Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0000036-33.2012.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0000036-33.2012.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão]
APELANTE: MIGUEL JOSE DA SILVA, ANDERSON ELIEZER DE OLIVEIRA
APELADO: EDISON ROSA DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por terceiro interessado contra sentença que extinguiu ação de interdito proibitório sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente de acordo homologado em demanda conexa.

2. Os autores alegaram posse mansa e pacífica de imóvel rural e justo receio de turbação. Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo em outro processo, o que levou à extinção da ação.

3. O terceiro interessado interpôs recurso após a prolação da sentença, quando já escoado o prazo recursal das partes originárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto por terceiro juridicamente interessado, após o decurso do prazo recursal das partes, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, aplicável indistintamente às partes e aos terceiros interessados.

6. A legitimidade recursal do terceiro prejudicado não lhe confere prazo diferenciado, sob pena de violação à igualdade processual e à segurança jurídica.

7. A intervenção de terceiro não reabre prazo recursal já consumado, devendo o interveniente receber o processo no estado em que se encontra.

8. No caso, o recurso foi interposto após o escoamento do prazo recursal, configurando manifesta intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “1. O terceiro juridicamente interessado submete-se ao mesmo prazo recursal das partes. 2. A intervenção de terceiro não reabre prazo recursal já esgotado. 3. É intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal, ainda que por terceiro interessado.”

 

                                                                    DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI, na condição de terceiro interessado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada por MIGUEL JOSÉ DA SILVA e ANDERSON ELIEZER DE OLIVEIRA em desfavor de EDISON ROSA DE OLIVEIRA.

Na origem, os autores alegaram ter celebrado contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, consistente na Fazenda Boi Gordo e suas benfeitorias, situada no município de Morro Cabeça no Tempo/PI, afirmando exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem desde a aquisição.

Sustentaram que o requerido teria descumprido obrigações contratuais, especialmente quanto à entrega de documentação necessária à regularização do imóvel, o que teria inviabilizado a obtenção de financiamento e prejudicado a exploração econômica da área. Alegaram, ainda, que o requerido passou a ameaçar retomar a posse do imóvel de forma unilateral, caracterizando justo receio de turbação ou esbulho iminente.

Diante disso, ajuizaram a presente ação possessória preventiva, com pedido de concessão de mandado proibitório, inclusive em sede liminar, bem como a confirmação da medida ao final.

Sobreveio sentença (Id. 25347932), por meio da qual o Magistrado de origem reconheceu a perda superveniente do objeto e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que as partes firmaram acordo em demanda anterior, devidamente homologado, o qual solucionou a controvérsia acerca da posse do imóvel objeto da lide.

Irresignado, o INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI interpôs recurso de apelação, pugnando pela decretação da nulidade da sentença combatida, por desconsiderar norma obrigatória de competência e a norma processual de colaboração judicial para solução de mérito da demanda.

Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção do decisum.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO TERCEIRO INTERESSADO

Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente no que se refere à tempestividade do recurso interposto pelo terceiro interessado, por se tratar de requisito objetivo indispensável ao conhecimento da insurgência.

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da sentença. Tal regra aplica-se indistintamente às partes e aos terceiros juridicamente interessados, inexistindo previsão legal que estabeleça prazo diferenciado para estes últimos.

No caso em exame, verifica-se que o terceiro interessado somente ingressou no feito em momento posterior à prolação da sentença, quando já escoado o prazo recursal das partes originárias, circunstância que evidencia, de plano, a extemporaneidade da apelação interposta.

Cumpre destacar que a legitimidade recursal do terceiro juridicamente interessado, prevista no art. 996 do CPC, não lhe confere prerrogativas processuais diferenciadas em relação às partes originárias, especialmente quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais se insere a tempestividade.

A intervenção de terceiro, seja na modalidade de assistência ou sob outra forma admitida pelo ordenamento jurídico, não tem o condão de reabrir prazos já consumados, sob pena de violação ao princípio da estabilização das relações processuais e de indevida perpetuação da litigiosidade.

Nos termos da pacífica jurisprudência pátria, o prazo para a interposição de recurso pelo terceiro interessado corre conjuntamente com o prazo das partes, uma vez que inexiste regra que lhe confira tratamento especial. Afastar tal interpretação acarretaria ofensa a segurança jurídica e na estabilidade do processo. Vejamos:

STJ. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO RECURSAL. O MESMO DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA.

1. É assente o entendimento segundo o qual o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual. Com efeito, não se pode admitir que o prazo somente teria início quando o terceiro tivesse ciência da decisão, pois tal interpretação protrairia indefinidamente o trânsito em julgado do feito, com graves reflexos sobre a segurança e estabilidade das relações jurídicas.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1544325 DF 2015/0177368-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)

 

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). RECURSO. TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. (...).

(...)

3. "O terceiro prejudicado, embora investido de legitimidade recursal (CPC, art. 499), não dispõe, para recorrer, de prazo maior que o das partes. A igualdade processual entre as partes e o terceiro prejudicado, em matéria recursal, tem a finalidade relevante de impedir que, proferido o ato decisório, venha este, por tempo indeterminado - e com graves reflexos na estabilidade e segurança das relações jurídicas -, a permanecer indefinidamente sujeito a possibilidade de sofrer impugnação recursal" (AgRg-RE 167.787, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ 30/6/95).

4. (...)

(AgInt no AREsp 1308727/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)

STJ. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO RECURSAL. O MESMO DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA.

1. É assente o entendimento segundo o qual o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual. Com efeito, não se pode admitir que o prazo somente teria início quando o terceiro tivesse ciência da decisão, pois tal interpretação protrairia indefinidamente o trânsito em julgado do feito, com graves reflexos sobre a segurança e estabilidade das relações jurídicas.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1544325/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)

 

STJ. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. INGRESSO DE ASSISTENTE E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O DECURSO DO PRAZO DO ASSISTIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará o feriado local ou a suspensão do prazo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu.

2. "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (parágrafo único do artigo 119 do CPC). No entanto, interposto o recurso pelo assistente após o trânsito em julgado do processo, sua intempestividade é manifesta.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2097355 RJ 2022/0089607-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022)

 

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO PELO TERCEIRO INTERESSADO - SUBMISSÃO AOS MESMOS PRAZOS APLICÁVEIS ÀS PARTES DO PROCESSO - NÃO OBSERVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.

É intempestivo o recurso interposto além do prazo legal, que se inicia no dia útil subsequente à publicação da decisão no Diário do Judiciário eletrônico e termina 15 dias úteis depois (art. 1.003, § 5º. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual. Com efeito, não se pode admitir que o prazo somente teria início quando o terceiro tivesse ciência da decisão, pois tal interpretação protrairia indefinidamente o trânsito em julgado do feito, com graves reflexos sobre a segurança e estabilidade das relações jurídicas." (AgInt no REsp 1.544 .325/DF)

(TJ-MG - AI: 10481000011215001 Patrocínio, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021)

 

TJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR TERCEIRO INTERESSADO É O MESMO DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE CONFIRA TRATAMENTO ESPECIAL AO TERCEIRO PREJUDICADO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, PELA VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. “É assente o entendimento segundo o qual o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual” (AgInt no REsp 1544325/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).

2. “O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo” (AgInt no REsp 1710994/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019). (TJPR - 17ª C.Cível - 0004172-39 .2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2022)

(TJ-PR - APL: 00041723920158160001 Curitiba 0004172-39 .2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 21/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022)

 

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. (...). RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO, ORA AGRAVANTE, QUE CORRE CONJUNTAMENTE COM O DA PARTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

(...), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, conquanto o artigo 996 do CPC assegure ao terceiro prejudicado o direito de interpor recurso, é certo que seu prazo é o mesmo de que dispõe a parte, não se podendo admitir que a contagem comece a fluir da data em que o terceiro tome ciência da decisão. Tal entendimento tem o condão de impedir que, prolatada a decisão, esta permaneça indefinidamente sujeita à impugnação recursal, em violação a estabilidade e segurança das relações jurídicas. Recurso manifestamente inadmissível ante a sua intempestividade. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00107060320248190000 202400216190, Relator.: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 15/08/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024)

Ademais, o MM. Juiz a quo, na sentença recorrida, reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda por provocação de ambas as partes no processo, que peticionaram informando a homologação de acordo firmado em outro processo e requereram a extinção do feito.

Com efeito, a homologação de acordo judicial em demanda conexa, envolvendo as mesmas partes e versando sobre o mesmo objeto, constitui causa suficiente para o esvaziamento da utilidade da prestação jurisdicional pretendida, não subsistindo interesse na continuidade do feito.

Ressalte-se que eventual irresignação quanto aos termos do acordo homologado ou ao seu cumprimento deve ser veiculada nos próprios autos em que firmado, por meio dos instrumentos processuais adequados, não sendo a presente ação, tampouco o presente recurso, via idônea para rediscussão da matéria.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra, nos termos do artigo 112 do CPC. Vejamos:

CPC

Art. 119. (...)

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Na hipótese dos autos, no momento em que foi requerida a intervenção de terceiro, quando da interposição do presente recurso de apelação, a perda de objeto da demanda já se tinha consolidado nos termos requerido pelas partes da ação, impondo a sua manutenção nos termos do artigo 112 do CPC. Vejamos:

CPC

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Nesse sentido vejamos jurisprudência:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO CREDOR EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL NO QUAL SE DISCUTE A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ASSISTENTE. INVIABILIDADE. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO APRESENTADO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ASSISTIDO (CPC/2015, ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO). PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O recurso especial vem interposto por devedor em execução por título extrajudicial, trazendo a debate exclusivamente a extensão de sua responsabilidade em relação ao crédito exequendo. A posterior desistência da execução e a extinção da ação executiva em relação ao recorrente, pelo juízo de primeiro grau, acarreta a perda superveniente de objeto do recurso especial.

2. Incabível, nestes autos, a discussão acerca da eventual invalidade da desistência homologada pelas instâncias inferiores, questão que extrapola os limites deste recurso especial e não pode ser examinada de per saltum por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte: 'É defeso ao STJ exercer o controle sobre os atos praticados pelo juiz que preside a execução, deliberando a respeito per saltum. Esse controle deve ser exercido nas esferas ordinárias, valendo-se dos recursos e medidas judiciais que forem reputados convenientes, e não por esta Corte' (MC 13.346/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ de 25.10.2007).

4. O terceiro juridicamente interessado, ao intervir no processo, recebe-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 119, parágrafo único).

5. Hipótese em que, no momento em que requerida a intervenção de terceiro nestes autos, a perda de objeto do recurso especial já se tinha consolidado.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.732.365/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)

Quanto à alegação de nulidade da sentença por suposta inobservância de normas de competência e do princípio da primazia do julgamento de mérito, impõe-se registrar que tais matérias não afastam a incidência dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo inviável a apreciação do mérito do recurso quando ausente requisito objetivo indispensável ao seu conhecimento.

Não obstante, tratando-se de alegação de nulidade, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a declaração de nulidade deve ser precedida da comprovação do efetivo prejuízo. Vejamos:

STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO. INEXISTENTE.

1. Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade.

2. Necessário, porém, aferir a ocorrência de prejuízo decorrente de eventual irregularidade na intimação.

3. O Tribunal de origem, à luz de ampla cognição fático-probatória, cuja análise é inviável em recurso especial, assentou, de modo incontroverso, a ausência de qualquer prejuízo às partes recorrentes.

4. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.

5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1710994/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019).

Na presente hipótese, as partes, devidamente representadas por seus advogados, informaram a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista a homologação de acordo firmado nos autos da Ação nº 0000133-65.2012.8.18.0092, e requereram a extinção do feito, não se constatando qualquer fundamento capaz de desconstituir as conclusões firmadas pelo Juízo sentenciante, ou que houve qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo que prejudicasse tal conclusão, o que, por consequência, impede eventual decretação de nulidade.

Verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, uma vez que reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda, circunstância que, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente.

Dessa forma, ausente a comprovação do efetivo prejuízo, não há que se falar em nulidade, pois o processo foi regularmente instruído e as partes, capazes, possuem advogado constituído nos autos.

De qualquer forma, considerando que o recurso é intempestivo, resta prejudicada a análise da questão da nulidade aventada nas razões recursais. Assim, a arguição de nulidade posteriormente ao trânsito em julgado requer via própria.

Acrescente-se, ainda, que a intempestividade do recurso constitui vício objetivo de admissibilidade, cuja aferição prescinde de dilação probatória e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, a preclusão temporal decorrente da não interposição do recurso no prazo legal impede o conhecimento da insurgência, porquanto o decurso do prazo recursal opera a estabilização da decisão judicial, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, não conheço da Apelação.  

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000036-33.2012.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000036-33.2012.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Imissão

Autor

MIGUEL JOSE DA SILVA

Réu

EDISON ROSA DE OLIVEIRA

Publicação

25/03/2026