Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802440-93.2024.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática em apelação cível que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais, ao fundamento de inobservância do art. 595 do Código Civil, alegando omissão quanto à análise da prescrição e decadência e contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise das prejudiciais de prescrição e decadência; (ii) estabelecer se há contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios em condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a omissão quanto à análise das prejudiciais de prescrição e decadência, impondo-se sua apreciação nos embargos declaratórios. Afasta-se a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil, pois a relação jurídica é de trato sucessivo, caracterizada por descontos mensais reiterados, o que impede a fluência do prazo decadencial. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, conforme tese firmada em IRDR, contando-se o prazo a partir do último desconto indevido. Verifica-se a inocorrência de prescrição, pois os descontos iniciaram em março de 2020 e a ação foi proposta em novembro de 2024, dentro do quinquênio legal. Afasta-se a alegada contradição quanto aos juros moratórios, pois, reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade é extracontratual, incidindo a Súmula 54 do STJ, com juros desde o evento danoso. Determina-se a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Afasta-se a fixação de honorários recursais em embargos de declaração, por não constituírem novo grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise de prescrição e decadência configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Não se aplica decadência em relações de trato sucessivo decorrentes de descontos mensais indevidos. 3. Nas ações de inexistência de contrato com repetição de indébito e danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. 4. Reconhecida a inexistência contratual, a responsabilidade é extracontratual, incidindo juros moratórios desde o evento danoso. 5. Embargos de declaração não ensejam honorários recursais por não inaugurarem nova instância. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 595; CDC, art. 27; CPC, art. 976; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/04/2018, DJe 20/11/2018; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; ENFAM, Enunciado n. 16. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802440-93.2024.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802440-93.2024.8.18.0073

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 

Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

EMBARGADO: MAILDA DOS SANTOS COSTA, JOSE DA COSTA, SIDNEIA DA COSTA TRINDADE, IRANILDE COSTA DA SILVA, SIMONE COSTA RODRIGUES, EDILSON DOS SANTOS COSTA, ORLANDO DOS SANTOS COSTA, ETIVALDO DOS SANTOS COSTA

Advogado do(a) EMBARGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática em apelação cível que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais, ao fundamento de inobservância do art. 595 do Código Civil, alegando omissão quanto à análise da prescrição e decadência e contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise das prejudiciais de prescrição e decadência; (ii) estabelecer se há contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios em condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a omissão quanto à análise das prejudiciais de prescrição e decadência, impondo-se sua apreciação nos embargos declaratórios.

  2. Afasta-se a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil, pois a relação jurídica é de trato sucessivo, caracterizada por descontos mensais reiterados, o que impede a fluência do prazo decadencial.

  3. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, conforme tese firmada em IRDR, contando-se o prazo a partir do último desconto indevido.

  4. Verifica-se a inocorrência de prescrição, pois os descontos iniciaram em março de 2020 e a ação foi proposta em novembro de 2024, dentro do quinquênio legal.

  5. Afasta-se a alegada contradição quanto aos juros moratórios, pois, reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade é extracontratual, incidindo a Súmula 54 do STJ, com juros desde o evento danoso.

  6. Determina-se a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

  7. Afasta-se a fixação de honorários recursais em embargos de declaração, por não constituírem novo grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de análise de prescrição e decadência configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Não se aplica decadência em relações de trato sucessivo decorrentes de descontos mensais indevidos. 3. Nas ações de inexistência de contrato com repetição de indébito e danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. 4. Reconhecida a inexistência contratual, a responsabilidade é extracontratual, incidindo juros moratórios desde o evento danoso. 5. Embargos de declaração não ensejam honorários recursais por não inaugurarem nova instância.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 595; CDC, art. 27; CPC, art. 976; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/04/2018, DJe 20/11/2018; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; ENFAM, Enunciado n. 16.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra julgamento monocrático da APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE MAILDA DOS SANTOS COSTA, representado por seus herdeiros JOSÉ DA COSTA, SIDNÉIA DA COSTA TRINDADE, IRANILDE COSTA DA SILVA, SIMONE COSTA RODRIGUES, EDILSON DOS SANTOS COSTA, ORLANDO DOS SANTOS COSTA e ETIVALDO DOS SANTOS COSTA, proferido nos seguintes termos:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ATUALIZAÇÃO PELA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PROVIDO.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) houve omissão quanto à análise das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas em contestação; ii) existe contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ, sustentando tratar-se de relação contratual, de modo que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação ou do arbitramento; iii) os juros não poderiam incidir antes da constituição em mora, especialmente em condenação ilíquida; iv) requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição/decadência ou, subsidiariamente, alterar o termo inicial dos juros.


Contrarrazões do Embargado, ID n° 31587653.


PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão e contradição no julgamento monocrático.



JuLIA Explica

 



VOTO

 


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Conforme relatado, o caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por parte hipossuficiente (pessoa analfabeta) contra instituição financeira, em razão de contratação considerada de empréstimo consignado considerada indevida

.

O julgamento embargado reformou a sentença e reconheceu a inexistência do contrato objeto da lide, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, ao fundamento de que não restou comprovado a efetiva contratação com pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil e consoante entendimento firmado nas Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Sustenta o Banco réu inicialmente que o julgamento deixou de analisar as preliminares de prescrição e decadência.


Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a prescrição e a decadência não foram expressamente tratadas no julgamento vergastado.


De início, apesar da insurgência do Embargante, no que toca à configuração da decadência prevista no art. 178, II, do CC, observa-se que esta previsão legal não se aplica ao caso em análise.


Isto porque, consoante referido dispositivo, “II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;.


Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).


Deste modo, entendo que não há que se falar em decadência, haja vista que a relação estabelecida entre demandante e demandado através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, a parte pode requerer a anulação do pacto, pois há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.


Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.


Sustenta o Banco réu a ocorrência de prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3°, V, do CPC.


De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.


O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)


Destarte, aplica-se a prescrição quinquenal no caso, a contar de cada desconto supostamente indevido.


Em análise ao extrato de benefício previdenciário (ID de origem n° 66327193), observo que o contrato questionado teve seus descontos iniciados em março de 2020, e a presente demanda teve início 5 de novembro de 2024, não havendo que se falar em prescrição de nenhum desconto.


Assim, também rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.


Destarte, quanto ao dano moral, no que diz respeito à correção monetária, aplica-se o disposto na súmula 362 do STJ, incidindo a partir do arbitramento e, relativamente aos juros moratórios, a retromencionada súmula 54 do STJ, contando-se a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes, não havendo qualquer contradição no julgado.


Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, reconhecendo a omissão levantada e rejeitar as prejudiciais de mérito levantadas pelo Embargante.


Mantenho hígido o julgamento monocrático nos seus demais termos.


Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802440-93.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MAILDA DOS SANTOS COSTA

Publicação

22/04/2026