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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801005-65.2025.8.18.0068 APELANTE: RAIMUNDO NONATO FELICIANO Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimundo Nonato Feliciano contra sentença que, em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., declarou a inexistência de contrato relativo a descontos sob a rubrica “gasto cartão de crédito” e condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos ensejam indenização por dano moral; (ii) estabelecer a relevância do valor descontado para caracterização do abalo extrapatrimonial; (iii) determinar se a situação ultrapassa o mero aborrecimento; (iv) verificar a adequação da sentença quanto à ausência de condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da apelação limita-se à análise do dano moral, estando incontroversa a inexistência da contratação e a obrigação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. A configuração do dano moral exige violação significativa a direitos da personalidade, não se caracterizando por meros dissabores cotidianos. 5. O valor total dos descontos (R$ 18,37) revela-se ínfimo e incapaz de comprometer a subsistência ou gerar abalo relevante à dignidade do consumidor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o dano moral em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, qualificando-os como mero aborrecimento quando ausente repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário, sem repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo significativo, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente de falha na prestação de serviço. 3. A repetição do indébito em dobro é suficiente para reparar prejuízos patrimoniais em hipóteses de cobrança indevida sem gravidade relevante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO NONATO FELICIANO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que foi proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência de contrato que ensejou a cobrança sob a rubrica GASTO CARTÃO DE CRÉDITO entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora (...).”
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) inexistência de contrato válido que justificasse os descontos realizados; ii) ausência de comprovação da relação jurídica e da disponibilização de valores ao autor; iii) nulidade do suposto contrato diante da condição de analfabeto do autor, sem observância da assinatura a rogo ou procuração pública; iv) falha na prestação do serviço bancário e ocorrência de fraude; v) cabimento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; vi) aplicação de entendimento jurisprudencial favorável à declaração de nulidade e condenação do banco.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de desconto ínfimo; ii) ausência de prova de abalo psíquico ou violação à dignidade do autor; iii) impossibilidade de enriquecimento sem causa com a fixação de indenização; iv) manutenção da sentença quanto à não condenação por danos morais; v) eventual indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade; vi) inexistência de fundamento para majoração dos honorários advocatícios; vii) correta aplicação dos critérios de juros e correção monetária.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência ou não de dano moral decorrente dos descontos indevidos reconhecidos na sentença; ii) validade ou nulidade da contratação bancária e seus efeitos jurídicos; iii) adequação da sentença quanto à restituição do indébito e ausência de indenização extrapatrimonial; iv) possibilidade de majoração dos honorários advocatícios e revisão dos critérios de condenação.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia), mormente porque, conforme consignado na sentença, a Apelante é beneficiário da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO - Da existência, ou não, dos danos morais
De saída, é relevante destacarmos que o efeito devolutivo da presente apelação alcança apenas a matéria referente à indenização por danos morais, logo, deve-se partir do pressuposto de que os descontos foram inválidos e deve ser garantida a repetição do indébito em dobro.
No tocante ao dano moral, impende destacar que o desconto impugnado, identificado como “DESCONTO DE CARTÃO DE CRÉDITO”, corresponde ao valor unitário de R$ 18,37. Ainda que efetuado por vários meses, a soma das parcelas descontadas permanece de pequena monta. A indenização por dano moral pressupõe prejuízo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, exigindo impacto real e significativo sobre os direitos da personalidade.
Todavia, o montante subtraído mostra-se manifestamente ínfimo, destituído de gravidade apta a gerar abalo emocional ou violação à dignidade do consumidor. Diante disso, a natureza irrisória da quantia afasta a configuração do dano moral.
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a situação incapaz de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento não gera danos morais, tratando-se de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
Nesse sentido, precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de Apelação.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Arbitro honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do Tema Repetitivo 1059 – STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0801005-65.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDO NONATO FELICIANO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/04/2026