Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0839924-72.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da dívida, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação deve ser conhecido diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois, embora a apelante tenha reiterado argumentos anteriormente apresentados, impugnou os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à caracterização do dano moral e ao valor da indenização, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Comprovado o pagamento do débito pela autora e ausente prova de legitimidade da cobrança pela ré, resta caracterizado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. O montante fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, não sendo irrisório nem exorbitante, razão pela qual não comporta redução. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839924-72.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839924-72.2023.8.18.0140
APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: GLECIANE DOS SANTOS MATOS
Advogado(s) do reclamado: GEOFRE SARAIVA NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da dívida, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação deve ser conhecido diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de indenização comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois, embora a apelante tenha reiterado argumentos anteriormente apresentados, impugnou os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à caracterização do dano moral e ao valor da indenização, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC.

A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Comprovado o pagamento do débito pela autora e ausente prova de legitimidade da cobrança pela ré, resta caracterizado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar.

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

O montante fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, não sendo irrisório nem exorbitante, razão pela qual não comporta redução.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GLECIANE DOS SANTOS MATOS.

A autora, ora apelada, narrou na inicial que, embora seja beneficiária do "Programa Pravaler", que realiza o pagamento integral de suas mensalidades diretamente à instituição de ensino, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) por um débito de R$ 782,00, referente à mensalidade de dezembro de 2022. Juntou documento que comprova o repasse dos valores pelo programa de financiamento.

O juízo a quo, considerando a comprovação do pagamento e a ausência de provas em contrário pela ré, declarou a inexistência do débito e condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por entender que a negativação indevida configura dano in re ipsa.

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) A cobrança foi um exercício regular de direito; b) O dano moral no caso não é presumido (in re ipsa), exigindo prova do efetivo prejuízo, o que não ocorreu; c) O valor da indenização é excessivo e desproporcional. Pugna pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório para R$ 1.500,00.

Em contrarrazões, a apelada arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, por entender que a apelante apenas repetiu os argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, por entender que a inscrição indevida gera dano moral presumido e que o valor arbitrado é justo e razoável. Requereu, ao final, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Preliminar: Violação ao Princípio da Dialeticidade

A apelada suscita, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Argumenta que a apelante se limitou a reiterar as teses da contestação, sem atacar os fundamentos específicos da sentença.

Embora a apelação repita argumentos já expendidos, verifica-se que a peça recursal impugna, ainda que de forma sucinta, os pontos centrais da decisão recorrida, notadamente a caracterização do dano moral in re ipsa e o valor da indenização. A jurisprudência exige que as razões recursais guardem correlação com o conteúdo da decisão impugnada, o que se observa no presente caso.

Nesse sentido, um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro esclarece que a ausência de impugnação específica pode levar ao não conhecimento do recurso. Contudo, havendo oposição clara aos fundamentos da sentença, ainda que com argumentos anteriormente utilizados, é prudente conhecer do recurso para garantir o duplo grau de jurisdição.

Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.

Mérito

Do Dano Moral In Re Ipsa

A controvérsia central reside na caracterização do dano moral em decorrência da inscrição indevida do nome da apelada em cadastro de inadimplentes.

A apelante alega que não houve comprovação do abalo moral, tratando-se de mera cobrança. Contudo, a tese não se sustenta.

A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e independe da prova do efetivo prejuízo, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)

No caso dos autos, a apelada comprovou o pagamento das mensalidades por meio de documento emitido pelo "Programa Pravaler", enquanto a apelante não apresentou qualquer prova que legitimasse a cobrança e a consequente negativação. O ato ilícito, portanto, é manifesto, e dele decorre o dever de indenizar, sendo o dano à honra e à imagem da consumidora presumido.

A jurisprudência de diversos tribunais estaduais segue a mesma linha, reforçando que a falha na prestação do serviço que resulta em negativação indevida acarreta a obrigação de reparar o dano moral, vejamos:

ATO ILÍCITO – Reconhecimento da existência de manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por culpa da parte ré, consistente em inércia de promover, com brevidade, o cancelamento da inscrição da dívida já satisfeita, o que caracteriza falha de serviço. RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o ato ilícito do réu, consistente na manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Reforma da r. sentença, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$7.060,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - A manutenção indevida de débito quitado em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10235309420238260071 Bauru, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta nos autos da ação declaratória e indenizatória, visando ao reconhecimento da inexistência de débito, exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenação da ré por danos morais, pela perda de uma chance e pelo desvio produtivo. A sentença de 1º grau reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão da autora no cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; e (ii) analisar a adequação do valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR - A inclusão indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão e o caráter punitivo e compensatório da condenação. - Jurisprudência do STJ considera valores de indenização por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes até 50 salários mínimos como razoáveis, reforçando a adequação do montante fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, prescindindo de prova de prejuízo concreto. - O valor da indenização por danos morais deve observar os princí pios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 634.369/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016828320248130693, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024)

Do Quantum Indenizatório

A apelante busca, subsidiariamente, a redução do valor da indenização para R$ 1.500,00, por considerá-lo excessivo.

A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo uma dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo).

O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo juízo de primeiro grau, não se mostra exorbitante.

Dessa forma, o valor fixado na sentença não comporta redução, pois atende adequadamente à gravidade da conduta da apelante e à extensão do dano causado à apelada, sem gerar enriquecimento ilícito.

DA DECISÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0839924-72.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

GLECIANE DOS SANTOS MATOS

Publicação

23/04/2026