Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800850-27.2025.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800850-27.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSALINA BARBOSA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. PROCESSO SUSPENSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC, e requer a reforma da sentença sob o argumento de excesso de formalismo e indevida imposição de ônus probatório, com invocação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia deduzida nos autos se enquadra na matéria submetida ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se, em razão da afetação dos recursos especiais representativos da controvérsia e da determinação de suspensão nacional, o processamento do recurso deve ser suspenso até o julgamento definitivo do tema repetitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A demanda originária discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, especialmente sob a alegação de vício de consentimento, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidade contratual, incluindo repetição de indébito e dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414, para definir parâmetros objetivos de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado e as respectivas consequências jurídicas em caso de invalidação.

A controvérsia veiculada na apelação coincide diretamente com o objeto delimitado no Tema nº 1.414/STJ, pois envolve o dever de informação ao consumidor, a higidez da avença e os efeitos jurídicos da eventual nulidade do contrato.

A determinação de suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, impõe a paralisação do processo para assegurar a uniformização da jurisprudência, a isonomia na prestação jurisdicional e a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Processo suspenso.

Tese de julgamento: 1. Incide a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC quando a controvérsia do processo coincide com a matéria submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. 2. As ações que discutem a validade de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC e suas consequências jurídicas submetem-se ao Tema nº 1.414/STJ. 3. A suspensão do feito é medida necessária para preservar a uniformização jurisprudencial e a segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, 485, I, e 321. CDC, art. 6º, VIII. RISTJ, art. 257-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.215.851/RJ; STJ, REsp nº 2.215.853/GO; STJ, REsp nº 2.224.599/PE; STJ, REsp nº 2.224.598/PE, afetados ao Tema Repetitivo nº 1.414.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSALINA BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento nos arts. 485, I c.c. 321, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na decisão de ID 31459534.

Nas razões recursais, o apelante aduz que a exigência de extratos bancários impõe ônus desproporcional à parte hipossuficiente, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que as exigências do magistrado são desproporcionais e desarrazoadas, além de configurar excesso de formalismo, impondo obstáculos indevidos ao acesso à justiça, sobretudo considerando sua condição de hipossuficiência.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 31459542).

Na demanda originária, controverte-se acerca da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como das consequências jurídicas eventualmente decorrentes, especialmente a nulidade contratual, a repetição do indébito e a configuração de dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses:

I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos;

II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa.

Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.

Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800850-27.2025.8.18.0112 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800850-27.2025.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSALINA BARBOSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

27/03/2026