação de contrato assinado ou prova inequívoca da relação jurídica.
A mera juntada de termo de adesão desacompanhado de assinatura do consumidor ou de prova de utilização do crédito não comprova a existência da obrigação.
A ausência de prova da contratação e do repasse de valores descaracteriza a regularidade da negativação, configurando falha na prestação do serviço.
A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência, admitindo-se sua redução.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, com adequação aos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade da relação contratual que fundamenta a negativação do consumidor. 2. A ausência de contrato assinado ou de prova da disponibilização do crédito torna indevida a inscrição em cadastro restritivo. 3. A negativação indevida configura dano moral presumido, ensejando indenização. 4. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando excessivo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800442-50.2020.8.18.0067, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 21/08/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31/07/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0813539-24.2022.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCO SOARES DA SILVA, ora apelado.
Na sentença (ID n° 23534658), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência de documento que ateste a prévia comunicação à parte autora quanto à inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes, assim como a não apresentação de prova da inadimplência do autor em relação ao crédito especial em questão, julgou procedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, declarando inexistentes as dívidas e condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 25828364), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais.
Em sede de contrarrazões (ID n° 25828569): A parte autora sustenta a invalidade da relação contratual, e a manutenção da sentença condenatória em todos seus termos, requerendo o não conhecimento do recurso.
É o Relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares, portanto, passo à análise do mérito
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui tratada já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia devolvida à instância superior versa sobre a alegação de que a apelante teve seu nome negativado indevidamente, por dívida inexistente, supostamente derivada de contrato de crédito especial originado junto ao Banco Bradesco S/A. Sustenta o autor que jamais contratou o referido produto e que não há prova nos autos que ateste a existência da contratação ou do recebimento dos valores alegadamente devidos.
Com efeito, a tese defensiva repousa sobre o documento de ID n° 25828346, no qual consta a cópia do Termo de Adesão de crédito especial. Tal documentação, de fato, é idônea e válida para demonstrar que o crédito, caso existente, foi legalmente transferido ao recorrido, o que lhe confere legitimidade ativa para a sua cobrança, porém, não consta qualquer assinatura da parte autora.
A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil por inscrição em cadastro restritivo, a validade da negativação pressupõe não apenas a existência de um título certo e exigível, mas também a comprovação da origem do crédito. Exemplifica-se através de trecho extraído do julgamento da Apelação Cível n° 0800442-50.2020.8.18.0067, julgada pelo exímio relator Des. José Wilson Ferreira Araujo Junior, em 21/08/2025, como se passa a expor abaixo:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
“Ressalte-se, ainda, que o banco apelante sustenta que a operação discutida decorreria de cessão de crédito, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico e prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil. Entretanto, não trouxe aos autos elementos que comprovassem a efetiva cessão, tais como instrumento contratual firmado entre a instituição cedente e o cessionário, tampouco a devida comunicação ao consumidor.
A ausência de tais documentos impede o reconhecimento da regularidade da operação, sobretudo porque, mesmo diante da alegada cessão, competia ao apelante comprovar não apenas a existência do contrato originário, mas também a transferência regular do crédito, mediante documentos idôneos.
Portanto, não restando demonstrada a contratação nem a validade da suposta cessão, mantém-se a conclusão pela inexistência do negócio jurídico.”
(...)
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-50.2020.8.18.0067 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Portanto, é necessário financeira, quer seja cedente, quer seja cessionária, junte aos autos o contrato que deu origem à suposta relação obrigacional — ou, ao menos, prova inequívoca da contratação (ex: formulários assinados, adesão formalizada, envio de cartão, faturas aceitas e pagas). Além disso, é imprescindível o comprovante de repasse de valores ao consumidor, a fim de validar eventual obrigação de restituição. Tal entendimento também é previsto em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e deste Eg. Tribunal:
STJ, Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
TJPI, Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira; entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Logo, em conformidade com as normas consumeristas e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, compete à parte ré, como responsável pela negativação do nome do autor, demonstrar a existência da contratação válida que originou o débito.
Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que o apelante não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual assinado pelo apelado, tampouco documentos que comprovem o envio ou uso do crédito, ou ainda comprovante de repasse dos valores supostamente contratados.
A ausência de tais elementos descaracteriza a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, porquanto não há comprovação segura da obrigação, tampouco prova da inadimplência por parte da apelante.
Portanto, a mera apresentação do termo de adesão de crédito é insuficiente para comprovar a origem e validade do débito.
Desta forma, reconhece-se a invalidade da relação contratual subjacente à dívida cobrada e, por conseguinte, a ilegalidade da inscrição do autor em órgãos de proteção ao crédito, diante da falha no cumprimento do ônus probatório pela parte ré, atraído pela aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à luz da hipossuficiência técnica do consumidor.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual determino, de ofício, a correção dos índices adotados, conforme legislação vigente.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o recurso interposto pela instituição bancária, e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO para minorar o montante indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ.
De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0813539-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2026