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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001991-06.2020.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO INDEPENDENTE. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo órgão ministerial contra sentença que absolveu os acusados da imputação de roubo majorado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A acusação requer a condenação, argumentando que a palavra da vítima e o reconhecimento realizado seriam suficientes para demonstrar a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a palavra da vítima e o reconhecimento de pessoas, desacompanhados de outros elementos probatórios independentes e robustos, são suficientes para afastar a dúvida razoável e fundamentar um decreto condenatório, ou se deve ser mantida a absolvição por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, contudo, seu valor probatório não é absoluto e exige corroboração por elementos independentes, especialmente quando há controvérsia séria sobre a autoria e a imputação se concentra precipuamente no eixo vítima-reconhecimento. 4. O reconhecimento de pessoas, seja presencial ou fotográfico, exige a estrita observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal para garantir a confiabilidade da prova e evitar erros judiciários decorrentes de falsas memórias ou sugestionamentos. 5. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento falho ou realizado sem as cautelas legais não constitui evidência segura de autoria e revela-se incapaz de sustentar a condenação se não for corroborado por outras provas colhidas na fase judicial sob o crivo do contraditório. 6. No caso concreto, ausentes elementos autônomos de reforço, como apreensão dos bens subtraídos, laudos periciais conclusivos ou testemunhos independentes, a prova produzida não alcança o standard probatório exigido para a superação da dúvida razoável, impondo-se a manutenção da sentença absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. 8. "O reconhecimento de pessoas, quando inobservadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e desacompanhado de corroboração por elementos probatórios independentes produzidos em juízo, é insuficiente para afastar a dúvida razoável e fundamentar decreto condenatório, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, órgão ministerial com atribuição recursal, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0001991-06.2020.8.18.0140. Consta dos autos que foi imputada aos acusados Joycilene dos Santos Farias e Maicon Diego Rocha Sousa a prática do delito de roubo majorado, em tese tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Sobreveio sentença de primeiro grau que absolveu os acusados, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese: (i) que a palavra da vítima e o reconhecimento realizado nos autos seriam suficientes para demonstrar a autoria; (ii) que o conjunto probatório permitiria a reforma da sentença absolutória; e (iii) que, em crimes patrimoniais, a prova oral colhida seria apta a embasar decreto condenatório. Foram apresentadas contrarrazões pelas defesas dos apelados, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento, em resumo, de insuficiência de provas, fragilidade do reconhecimento e ausência de elementos autônomos de corroboração bastante para sustentar condenação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer ofertado nesta instância revisora, opinou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença absolutória. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença absolutória deve ser reformada para condenar os apelados pela prática do crime de roubo majorado, ao fundamento de que a palavra da vítima e os atos de reconhecimento seriam suficientes para demonstrar a autoria delitiva, ou se, ao contrário, deve ser preservado o decreto absolutório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova segura. A insurgência ministerial, tal como delineada nos elementos já extraídos dos autos, desenvolve-se em torno de três eixos. O primeiro reside na especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais. O segundo assenta-se na suficiência do reconhecimento realizado no curso da persecução penal. O terceiro decorre da premissa de que o conjunto probatório, considerado em sua globalidade, afastaria a dúvida razoável acolhida na sentença. A tese defensiva, em sentido oposto, sustenta a manutenção da absolvição. Para tanto, aponta a fragilidade do reconhecimento, a ausência de corroboração independente bastante e a impossibilidade de formação de juízo condenatório seguro apenas com base nos elementos disponíveis. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso. A solução da controvérsia exige a conjugação de três vetores normativos centrais. O primeiro é o art. 155 do CPP, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. O segundo é o art. 226 do CPP, que disciplina o reconhecimento de pessoas, exatamente porque se trata de meio de prova sensível, sujeito a sugestionamentos, contaminações cognitivas e falsas memórias. O terceiro é o art. 386, VII, do CPP, que impõe a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação, em conformidade com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Não se discute, em abstrato, que a palavra da vítima pode assumir relevo especial em crimes patrimoniais. A jurisprudência admite essa possibilidade, desde que o relato se revele firme, coerente e harmônico com os demais elementos do conjunto probatório. O ponto decisivo, porém, não é a validade abstrata dessa diretriz, mas saber se, no caso concreto, a prova reunida possui densidade bastante para desfazer um juízo absolutório fundado em dúvida razoável. A meu sentir, não possui. I. Da palavra da vítima e de seus limites no caso concretoO Ministério Público sustenta, em síntese, que a narrativa da vítima deve prevalecer, dada a especial relevância que essa prova assume em delitos patrimoniais. O argumento merece exame cuidadoso, porque não é juridicamente correto nem desprezar, aprioristicamente, a palavra do ofendido, nem convertê-la em prova tarifada de autoria. A valoração do depoimento da vítima reclama, no processo penal, controle de consistência. Isso significa verificar sua coerência interna, sua estabilidade ao longo do procedimento, sua compatibilidade com dados objetivos do processo e, principalmente, sua correlação com outros elementos independentes de confirmação. Em outras palavras, o relato do ofendido pode ser decisivo, mas não é imune ao dever de corroboração quando o caso revela controvérsia séria sobre a autoria. No presente feito, a sentença absolveu os acusados por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. As razões recursais ministeriais insistem na suficiência da prova oral e do reconhecimento. As contrarrazões, de outro lado, questionam a segurança do reconhecimento e a ausência de elementos autônomos robustos de corroboração. Esse dado é essencial. Não se trata de processo em que a palavra da vítima vem reforçada, com nitidez, por apreensão da res furtiva, prisão em flagrante, identificação pericial, filmagens conclusivas ou testemunho independente convergente de alta força demonstrativa. Ao menos no estado atual de reconstrução dos autos, o suporte da imputação permanece concentrado, em larga medida, no eixo vítima-reconhecimento. Nessas hipóteses, a prudência judicial deve ser máxima. O valor probatório da palavra da vítima cresce quando ela se insere em um conjunto convergente e objetivamente corroborado. Entretanto, quando se busca fazer dela o centro quase exclusivo da identificação dos autores, o controle de confiabilidade precisa ser mais rigoroso, sob pena de deslocar o processo penal do terreno da prova suficiente para o campo da mera plausibilidade acusatória. No processo penal democrático, plausibilidade não basta. O standard condenatório exige superação da dúvida razoável. A palavra da vítima não pode ser artificialmente hipertrofiada para suprir deficiências de demonstração da autoria, especialmente quando a própria dinâmica do caso revela que o reconhecimento constitui o principal ponto de tensão probatória. Assim, a primeira linha recursal não prospera. A palavra da vítima, embora juridicamente relevante, não se mostra, neste caso, amparada por corroboração independente suficiente para desconstituir, com segurança, a absolvição pronunciada em primeiro grau. II. Do reconhecimento de pessoas e da exigência de rigor probatórioO segundo núcleo recursal sustenta que o reconhecimento realizado nos autos é bastante para o decreto condenatório. Aqui está o ponto mais delicado da apelação. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça promoveu inequívoca revisão da compreensão anterior sobre o tema. O reconhecimento de pessoas deixou de ser visto como ato probatório de valor quase intuitivo ou livre de formalidades e passou a ser analisado à luz de sua alta suscetibilidade a erro, sugestionamento e contaminação da memória. A razão dessa inflexão é clara: o art. 226 do CPP não contém simples recomendações ocasionais, mas cautelas mínimas de confiabilidade. Neste sentido:
O excerto oficial acima já revela, com clareza, a ratio decidendi do julgado. O precedente afirma que o reconhecimento, presencial ou fotográfico, somente é apto a identificar o réu e fixar a autoria quando realizado com observância das formalidades legais. A razão jurídica subjacente é a necessidade de rigor probatório para evitar erros judiciários. A importância desse precedente para o caso em exame é direta. Aqui, a acusação também procura atribuir ao reconhecimento valor central de prova de autoria. E, como no paradigma, a controvérsia não está em saber se a vítima sinceramente acredita na identificação, mas se o processo produziu base confiável suficiente para permitir condenação. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ por ocasião do julgamento do HC 631.706 RJ 2020/0327362-1, cuja ementa assim consignou:
Esse julgado é especialmente elucidativo porque não afirma a nulidade automática de todo reconhecimento fotográfico. O que ele estabelece é algo mais refinado: o reconhecimento pode integrar o acervo condenatório, desde que corroborado por outras provas colhidas em juízo. Logo, a insuficiência não decorre apenas da existência do reconhecimento fotográfico, mas da ausência de reforço autônomo. O vínculo com o caso presente é imediato. A apelação ministerial pretende justamente substituir uma absolvição por condenação com base em prova cuja robustez, até aqui, não se mostra densamente reforçada por elementos independentes. Se, naquele precedente, a Corte reputou inviável manter condenação fundada em reconhecimento fotográfico desacompanhado de corroboração adequada, com maior razão se deve ter cautela ao examinar recurso que busca reverter absolvição. A linha jurisprudencial do STJ ficou ainda mais precisa com o tempo, conforme segue:
Esse precedente contribui decisivamente para a solução da controvérsia, porque formula uma distinção conceitual importante. O reconhecimento fotográfico pode ter utilidade inicial, orientando a investigação. O que não pode ocorrer é sua transformação automática em prova plena de autoria, apta a sustentar condenação, sem ratificação válida e sem corroboração independente e idônea. No caso concreto, o quadro já reconstruído não evidencia, com a densidade necessária, a existência dessa corroboração reforçada. Não foram localizados, com segurança bastante, elementos como apreensão de bens subtraídos em poder dos réus, prova pericial individualizadora, filmagens conclusivas ou testemunhos autônomos de peso equivalente. A insistência ministerial, portanto, desloca-se para uma valoração maximalista do reconhecimento, precisamente no ponto em que a jurisprudência superior recomenda maior cautela. A orientação mais recente foi reafirmada, de modo ainda mais próximo ao caso em exame:
A similitude com a presente controvérsia é evidente. Também aqui se discute se um conjunto probatório fortemente dependente de reconhecimento e de prova oral é suficiente para sustentar juízo condenatório. Também aqui a sentença de origem concluiu que a prova de autoria não alcançou o grau necessário de segurança. Também aqui o tema central é saber se a dúvida remanescente foi realmente superada. A resposta, à luz da jurisprudência transcrita, é negativa e, por tais razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos em que foi proferida. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0001991-06.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOYCILENE DOS SANTOS FARIAS
Publicação23/04/2026