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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805750-83.2022.8.18.0039
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE CRÉDITO EM CONTA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela parte autora contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo e do crédito dos valores em conta da autora; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro e em quais termos; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprova a existência do contrato nem a disponibilização dos valores à autora, afastando a validade da relação jurídica e impondo a declaração de inexistência do negócio.4. A ausência de crédito em conta de titularidade da parte autora autoriza a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.5. A cobrança indevida decorrente de descontos sem respaldo contratual viola a boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS.6. A restituição deve observar a limitação quinquenal e ser atualizada pela taxa SELIC desde cada desconto indevido, conforme Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ.7. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, diante da própria ilicitude da conduta.8. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.9. O valor inicialmente arbitrado mostra-se insuficiente para atender tais critérios, justificando sua majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido e recurso provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e do crédito do valor em conta do consumidor implica a inexistência do contrato de empréstimo. 2. A cobrança indevida decorrente de descontos sem respaldo contratual enseja repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 487; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 406, 944 e 945; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmula 362; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados e DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE para: a) majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data do respectivo evento danoso (data de cada desconto indevido e do primeiro desconto, respectivamente), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma. b)determinar a compensação dos valores comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, corrigidos a contar da data do depósito. Deixam de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e NANOR JUVENAL DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, que julgou procedentes em parte os pedidos do autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 0123382787544; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado por meio eletrônico (mobile banking/BDN), com anuência da parte autora e disponibilização dos valores em conta, inexistindo ato ilícito ou dano moral. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora/apelada. Em suas razões de apelação adesiva, a parte autora sustenta que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a majoração da indenização para quantia superior, sugerindo o valor de R$ 5.000,00. Em contrarrazões à apelação adesiva, o BANCO BRADESCO S.A sustenta a inexistência de interesse recursal e defende a adequação do valor fixado a título de danos morais, requerendo a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal recolhido pela instituição financeira apelante e sem recolhimento pela autora, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II. PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição Trienal Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo implicam na fixação do termo inicial da prescrição a contar do último desconto indevido. Ademais, esta Corte Estadual fixou entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifou-se. Assim, não prospera a prejudicial de prescrição trienal suscitada. Ausência de Interesse de Agir A parte requerida/apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa e de pretensão resistida. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo para demandas dessa natureza, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido para as demandas dessa natureza, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021). Portanto, rejeito a preliminar. Da Produção de Prova em Grau Recursal O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.013, §1º, estabelece que, em regra, a apelação não comporta produção de novas provas, salvo nas hipóteses excepcionais em que os fatos relevantes ao julgamento forem supervenientes ou quando o juiz de primeiro grau tiver indeferido injustificadamente a produção probatória requerida no momento processual oportuno. No caso concreto, verifica-se que: a) O objeto da prova alegadamente necessária – a validade do contrato e a transferência dos valores – já poderia ter sido abordado na fase instrutória. Contudo, a apelante, devidamente intimada e instada a produzir provas, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 434 do CPC; b) Não há nos autos qualquer decisão de indeferimento injustificado de provas por parte do juízo a quo que ensejasse a aplicação da exceção prevista no artigo 1.013, §1º, do CPC. c) A possibilidade de produção de prova em grau recursal seria incompatível com os princípios da preclusão e da estabilização da demanda, que visam assegurar a celeridade e a segurança jurídica no processo. A alegação tardia de necessidade de novas provas caracteriza tentativa de reabrir fase processual já superada. Sobre o tema, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, limitando-se à apresentação de documentos novos, destinados a comprovar fatos ocorridos após a fase instrutória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob a pena de preclusão. A ação de reintegração de posse destina-se àqueles possuidores que se veem esbulhados em seus direitos, sendo, de fato, pressupostos necessários para o êxito da reintegração que o Autor prove sua posse, bem como o esbulho praticado pelo Réu. No ínterim de causas possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse, no afã de prestar a escorreita prestação jurisdicional . (TJ-MG - AC: 10000190149534001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/07/2019, Data de Publicação: 25/07/2019) Além disso, a tentativa de introduzir provas em grau recursal sem fundamento adequado ofende o princípio do contraditório, pois retira da parte contrária a possibilidade de contestação em momento processual apropriado. Por essas razões, rejeito a preliminar de possibilidade de produção de prova em grau recursal, mantendo o julgamento com base nas provas constantes nos autos. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública e para evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, abatendo-se do valor da condenação o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte autora, relativo ao contrato discutido. Da violação à dialeticidade recursal Sustenta o apelado que a parte recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade.Todavia, tal alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida. A exigência de fundamentação recursal decorre do próprio princípio do contraditório, na medida em que possibilita à parte recorrida o pleno exercício do direito de defesa e permite ao órgão julgador apreciar, de forma motivada, a irresignação deduzida. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante, em suas razões recursais, enfrenta de modo direto e objetivo os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo os motivos de fato e de direito pelos quais entende devida a reforma da sentença. Assim, estando atendidos os requisitos legais de admissibilidade e evidenciado o diálogo efetivo entre a decisão recorrida e as razões do recurso, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade recursal.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. III. MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo em conta de titularidade da requerente. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” . Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição das parcelas comprovadamente descontadas da conta da autora deve ocorrer integralmente em dobro, excluídos os descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O valor será apurado por simples cálculos aritméticos, atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo). No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor creditado em conta de titularidade da autora, conforme extrato de conta bancária juntado aos autos (Id 31931164 - pág. 38). Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos nos proventos da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso, sendo o caso de majoração do valor fixado na origem. Assim, impõe-se o não provimento do Apelo da instituição financeira, e, por outro lado, o provimento do Recurso da parte autora, para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE para: a) majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data do respectivo evento danoso (data de cada desconto indevido e do primeiro desconto, respectivamente), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma. b)determinar a compensação dos valores comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, corrigidos a contar da data do depósito. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0805750-83.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS MERCES FERREIRA BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026