
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801059-93.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS NETA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre consumidora e instituição financeira, com base na comprovação documental da contratação e da disponibilização do crédito .
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado, apta a validar o contrato; (ii) estabelecer se a ausência de vício de consentimento e a regularidade da contratação afastam a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito pelo consumidor.
4. A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação do contrato assinado e de documentos que indicam a efetiva liberação do crédito.
5. A apresentação de extratos e registros da operação evidencia a disponibilização dos valores, afastando a alegação de inexistência de tradição no contrato de mútuo.
6. A ausência de prova de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude) mantém a validade do negócio jurídico celebrado.
7. A condição de analfabetismo, isoladamente, não invalida o contrato quando há indícios de utilização do valor e ausência de impugnação oportuna.
8. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, afastam-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação documental da contratação e da disponibilização do crédito valida o contrato de empréstimo consignado. 2. A ausência de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço afasta a nulidade contratual e os pedidos indenizatórios. 3.O analfabetismo do consumidor, por si só, não invalida negócio jurídico regularmente comprovado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV e V, “a”, 85, §11, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA DOS SANTOS NETA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil .
A decisão recorrida, lançada ao id 25371309, fundamentou-se, em síntese, na existência de relação jurídica válida entre as partes, reconhecendo a natureza consumerista da lide e aplicando o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Contudo, entendeu o magistrado singular que os documentos apresentados pelo banco recorrido, notadamente o contrato de empréstimo consignado e os extratos bancários indicativos da disponibilização do crédito, demonstraram a regularidade da contratação. Destacou, ainda, a ausência de prova de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude), bem como a inexistência de comprovação de má-fé da instituição financeira. Assentou, ademais, que a condição de analfabetismo da autora, por si só, não invalida o negócio jurídico, sobretudo diante da evidência de utilização do valor creditado e da ausência de impugnação oportuna dos descontos. Ao final, concluiu pela inexistência de ato ilícito, afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça .
Em suas razões recursais, apresentadas ao id 25371312, a apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de prova da efetiva disponibilização dos valores relativos ao contrato de empréstimo consignado, alegando que os extratos bancários juntados não se equiparam ao comprovante de TED, por ausência do código de segurança do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); (ii) violação à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade da avença; (iii) que o contrato de mútuo possui natureza real, exigindo, para sua perfectibilização, a efetiva tradição do valor, o que não teria ocorrido no caso concreto; (iv) a hipossuficiência da autora, pessoa analfabeta é beneficiária da previdência social, circunstância que reforçaria a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC; e (v) a ocorrência de falha na prestação do serviço, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito, preferencialmente em dobro, e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais .
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. ao id 25371517 , nas quais sustenta, preliminarmente: (i) a violação ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral decorre de vício do serviço e não de fato do serviço, tendo transcorrido mais de três anos entre a contratação (04/11/2019) e o ajuizamento da ação (01/06/2022). No mérito, defende: (iii) a regularidade da contratação, com apresentação de contrato devidamente assinado e extratos bancários que demonstrariam a disponibilização e movimentação dos valores; (iv) a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; (v) a observância da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira; e (vi) a ausência de qualquer vício apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença .
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, infere-se a importância do documento juntado pelo banco Apelado (ID 50783262 e 50783264), documento que indica que o pagamento foi realizado, o que evidencia a diligência da parte Apelada na celebração do negócio jurídico. Juntou, também, contrato referente a operação realizada (ID 50783261).
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801059-93.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA DOS SANTOS NETA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/03/2026