
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0816031-28.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Redução dos Honorários Contratuais]
APELANTE: SCUDERIA MULTIMARCAS LTDA - ME, MONTGOMERY FLORIANO BARROS DE MARTINS CARVALHO
APELADO: CLAUDIO ANTONIO SOMENZI, NAIR MARIA SOMENZI, LEONARDO ANDRE SOMENZI, ITAGI AGRO LTDA, ALAMO AGROPECUARIA LTDA - ME, AGENCIA LOTERICA DIAMANTE DA SORTE LTDA - ME
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO. SUPRIMENTO DAS CUSTAS. REFORMA DA DECISÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Montgomery Floriano Barros de Martins Carvalho contra sentença, tendo o relator originário se declarado suspeito, com posterior distribuição ao Desembargador que reconheceu a deserção do recurso por ausência de preparo; interposto agravo interno, o colegiado, por maioria e em ampliação de quórum, deu provimento para reconhecer o suprimento das custas e determinar o regular processamento da apelação, ensejando nova análise quanto à distribuição do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o devido suprimento das custas recursais afastando a deserção da apelação; (ii) estabelecer se, após a reforma da decisão agravada, deve o recurso ser redistribuído por prevenção ao magistrado anteriormente vinculado ao feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O colegiado, em sede de agravo interno e ampliação de quórum, reconhece o suprimento das custas processuais, afastando a deserção anteriormente declarada.
A superação da deserção restabelece a regularidade formal da apelação, impondo o seu regular processamento e julgamento de mérito.
A prevenção se impõe como critério de fixação de competência interna, determinando a redistribuição do recurso ao desembargador anteriormente vinculado ao feito.
A medida assegura a observância da organização judiciária e a coerência na condução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Determinada a redistribuição.
Tese de julgamento: 1. O suprimento das custas recursais afasta a deserção e viabiliza o regular processamento da apelação. 2. A reforma da decisão que declarou a deserção restabelece a tramitação do recurso em sua integralidade. 3. A redistribuição por prevenção deve ser observada para garantir a regular fixação de competência interna no tribunal.
Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa no caso.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação expressa no caso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MONTGOMERY FLORIANO BARROS DE MARTINS CARVALHO (ID 18180945) em face da sentença (ID 18180943), o recurso fora remetido a este relator que logo após se declarou suspeito em virtude de foro íntimo. Dessa forma, o recurso foi distribuído por sorteio para o DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO que proferiu decisão de deserção (id24491584) em virtude do não pagamento das custas na interposição do recurso.
Sobre a decisão de deserção o apelante interpôs agravo interno, no qual foi deliberado em sessão da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO, ao apreciar, em sede de ampliação de quórum, o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que inaugurou a divergência e votou: “Diante do exposto, e renovando vênias ao nobre Relator, divirjo de seu voto para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo o suprimento sobre as custas judiciais de preparo do recurso apelatório, para regular processamento e julgamento de mérito do recurso de apelação.” Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – primeiro voto vencedor.
Dessa forma, o que cabe nesse momento é o julgamento da apelação que foi remetida por sorteio para o DESEMBARGADOR AGRIMA RODRIGUES ALVES.
Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da APELAÇÃO CÍVEL ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0816031-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRedução dos Honorários Contratuais
AutorSCUDERIA MULTIMARCAS LTDA - ME
RéuCLAUDIO ANTONIO SOMENZI
Publicação27/03/2026