Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0843536-18.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SEGURA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sob alegação de subtração de motocicleta e aparelho celular mediante grave ameaça. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da reparação de danos e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente e segura da autoria delitiva apta a sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada, mas a autoria não é demonstrada de forma segura e inequívoca. 4. A condenação se apoia predominantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação robusta sob o crivo do contraditório, em afronta ao art. 155 do CPP. 5. As vítimas relatam que os autores utilizavam capacetes, circunstância que fragiliza a identificação do agente. 6. Não há comprovação segura de que o celular apreendido pertence à vítima, diante da ausência de identificação por número IMEI. 7. Elementos probatórios indicam possível álibi do réu, com registro de sua presença em local diverso no momento do crime, não infirmado por prova contrária consistente. 8. O próprio Ministério Público, em ambas as instâncias, reconhece a insuficiência probatória e opina pela absolvição, reforçando a dúvida razoável quanto à autoria. 9. A condenação criminal exige certeza baseada em prova robusta, não sendo suficiente a mera probabilidade, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria, não sendo suficiente a mera probabilidade. 2. Elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo, não podem fundamentar condenação. 3. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.882/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, HC 551.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0843536-18.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0843536-18.2023.8.18.0140
APELANTE: WESLEY LUCAS DE LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SEGURA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sob alegação de subtração de motocicleta e aparelho celular mediante grave ameaça. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da reparação de danos e o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente e segura da autoria delitiva apta a sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva está comprovada, mas a autoria não é demonstrada de forma segura e inequívoca.

4. A condenação se apoia predominantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação robusta sob o crivo do contraditório, em afronta ao art. 155 do CPP.

5. As vítimas relatam que os autores utilizavam capacetes, circunstância que fragiliza a identificação do agente.

6. Não há comprovação segura de que o celular apreendido pertence à vítima, diante da ausência de identificação por número IMEI.

7. Elementos probatórios indicam possível álibi do réu, com registro de sua presença em local diverso no momento do crime, não infirmado por prova contrária consistente.

8. O próprio Ministério Público, em ambas as instâncias, reconhece a insuficiência probatória e opina pela absolvição, reforçando a dúvida razoável quanto à autoria.

9. A condenação criminal exige certeza baseada em prova robusta, não sendo suficiente a mera probabilidade, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria, não sendo suficiente a mera probabilidade. 2. Elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo, não podem fundamentar condenação. 3. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.882/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, HC 551.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WESLEY LUCAS DE LIMA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Narra a denúncia que:


“(...) Consta nos autos do Inquérito Policial que no dia 21/08/2023, por volta das 20h00min, WESLEY LUCAS DE LIMA e outro indivíduo desconhecido subtraíram mediante grave ameaça, um aparelho celular XAOMI REDMI 11, cor azul e uma motocicleta HONDA/POP 110i, cor branca, placa SLP-4E78, das vítimas ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e  TAINARA RITIELLY BARBOSA PINHEIRO.

Consta ainda nos autos do Inquérito Policial que no dia posterior, dia 22/08/2023, por volta das 14h00min, na Rua Limoeiro, s/n, bairro Angelim, nesta capital, CLEWONIZARD DA SILVA GOMES NETO conduzia um carro, modelo Volkswagen Voyage, cor prata, chassi 9BWDA45U3ET217734, sabendo que o veículo era produto de crime, bem como, DOUGLAS SOARES BACELAR transportava uma caixa eletrônica (módulo) do veículo I/KIA CERATO FF SX3ATNB, cor cinza, placa LQZ9410, sabendo ser produto de roubo/furto.

Na mesma ocaisão, CLEWONIZARD DA SILVA e DOUGLAS SOARES adulteraram sinal identificador de veículo automotor.

Do mesmo fato, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OTAVIANO guardava, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além de todos terem se associado para o fim específico de cometer crimes.

Depreende-se dos fatos que no dia 21 de agosto do corrente ano, por volta das 20h00min, WESLEY LUCAS DE LIMA e outro indivíduo desconhecido trafegavam uma motocicleta HONDA/CG FAN 160, cor vermelha, sem placa, pela Quadra 211, bairro Dirceu II, quando visualizaram a vítima ANTÔNIO FRANCISCO com seu filho e esposa e decidiram abordá-lo.

Na ocasião, o piloto WESLEY LUCAS DE LIMA emparelhou a moto com a vítima, momento em que o garupa desembarcou e anunciou o assalto com uma arma de fogo em punho exigindo o veículo e o celular da vítima. Diante da grave ameaça, a vítima prontamente entregou sua motocicleta HONDA/POP 110i, cor branca, placa SLP-4E78 e o aparelho celular marca XAOMI, modelo REDMI 11, de cor azul. Na sequência, os denunciados empreenderam fuga.

De imediato a vítima ANTÔNIO FRANCISCO começou a rastrear a localização de seu aparelho celular, que no dia seguinte do assalto indicava a localização na Rua Limoeiro s/n, bairro Angelim, nesta capital. Desse modo, a vítima, acompanhado da equipe de policiais civis, deslocou-se ao citado endereço, nesta cidade, e ao chegar no endereço, verificou-se que, em frente à residência havia 01 (um) veículo VW/VOYAGE, cor prata, Placa PWY1924, com sinais de adulteração de propriedade de CLEWONIZARD DA SILVA GOMES  NETO, 01 (um) KIA/CERATO, cor prata, Placa OUK2E66, também com sinais de adulteração, de propriedade DOUGLAS SOARES BACELAR e uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN, cor preta, Placa NIB4043.

Ato contínuo, A equipe de policiais, se aproximaram do portão aberto e observaram a presença de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OTAVIANO, CLEWONIZARD DA SILVA GOMES NETO, WESLEY LUCAS DE LIMA, DOUGLAS SOARES BACELAR, GABRIEL NASCIMENTO REIS e GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CARVALHO CRUZ, os quais passaram a quebrar os próprios aparelhos celulares.

Já dentro do imóvel, na caixa d’água do vaso sanitário, foi encontrado o aparelho celular rastreado, marca XIAOMI, modelo REDMI 11, cor azul. Ainda, dentro de um dos cômodos foi encontrado um invólucro de plástico contendo 03 (três) gramas de Cannabis sativa (maconha). Na abordagem policial, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OTAVIANO relatou ser proprietário do imóvel.

Diante das evidências, CLEWONIZARD DA SILVA GOMES NETO, WESLEY LUCAS DE LIMA, DOUGLAS SOARES BACELAR, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OTAVIANO, GABRIEL NASCIMENTO REIS e GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CARVALHO CRUZ foram presos em flagrante delito.

Em sede policial, ao ser realizado vistoria minuciosa no veículo VW/VOYAGE, cor prata, Placa PWY1924, verificou-se que na numeração do chassi que se encontra gravada no assoalho dianteiro direito do veículo havia uma massa plástica, à qual, após ser removida, revelou-se a numeração original, referente à placa QRQ8438, a quãl possui restrição de roubo e furto.

Ademais, em relação ao veículo I/KIA CERATO ri SX3 ATNB, cor prata, placa 0UK2E66, foi constatado que o módulo do veículo possui restrição de roubo e furto, bem como, foi constatado adulteração na numeração da banda inferior pela modalidade de supressão de caracteres identificadores.

Oportunamente, a vítima TAINARA RITIELLY compareceu à Delegacia de Polícia e procederam ao RECONHECIMENTO PESSOAL do denunciado WESLEY LUCAS DE LIMA como o autor do crime de roubo. (...)”


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), absolvendo-o quanto ao crime de associação criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

A defesa requer, em sede de razões recursais, que: a) seja provido o presente recurso para reformar a r. sentença, dada a insuficiência probatória de autoria do réu, com a consequente absolvição, baseada no art. 386, IV, do CPP; b) seja afastada a reparação de danos; c) seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença para absolver o réu da imputação do crime de roubo majorado, com fundamento no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, pugnando pela: a) seja provido o presente recurso para reformar a r. sentença, dada a insuficiência probatória de autoria do réu, com a consequente absolvição, baseada no art. 386, IV, do CPP; b) seja afastada a reparação de danos; c) seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Da tese de insuficiência de provas

A defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, apontando a fragilidade do reconhecimento pessoal realizado, bem como a existência de elementos que indicariam que o réu se encontrava em local diverso no momento dos fatos. Ademais, alega violação ao sistema acusatório, diante da manifestação absolutória do Ministério Público em alegações finais.

Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão à defesa.

Com efeito, embora a materialidade delitiva esteja comprovada, a autoria não restou demonstrada de forma segura e inequívoca.

A condenação do apelante encontra-se amparada, essencialmente, nas declarações das vítimas e em elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o reconhecimento pessoal, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, circunstância que fragiliza sua credibilidade.

A prova produzida sob o crivo do contraditório não se mostra apta a corroborar, de maneira firme, os elementos informativos colhidos na fase pré-processual, em afronta ao disposto no art. 155 do CPP.

No caso dos autos, as vítimas relataram que os autores do delito utilizavam capacetes, circunstância que, por si só, fragiliza a certeza quanto à identificação do agente. Além disso, aduziram em seu depoimento em juízo que não se recordam se foram informados antes ou depois da realização do reconhecimento pessoal com quem fora encontrado o celular supostamente pertencente à uma das vítimas.

Some-se a isso o fato de não ter sido possível a obtenção do número IMEI do celular apreendido, circunstância que inviabiliza a comprovação segura de que o bem supostamente encontrado em posse do apelante seria, de fato, o mesmo objeto subtraído das vítimas.



Aliado a tudo isso, consta dos autos elementos relevantes no sentido de que o apelante teria se encontrado em local diverso no momento do crime, conduzindo motocicleta de cor diversa daquela apontada pelas vítimas, consubstanciado em gravação de câmera de vigilância, a qual não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário.

Outro aspecto relevante reside no fato de que tanto o Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, quanto a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, reconheceram a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, opinando pelo provimento do recurso e consequente absolvição.

Embora tal manifestação não vincule o julgador, evidencia a fragilidade do conjunto probatório e reforça a dúvida razoável existente quanto à autoria.

Dessa forma, verifica-se que a condenação se apoiou, em larga medida, em elementos frágeis, oriundos da fase inquisitorial, não corroborados por prova judicial segura, o que inviabiliza a manutenção do édito condenatório.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, com depoimentos contraditórios, que não trazem riqueza de detalhes da conduta do réu, baseando-se apenas em meras suposições. 

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação da acusada pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976).

2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, uma vez que ele foi abordado sozinho e os policiais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas.

3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 800.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser reformada a sentença condenatória proferida em primeira instância.

Diante da absolvição do réu, resta prejudicada as demais teses elencadas pela defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para ABSOLVER o réu WESLEY LUCAS DE LIMA da prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, II, §2-A, I , do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0843536-18.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WESLEY LUCAS DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/04/2026