Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0831043-43.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0831043-43.2022.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EVANIA DA SILVA FONTINELE, MELKZEDEQUE FONTINELES PEREIRA, ITATIANA FONTINELES PEREIRA


JuLIA Explica

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA MONOCRATICAMENTE.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão desta relatoria que, nos autos da Apelação Cìvel, interposta por EVANIA DA SILVA FONTINELE e outros, julgou monocraticamente o recurso para afastar a declaração de prescrição da pretensão autoral.

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Irresignada, o requerido, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que a pretensão está prescrita, pois o prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil e Tema 1150 e 1387 do STJ, teve início na data do saque integral ocorrido em 1997, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2022. Requer o provimento do recurso para reforma a decisão e manter a sentença.

 

Embora intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a ocorrência da prescrição, e mais precisamente, quanto ao seu termo inicial.

 

Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

 

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

 

Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.

 

Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

 

À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).

 

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

 

Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 13.01.1997, sob a rubrica AS PAGA APOSENTADORIA (ID. 29142760).

 

Logo, considerando que a ação foi movida no dia 15.07.2022, e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do julgado ao Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o provimento monocrático do apelo é medida que se impõe.

 

Por fim, entendo que deve ser exercido o juízo de retratação, a fim de reconsiderar a decisão id. 29951535 e julgar improvida a apelaçao.

 

3. DECISÃO

 

Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida para NEGAR provimento monocraticamente à Apelação Cível id. 29142800, conforme art. 932, IV, “b”, do CPC e Tema 1.387 do STJ.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831043-43.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0831043-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

EVANIA DA SILVA FONTINELE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2026