Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800346-80.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800346-80.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES FERREIRA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIAS FORMALISTAS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de documentos considerados essenciais (extratos bancários, comprovante de residência e outros), em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de reunião de ações envolvendo contratos distintos; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários impede o prosseguimento da demanda; (iii) determinar se é exigível requerimento administrativo prévio como condição da ação; (iv) verificar a necessidade de juntada de comprovante de residência para o recebimento da inicial; e (v) aferir se a multiplicidade de ações caracteriza litigância predatória apta a justificar a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reunião de processos não se justifica quando os contratos discutidos são distintos, com causas de pedir e objetos autônomos, inexistindo conexão nos termos do art. 55 do CPC.

  2. A exigência de extratos bancários como condição da ação impõe prova negativa ao consumidor e viola a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

  3. O requerimento administrativo prévio não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  4. A exigência de comprovante de residência não encontra respaldo no art. 319 do CPC e configura formalismo excessivo incompatível com o acesso à justiça.

  5. A mera multiplicidade de demandas não caracteriza litigância predatória, devendo eventual abuso ser apurado no curso do processo, mediante contraditório.

  6. A imposição de exigências desproporcionais à parte hipossuficiente configura obstáculo indevido ao acesso à jurisdição e afronta os princípios da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos não essenciais à petição inicial configura formalismo excessivo e viola o direito de acesso à justiça.

  2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação em demandas consumeristas, sendo indevida a imposição de prova negativa ao consumidor.

  3. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial.

  4. A ausência de comprovante de residência não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes os requisitos do art. 319 do CPC.

  5. A multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, litigância predatória.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 277, 319, 321, 330, IV, 373, §1º, 485, I, 932, IV e V, 1.013; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0807174-05.2022.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, j. 02.02.2024.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por MARIA DOS MILAGRES FERREIRA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrido.

No ID 29256755 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, 321 e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial para juntada de documentos essenciais, especialmente extratos bancários, entendendo inexistirem elementos mínimos para o prosseguimento da demanda.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a ausência de procuração atualizada não justifica a extinção do feito, uma vez que o mandato não possui prazo de validade e não houve sua revogação; sustenta que a exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência é excessiva e desnecessária, sobretudo diante de sua condição de hipossuficiente; defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; e afirma que houve rigor excessivo do juízo, violando os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, requerendo o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, pois foi correto o indeferimento da inicial diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários e comprovação mínima dos fatos alegados; sustenta que a parte autora não demonstrou hipossuficiência nem apresentou elementos mínimos do direito alegado; argumenta que a exigência judicial encontra respaldo no CPC e na jurisprudência; e aduz a existência de indícios de demanda predatória e possível litigância de má-fé, requerendo o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


a) Da Desnecessidade de Reunião dos Processos


O juízo de origem determinou o agrupamento de ações sob o fundamento de que possuem as mesmas partes e causa de pedir, visando evitar decisões conflitantes. Contudo, a providência se mostra inadequada ao caso concreto.

Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão de ações ocorre quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, embora as partes sejam as mesmas, cada ação se refere a um contrato de empréstimo consignado distinto, com data, valor e particularidades próprias. Assim, o objeto de cada demanda é autônomo, não havendo que se falar em identidade de pedido que justifique a reunião obrigatória dos feitos.

A simples identidade de partes não é suficiente para caracterizar a conexão, sendo imprescindível a identidade de objeto ou de causa de pedir. A existência de múltiplos contratos firmados entre as mesmas partes gera relações jurídicas independentes, cuja análise pode e deve ser feita de forma individualizada, sob pena de se criar um obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente em casos como o presente, que envolvem parte hipervulnerável.

Dessa forma, a exigência de emenda da inicial para o agrupamento das ações foi descabida.


b) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial


A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.

Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.


c) Da Desnecessidade de Requerimento Administrativo Prévio


A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa da lide como condição para o ajuizamento da ação viola diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salvo as exceções constitucionalmente previstas, não se pode condicionar o direito de ação do cidadão ao prévio esgotamento da via administrativa.

A jurisprudência do TJPI é pacífica nesse sentido, rechaçando a imposição de tal requisito em demandas consumeristas, conforme se observa dos seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54.2022.8.18.0034, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONTRATO JUNTO AO BANCO. DOCUMENTOS QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada de solicitação do contrato entabulado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. II - Todavia, assiste razão a Apelante quanto à dispensabilidade do requerimento administrativo solicitando o contrato para a propositura da ação em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, pois constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. III – Isso porque é desnecessário o prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, em extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça . IV – Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807174-05.2022.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, a exigência de que a parte autora comprove a utilização da plataforma Consumidor.gov.br, ou de qualquer outro meio administrativo, como condição para o ajuizamento da demanda, carece de respaldo legal e configura indevida restrição ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, razão pela qual deve ser afastada.


d) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço


Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


e) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC


V. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800346-80.2025.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800346-80.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS MILAGRES FERREIRA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2026