
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801167-71.2021.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em nome de MARIA DE FATIMA DE SOUSA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não habilitação dos sucessores da parte autora, falecida no curso da demanda.
Consta dos autos que, noticiado o óbito da autora, o juízo de primeiro grau, em decisão de 08/11/2023, determinou a suspensão do feito por 6 (seis) meses e deferiu a expedição de ofício ao INSS para busca de eventuais herdeiros habilitados, a pedido do próprio patrono.
Posteriormente, diante da inércia da parte em promover a habilitação, foi proferida nova decisão em 15/08/2024, suspendendo o processo por mais 3 (três) meses e consignando a advertência expressa de que a ausência de manifestação para regularização do polo ativo acarretaria a extinção do feito.
Certificado o decurso de ambos os prazos sem qualquer providência para a sucessão processual, sobreveio a sentença extintiva ora recorrida.
Em suas razões recursais, o advogado que representava a autora falecida sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por vício de intimação, requerendo a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece ser conhecido.
A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal precede o exame do mérito, e, no presente caso, o apelo padece de vício insanável no que tange à representação processual.
Com o falecimento da parte, extingue-se, de pleno direito, o mandato outorgado ao seu advogado, nos termos do que dispõe o art. 682, inciso II, do CC. A partir desse evento, cessa a relação de mandato, e o procurador perde sua capacidade postulatória para praticar atos processuais em nome da mandante falecida, incluindo a interposição de recursos.
No caso em tela, a apelação foi interposta em 22/07/2025, em nome da Sra. Maria de Fátima de Sousa, cujo óbito, ocorrido em 10/01/2022, já era fato conhecido e certificado nos autos. O recurso foi subscrito por advogado cujo mandato já se encontrava extinto, não tendo sido apresentada nova procuração outorgada pelo espólio ou pelos sucessores, que sequer foram trazidos ao processo para figurar no polo ativo recursal.
A interposição de recurso por advogado sem poderes de representação válidos constitui ausência de pressuposto processual extrínseco de admissibilidade, o que torna o ato processual juridicamente inexistente.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - RECURSO INTERPOSTO EM NOME DE PARTE FALECIDA - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCAPACIDADE PARA SER PARTE - AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A existência da pessoa natural termina com a morte, a teor da norma inserida no artigo 6º, do Código Civil, ocasião em que se extingue a sua personalidade jurídica e, portanto, a sua capacidade de ser parte em um processo judicial. A extinção do mandato judicial se dá automaticamente com a morte de uma das partes, seja do mandante, seja do mandatário, exegese que se extrai do artigo 682, inc. II, do mesmo Diploma Legal . Nesses moldes, é inexistente a apelação interposta por advogado sem procuração ou substabelecimento válido nos autos, impondo-se o não conhecimento do recurso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001895820218130408 1.0000.23 .316544-8/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024).
Dessa forma, ausente a capacidade postulatória, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, em razão da manifesta irregularidade de representação processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801167-71.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2026