Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000502-65.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA SUFICIENTE. DOLO EVENTUAL. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que, após reconhecer a prescrição quanto a alguns delitos e absolver os réus da associação criminosa, condenou ambos por latrocínio tentado e roubo majorado, em concurso formal, e um deles também por corrupção de menores, insurgindo-se os réus quanto à suficiência probatória, tipificação jurídica, dosimetria da pena e fixação de indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para sustentar a condenação dos apelantes; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do latrocínio tentado para roubo qualificado pelo resultado lesão grave; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta revisão; (iv) verificar se é válida a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sem pedido expresso com indicação do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório é robusto e harmônico, com depoimentos coerentes de vítimas e policiais, além da apreensão dos bens subtraídos e de simulacro de arma no veículo dos acusados, comprovando materialidade e autoria. A ausência de reconhecimento formal por todas as vítimas não afasta a autoria quando corroborada por outros elementos probatórios idôneos. A versão defensiva apresentada por um dos réus é isolada e dissociada das provas, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade penal. O disparo de arma de fogo em região vital durante o roubo evidencia dolo eventual quanto ao resultado morte, caracterizando latrocínio tentado, sendo inviável a desclassificação. A não consumação do resultado morte decorre de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente o pronto atendimento médico, o que confirma a forma tentada do delito. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, inexistindo bis in idem ou ilegalidade. A fração de diminuição pela tentativa no mínimo legal mostra-se adequada, diante do avançado iter criminis e da proximidade da consumação. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso com indicação do quantum e instrução probatória específica, requisitos não atendidos no caso concreto, o que impõe seu afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal se sustenta quando lastreada em conjunto probatório coerente e suficiente, ainda que ausente reconhecimento formal pelas vítimas. 2. O disparo de arma de fogo em região vital durante roubo configura dolo eventual quanto ao resultado morte, caracterizando latrocínio tentado. 3. A dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos das circunstâncias judiciais. 4. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso com indicação do valor pretendido e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 69; 70; 157, §2º, II, §2º-A, I, e §3º, II; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.172.749/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000502-65.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000502-65.2019.8.18.0140
APELANTE: CLIDENOR SILVA PEREIRA, CARLOS EDUARDO DA COSTA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA SUFICIENTE. DOLO EVENTUAL. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas contra sentença que, após reconhecer a prescrição quanto a alguns delitos e absolver os réus da associação criminosa, condenou ambos por latrocínio tentado e roubo majorado, em concurso formal, e um deles também por corrupção de menores, insurgindo-se os réus quanto à suficiência probatória, tipificação jurídica, dosimetria da pena e fixação de indenização mínima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para sustentar a condenação dos apelantes; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do latrocínio tentado para roubo qualificado pelo resultado lesão grave; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta revisão; (iv) verificar se é válida a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sem pedido expresso com indicação do quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório é robusto e harmônico, com depoimentos coerentes de vítimas e policiais, além da apreensão dos bens subtraídos e de simulacro de arma no veículo dos acusados, comprovando materialidade e autoria.

  2. A ausência de reconhecimento formal por todas as vítimas não afasta a autoria quando corroborada por outros elementos probatórios idôneos.

  3. A versão defensiva apresentada por um dos réus é isolada e dissociada das provas, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade penal.

  4. O disparo de arma de fogo em região vital durante o roubo evidencia dolo eventual quanto ao resultado morte, caracterizando latrocínio tentado, sendo inviável a desclassificação.

  5. A não consumação do resultado morte decorre de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente o pronto atendimento médico, o que confirma a forma tentada do delito.

  6. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, inexistindo bis in idem ou ilegalidade.

  7. A fração de diminuição pela tentativa no mínimo legal mostra-se adequada, diante do avançado iter criminis e da proximidade da consumação.

  8. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso com indicação do quantum e instrução probatória específica, requisitos não atendidos no caso concreto, o que impõe seu afastamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A condenação penal se sustenta quando lastreada em conjunto probatório coerente e suficiente, ainda que ausente reconhecimento formal pelas vítimas. 2. O disparo de arma de fogo em região vital durante roubo configura dolo eventual quanto ao resultado morte, caracterizando latrocínio tentado. 3. A dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos das circunstâncias judiciais. 4. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso com indicação do valor pretendido e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 69; 70; 157, §2º, II, §2º-A, I, e §3º, II; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; ECA, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.172.749/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.11.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por CARLOS EDUARDO DA COSTA FILHO e CLIDENOR SILVA PEREIRA, inconformados com sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal nº 0000502-65.2019.8.18.0140, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal.

Consta dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor dos acusados, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão grave), no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa), e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 26 de janeiro de 2019, no restaurante “Bom Sabor”, nesta Capital.

Recebida a denúncia, foi regularmente processada a ação penal, com apresentação de respostas à acusação e realização de instrução criminal, ocasião em que foram ouvidas as vítimas, testemunhas e interrogado o réu Clidenor Silva Pereira, tendo o corréu Carlos Eduardo da Costa Filho sido declarado revel.

Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição dos réus quanto ao crime de associação criminosa, por insuficiência de provas, e requereu a condenação dos acusados pela prática dos delitos de latrocínio tentado (art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal) e, em relação ao réu Clidenor, também pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso formal (art. 70 do Código Penal).

O d. Magistrado prolatou SENTENÇA declarando extinta a punibilidade do réu Carlos Eduardo da Costa Filho quanto aos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em razão da prescrição da pretensão punitiva, bem como absolveu ambos os acusados da imputação de associação criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

No mérito, condenou os réus CARLOS EDUARDO DA COSTA FILHO e CLIDENOR SILVA PEREIRA pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), bem como pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), e condenou ainda o réu CLIDENOR SILVA PEREIRA pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), também em concurso formal (art. 70 do Código Penal).

Inconformados, os réus interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO, alegando, em síntese a necessidade de absolvição dos apelantes por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal). Pugna também pela reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e ocorrência de bis in idem e a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal.

Sustentam, ainda, a nulidade da fixação do valor mínimo de reparação dos danos, ao argumento de que não houve pedido expresso na denúncia, tampouco indicação do quantum indenizatório, circunstância que, segundo alegam, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Aduz que o d. Magistrado a quo condenou o apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser solidariamente adimplido, sem que houvesse prévia postulação ministerial nesse sentido, invocando, para tanto, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação de indenização mínima exige pedido expresso na peça acusatória, com indicação do valor pretendido.

Foram apresentadas CONTRARRAZÕES pelo Ministério Público, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a sentença se encontra devidamente amparada no conjunto probatório, sendo correta a condenação dos apelantes pelos delitos imputados, bem como adequada a dosimetria da pena fixada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.

Ao revisor. Após inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 

CONHEÇO dos recursos, eis que presente os pressupostos da sua admissibilidade.

Consoante relatado, insurgem-se os apelantes contra a sentença que, após reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto a determinados delitos e absolver os acusados da imputação de associação criminosa, condenou CARLOS EDUARDO DA COSTA FILHO pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e roubos majorados (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), em concurso formal, e CLIDENOR SILVA PEREIRA pelos mesmos delitos, além do crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Os recorrentes pleiteiam, em síntese a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a desclassificação do latrocínio tentado para roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave. Pugna também pela revisão da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa. Por fim requer a exclusão do valor mínimo fixado a título de reparação dos danos.

Pois bem. Do exame minucioso dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas sob o crivo do contraditório judicial.

Constata-se que os fatos ocorreram no estabelecimento comercial “Bom Sabor”, quando os agentes, em comunhão de esforços, inclusive com a participação de adolescente, realizaram subtração de bens mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, ocasião em que a vítima Luiz Ferreira de Sousa Neto reagiu, sendo atingida por disparo na região do tórax, fato que ocasionou lesões de elevada gravidade.

Verifica-se, ainda, que, logo após a prática criminosa, os acusados foram perseguidos e capturados por policiais militares, sendo apreendidos, no interior do veículo utilizado na fuga, os bens subtraídos das vítimas, bem como simulacro de arma de fogo, circunstância que reforça de maneira significativa a vinculação dos recorrentes à empreitada criminosa.

A prova testemunhal produzida em juízo revela-se coesa e harmônica. Os policiais militares responsáveis pela abordagem confirmaram a dinâmica da perseguição e a apreensão dos objetos, enquanto as vítimas relataram de forma consistente o modus operandi do delito.

Registre, como bem pontuou o d. Magistrado a quo, embora não tenha havido reconhecimento formal dos acusados por todas as vítimas, verifica-se que tal elemento não constitui prova indispensável, sobretudo quando a autoria encontra-se demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, como ocorre no caso concreto.

Ademais, a versão apresentada pelo réu Clidenor Silva Pereira, no sentido de que estaria no local apenas para solicitar carona, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento dos autos, sobretudo diante da apreensão da res furtiva em seu poder.

Quanto ao corréu Carlos Eduardo da Costa Filho, a revelia não tem o condão de afastar os elementos probatórios colhidos, que incidem objetivamente sobre sua conduta.

Dessa forma, verifica-se que o acervo probatório é sólido, coerente e suficiente para sustentar a condenação, não havendo falar em absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Também não merece acolhimento a tese subsidiária.

Verifica-se dos autos que, no curso da subtração patrimonial, foi efetuado disparo de arma de fogo que atingiu a vítima em região vital (tórax), circunstância que, por si só, revela conduta objetivamente idônea à produção do resultado morte.

Ainda que se alegue a ocorrência de luta corporal e a realização de disparo único, constata-se que tal circunstância não afasta o dolo eventual, pois quem efetua disparo de arma de fogo em região vital assume, de forma inequívoca, o risco de produzir o resultado letal.

Registre-se que, na hipótese, a não consumação do resultado morte decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente o pronto atendimento médico, o que se amolda perfeitamente à figura do crime tentado.

Assim, verifica-se que a conduta dos apelantes se subsume corretamente ao tipo penal do latrocínio tentado, sendo inviável a desclassificação para roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave.

Também não prospera a insurgência defensiva quanto à dosimetria.

Verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, em estrita observância ao art. 59 do Código Penal.

A culpabilidade foi valorada negativamente em razão da elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo emprego de violência extrema, consistente em disparo de arma de fogo em região vital durante a prática do roubo.

As circunstâncias do crime também foram corretamente consideradas desfavoráveis, tendo em vista que o delito foi praticado em estabelecimento comercial, em horário de funcionamento, com presença de diversas pessoas, o que gerou risco concreto e pânico generalizado, extrapolando o padrão ordinário dos crimes patrimoniais.

No que concerne às consequências do crime, verifica-se que a vítima suportou lesões graves e permanentes, com repercussões relevantes em sua integridade física, circunstância que supera as consequências ordinárias do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base.

Quanto à alegação de indevida valoração da conduta social, constata-se que a sentença considerou o histórico do réu dentro de um contexto global de sua conduta, não se limitando à mera menção de processos em curso, mas avaliando o conjunto de elementos que demonstram maior reprovabilidade de sua atuação, não se verificando ilegalidade apta a ensejar a revisão da pena.

Assim, verifica-se que a dosimetria foi realizada de forma fundamentada, proporcional e em consonância com os parâmetros legais, não havendo falar em redução.

A pretensão defensiva de aplicação da fração máxima de diminuição também não merece acolhimento.

Verifica-se que o iter criminis foi percorrido de forma bastante avançada, tendo sido praticado disparo de arma de fogo que atingiu a vítima em região vital, colocando em risco concreto sua vida.

A não consumação do resultado morte decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o que evidencia que o delito esteve próximo da consumação.

Nesse contexto, mostra-se adequada a aplicação da fração mínima de redução (1/3), adotada pelo juízo de origem, não havendo desproporcionalidade a ser corrigida.

Por fim, a defesa sustenta a nulidade da fixação do valor mínimo de reparação dos danos, ao argumento de que não houve pedido nem indicação do montante indenizatório na denúncia, tampouco instrução probatória específica acerca da extensão do prejuízo.

Assiste razão.

Verifica-se que, embora o Ministério Público tenha formulado pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos na denúncia, não houve indicação do quantum pretendido, limitando-se a postulação genérica.

Além disso, constata-se a ausência de instrução probatória específica voltada à apuração da extensão do dano, o que inviabiliza a adequada formação do contraditório sobre o tema.

Nesse contexto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige o cumprimento de requisitos cumulativos, quais sejam: pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e, tratando-se de danos materiais, a realização de instrução específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

Vale aqui citar a jurisprudência, litteris:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima. 2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito. 3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos.4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral).II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.”(STJ - AgRg no REsp: 2172749 PI 2024/0364595-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025)

No caso concreto, não se encontram preenchidos tais requisitos, uma vez que o pedido ministerial limitou-se a formulação genérica, desacompanhada de indicação do montante pretendido e de suporte probatório mínimo para sua fixação.

Vale registrar que, no presente caso, embora seja inconteste a existência de prejuízo decorrente da infração penal, verifica-se, como dito, que, para a fixação do valor mínimo indenizatório, seria necessária, ao menos, a indicação do montante pretendido pelo órgão acusador, bem como a efetiva instauração do contraditório acerca da extensão do dano, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, constata-se a inadequação da fixação do valor mínimo indenizatório na sentença, impondo-se o afastamento da condenação nesse ponto.


DIANTE O EXPOSTO, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO das APELAÇÕES CRIMINAIS, apenas para afastar a condenação dos réus, ao pagamento do valor mínimo de reparação dos danos, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em seus próprios fundamentos.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000502-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CLIDENOR SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026