Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0819570-94.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0819570-94.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino]
EMBARGANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
EMBARGADO: HERBET MATHEUS NEVES DANTAS


JuLIA Explica

 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A contra acórdão (ID n° 31363145) desta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por ora embargante, nos seguintes termos:

 

“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional de contrato educacional formulado por aluno do curso de Medicina, com fundamento nos impactos da pandemia de COVID-19. A sentença recorrida determinou a redução de 30% nas mensalidades dos semestres 2020.1, 2020.2 e 2021.1, além de regular a restituição de valores e a sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se a pandemia de COVID-19 rompeu a base objetiva do contrato de prestação de serviços educacionais, de modo a justificar judicialmente a redução proporcional das mensalidades universitárias, com fundamento na teoria da imprevisão e no Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O reconhecimento do rompimento da base objetiva do contrato exige prova concreta do desequilíbrio econômico-financeiro da parte contratante, não sendo suficiente a mera alegação genérica de prejuízo decorrente da pandemia.

4.        A instituição de ensino comprova a manutenção da carga horária, do corpo docente e da qualidade do ensino por meio da substituição das aulas presenciais por ensino remoto síncrono, conforme autorização do MEC.

5.        A redução linear das mensalidades contraria o entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 713, que vedou a imposição genérica de descontos sem análise individualizada das circunstâncias do contrato.

6.        A tese anteriormente sustentada pelo relator, no sentido da existência de fragmentação na base objetiva do contrato, não prevalece no colegiado, que tem decidido de forma uniforme pela ausência de demonstração suficiente de quebra da base do negócio jurídico.

7.        Em respeito ao princípio da colegialidade e à uniformização jurisprudencial, adota-se a posição majoritária da 3ª Câmara Especializada Cível, que entende ser incabível a revisão contratual por ausência de demonstração do desequilíbrio alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1.        A revisão judicial de contrato educacional com base na pandemia de COVID-19 exige prova concreta do rompimento da base objetiva do negócio jurídico.

2.        A substituição das aulas presenciais por ensino remoto autorizada pelo MEC, sem prova de redução significativa da qualidade ou de desequilíbrio financeiro do aluno, não enseja redução judicial da mensalidade.

3.        É incabível a concessão de descontos lineares em mensalidades escolares com fundamento genérico na pandemia, conforme entendimento do STF na ADPF nº 713.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, IV; CPC, arts. 296, 85, §2º, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, V, e 51; Código Civil, art. 317.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 713, Plenário, j. 27.04.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0819706-28.2020.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023.”  

 

 

O embargante, na petição que opõe os aclaratórios, alegou apenas que a finalidade dos embargos é prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sequer pugnando pela modificação do julgado embargado. 

 

Isto posto, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.

 

No caso dos autos o que se percebe é que o embargante se utilizou dos aclaratórios ora analisados, com finalidade presquestionadora, para que se manifeste expressamente sobre a aplicação dos artigos 1º, IV, da CF/88, 317 do Código Civil, 6º, V, e 51 do CDC, além da autoridade da Portaria nº 343/2020 do MEC e da ADPF nº 713 do STF. 

 

Nesse sentido, vale esclarecer, os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas no art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.

 

O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.

 

Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.

II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte.

III - A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC.

IV – Embargos de Declaração não conhecidos.

(TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos.

(TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1 - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado.

2 - O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

3 - A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo.

4 - Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15.

5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais.

6 - Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

7 - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

8 - Embargos de declaração não conhecidos.

(TRF-3 – ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020).

 

Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela.

 

Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. 

 

Preclusas as vias recursais, retornem os autos conclusos para análise do Recurso Especial (ID n° 31765182).

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
 

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819570-94.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0819570-94.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

HERBET MATHEUS NEVES DANTAS

Publicação

25/03/2026