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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801734-18.2025.8.18.0060
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. TEMA 1198/STJ E SÚMULA 33/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ANTONIO DOMINGOS PINTOS, conforme petição de ID 31117458, em face de Decisão Terminativa proferida por este Relator e constante do ID 29727817. Referida decisão, ao conhecer da Apelação Cível interposta pelo ora agravante, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio, como condição para o prosseguimento da ação, teria violado o direito fundamental de acesso à justiça. Defende que a medida representa formalismo excessivo e não possui previsão legal, argumentando ainda pela desnecessidade de tal documento e pela presunção de boa-fé de sua postulação, afastando a pecha de litigância predatória. Devidamente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contraminuta ao Agravo Interno, conforme ID 31901174, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Sustenta a legitimidade da exigência de emenda à inicial como poder-dever do magistrado para coibir práticas processuais abusivas, a regularidade da extinção do feito ante a inércia da parte autora e a correta aplicação do entendimento consolidado no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do presente recurso reside na legitimidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da ordem de emenda à inicial para a juntada de comprovante de residência em nome próprio. A questão, embora inserida no âmbito das relações de consumo, sendo aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, não afasta os deveres processuais básicos da parte autora. Com efeito, a incidência da legislação consumerista não confere à parte um salvo-conduto para deixar de atender às determinações judiciais que visam assegurar a regularidade e a higidez do processo. No caso concreto, o Juízo de origem, diante de elementos que indicavam a possibilidade de se tratar de uma demanda massificada e padronizada, determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de documentação mínima para a verificação de pressupostos processuais básicos, como a competência territorial e o efetivo interesse de agir do autor. Tal determinação encontra pleno respaldo no poder-dever de direção do processo conferido ao magistrado, notadamente pelo art. 139 do Código de Processo Civil, que lhe incumbe, entre outras atribuições, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” (inciso III). A exigência documental, nesse contexto, não se revela um formalismo excessivo ou desarrazoado, mas um legítimo exercício do poder de cautela, voltado à preservação da integridade do sistema de justiça e à prevenção do abuso do direito de ação, fenômeno conhecido como litigância predatória. A medida visa garantir que a máquina judiciária seja acionada para resolver conflitos reais e individualizados. A decisão monocrática agravada (ID 29727817) fundamentou-se corretamente no entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Egrégio Tribunal. O Tema 1198 do STJ pacificou a questão ao fixar a seguinte tese “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Na mesma linha, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte por meio da Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe de forma clara: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Não obstante tenha sido regularmente intimado para cumprir a diligência, o autor, ora agravante, optou por se insurgir contra a ordem judicial, deixando de apresentar o documento solicitado sem, contudo, demonstrar uma impossibilidade fática concreta para tal. Ao agir dessa forma, atraiu a incidência da norma contida no art. 321 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo único é taxativo: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O indeferimento da petição inicial, por sua vez, conduz, como consequência lógica e necessária, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do que prevê o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, a decisão de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática ora agravada, não representa qualquer arbitrariedade, mas a estrita e inevitável aplicação da lei processual. A alegação de ofensa ao acesso à justiça não se sustenta, pois o que se exigiu não foi a prova cabal do direito, mas o cumprimento de um requisito mínimo de procedibilidade, ao qual a parte se recusou a atender. Diante desse cenário, a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação não merece qualquer reparo, pois está em perfeita sintonia com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada, que reconhecem a legitimidade da atuação do magistrado no controle da regularidade das demandas, especialmente em um contexto de crescente judicialização e de combate às práticas processuais abusivas.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/04/2026
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0801734-18.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DOMINGOS PINTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/04/2026