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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0830759-98.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO VIEIRA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE RMC. INEXISTÊNCIA DE CARTÃO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de que houve regular contratação e efetiva disponibilização dos valores ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação firmada entre as partes é válida ou se configura modalidade irregular de reserva de margem consignada (RMC); (ii) estabelecer se houve comprovação da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que o contrato celebrado possui características de empréstimo pessoal, com parcelas fixas e prazo determinado, afastando a alegação de contratação de cartão de crédito consignado (RMC). 4. A mera indicação de “cartão consignado” no contracheque não altera a natureza jurídica do contrato, que deve ser aferida a partir de suas cláusulas e condições efetivas. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao autor, afastando a alegação de fraude. 6. O recorrente não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que autoriza a manutenção do julgado. 7. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida quando inexistem elementos novos relevantes, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.306). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do contrato bancário depende da análise de suas cláusulas, não sendo suficiente a nomenclatura constante em contracheque para defini-lo como cartão consignado. 2. A comprovação da contratação válida e da transferência dos valores afasta alegações de fraude e nulidade do negócio jurídico. 3. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV e V, e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por CARLOS EDUARDO VIEIRA LIMA, contra decisão monocrática que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., proferida nos seguintes termos: “Forte nessas razões, nego o provimento ao recurso de Apelação, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015 e das súmulas 18 e 26 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato seria ilegal por ter sido firmado na modalidade RMC; ii) não houve comprovação da contratação de cartão de crédito; iii) inexistiu anuência do autor quanto à contratação, bem como não houve recebimento de cartão consignado. CONTRARRAZÕES EM ID. 29171043. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade da contratação firmada entre as partes; ii) comprovação do pagamento e da regularidade do contrato apresentado pela instituição financeira. VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade do contrato, bem como a efetiva transferência dos valores ao consumidor, afastando a alegação de fraude e de contratação na modalidade RMC, em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela negativa de provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos pedidos autorais, diante da comprovação do cumprimento contratual pela instituição financeira.
Ademais, em que pese o Autor afirmar diversas vezes que jamais contratou um cartão de crédito, pela leitura do contrato e pelas informações referentes a prazo de pagamento e demais peculiaridades, percebe-se que não se trata de um contrato de cartão de crédito através da reserva de margem consignada.
Isso porque, em que pese o nome da instituição financeira constar no seu contracheque como “UP Cartão Consignado”, apenas isso não significa que a natureza do contrato seria um cartão consignado.
Analisando o instrumento juntado no id. 29171013, percebe-se que o desconto em debate é referente a um empréstimo pessoal, com parcelas fixas e pagamento a ser realizado em 60 prestações que irá encerrar em 18/03/2028.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que houve comprovação da regularidade da contratação, da transferência dos valores ao autor e da inexistência de fraude, em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0830759-98.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARLOS EDUARDO VIEIRA LIMA
RéuUP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Publicação22/04/2026