
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801014-35.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO MARCOS QUEIROZ
APELADO: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 DO TJ-PI). DECISÃO DE PISO EM CONFRONTO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA "C", DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO MARCOS QUEIROZ em face de sentença prolatada pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização promovida em desfavor do BANCO CBSS S.A.
Na origem, o magistrado determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse, dentre outros documentos, o comprovante de requerimento administrativo prévio junto à instituição financeira ou à plataforma consumidor.gov.br, bem como os extratos bancários de sua conta corrente.
Alegando o transcurso do prazo sem o cumprimento integral das diligências nos moldes determinados, o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, por considerar configurada a hipótese de litigância predatória.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, preliminarmente e no mérito, a inexigibilidade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial prévia para a propositura da ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defendeu, ainda, a inviabilidade de juntada dos extratos por ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, argumentando que o Histórico de Consignações do INSS já comprova o fato constitutivo do direito, cabendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a exigência de documentos para o processamento do feito baseia-se no poder geral de cautela do juiz contra demandas predatórias.
É breve o relatório. Passa-se a decidir fundamentadamente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático
O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O presente caso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, o qual autoriza dar provimento ao recurso, de plano, quando a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
2.2. Das Preliminares Arguidas
A apelante suscitou a preliminar de inexigência de comprovação de tentativa de conciliação extrajudicial ou requerimento administrativo prévio como condição da ação.
Uma vez que esta questão preliminar se confunde com o próprio mérito do recurso, por ter sido o fundamento nuclear utilizado pelo juízo a quo para extinguir o feito, passo à sua análise conjunta no tópico a seguir.
2.3. Do Mérito
A controvérsia cinge-se em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda à inicial, a qual exigia, fundamentalmente, a demonstração de requerimento administrativo prévio e a juntada de extratos bancários.
Assiste razão à parte apelante. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em demandas de consumo bancário configura indevida restrição ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o Tribunal Pleno firmou tese vinculante no seguinte sentido:
"DECIDIRAM [...] em REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado."
A obrigatoriedade de provocação administrativa, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, restringe-se às ações previdenciárias em face do INSS, não se aplicando às relações privadas de consumo mantidas com instituições financeiras. Assim, ao extinguir o feito fundamentando-se na ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, a sentença recorrida confrontou frontalmente a tese jurídica fixada por esta Corte.
No tocante à juntada de extratos bancários, cumpre destacar que a Súmula 26 do TJ-PI orienta que a inversão do ônus da prova nas causas bancárias não dispensa o consumidor de provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. No caso em testilha, o autor, pessoa idosa e analfabeta, acostou aos autos o Histórico de Consignações do INSS, documento hábil a demonstrar o vínculo material dos descontos em seu benefício, satisfazendo a exigência de indício mínimo.
Condicionar a tramitação do feito à juntada de extratos bancários da época da contratação por uma parte reconhecidamente hipervulnerável, sob pena de extinção imediata, configura formalismo excessivo que inviabiliza o acesso à justiça.
Dessa forma, restando evidenciado o error in procedendo do juízo a quo ao impor condição da ação rechaçada pela jurisprudência vinculante deste Tribunal (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), a anulação da sentença é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução do feito, afastando-se a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), na data da assinatura.
0801014-35.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MARCOS QUEIROZ
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação26/03/2026