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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800354-67.2023.8.18.0047 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À LEI Nº 14.905/2024 E AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida, determinou a restituição de valores com compensação do montante disponibilizado ao autor e majorou a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato e manteve a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a modificação dos critérios de incidência de juros e correção monetária aplicados à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes aptos a afastar a aplicação das súmulas e da jurisprudência consolidada que fundamentaram a decisão monocrática.4. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando inexistem questões novas relevantes, sendo admissível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno. 5. A ausência de comprovação da contratação válida justifica a manutenção da declaração de inexistência da relação contratual e das condenações impostas. 6. A compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor evita enriquecimento sem causa e observa o equilíbrio da condenação. 7. A indenização por danos morais fixada mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de juros moratórios, devendo ser aplicada a taxa prevista no art. 406 do Código Civil. 9. A taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, incide até o arbitramento, e, a partir de então, aplica-se a SELIC como índice único de atualização e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem. 2. A inexistência de prova da contratação bancária válida enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores, com compensação do montante disponibilizado. 3. A indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida é devida quando caracterizada falha na prestação do serviço. 4. Os juros moratórios nas condenações civis devem observar o art. 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306); STJ, Tema 1368; Súmulas 54, 297 e 568 do STJ; Súmula 26 do TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de GEDEAO VIEIRA CALISTO, proferida nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, a teor do entendimento sumulado deste Tribunal (súmula 26 do TJPI) e do STJ (súmulas 297 e 568): AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regular contratação do empréstimo, evidenciada pelo crédito disponibilizado na conta da parte autora e sua inércia em devolver os valores; ii) inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova de lesão concreta e inaplicabilidade do dano in re ipsa; iii) impossibilidade de restituição em dobro, diante da ausência de má-fé e existência de engano justificável, devendo eventual devolução ocorrer de forma simples; iv) necessidade de redução do quantum indenizatório por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; v) inadequação dos critérios de juros e correção monetária fixados; vi) ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora; vii) inexistência de ato ilícito apto a ensejar condenação; viii) necessidade de observância da taxa SELIC e demais parâmetros legais. Não foram apresentadas contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato e manteve a condenação do banco; ii) a possibilidade de reforma da decisão quanto à restituição dos valores e à condenação por danos morais. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, reconhecendo a inexistência de relação contratual por ausência de comprovação da contratação válida, determinando a restituição dos valores descontados, admitindo a compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora e majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela parcial reforma da sentença apenas para autorizar a compensação dos valores transferidos e majorar o dano moral, mantendo os demais termos da condenação. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. No entanto, no que se refere aos índices de correção monetária e juros de mora, assiste razão ao agravante. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, quanto a indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Portanto, no caso em exame, os juros da condenação em danos morais devem ser calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com incidência da taxa SELIC, deduzida o IPCA-E, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e dou parcial provimento, tão somente para determinar que o valor pago a título de danos morais seja calculado com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir do momento do arbitramento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Mantendo-se, no mais, incólume a decisão embargada. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo |
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0800354-67.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGEDEAO VIEIRA CALISTO
Publicação23/04/2026