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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0847779-68.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL. CRITÉRIO DE CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. ADITIVO Nº 04. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0764993-96.2024.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira; TJPI, AI nº 0765276-22.2024.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; TJPI, AI nº 0765428-70.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que denegou a segurança. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 25425790) interposto por MAYARA CAICY DE SOUSA PAIXAO contra a sentença (ID 25425786) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0847779-68.2024.8.18.0140, denegou a segurança pleiteada. Na origem, a impetrante, ora apelante, ajuizou Mandado de Segurança em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN). O objetivo era anular os efeitos do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024 do concurso público da Fundação Municipal de Saúde (FMS), que alterou o critério de convocação para a fase de prova de títulos. A apelante argumentou que a regra original do edital (subitem 10.1) previa a convocação de candidatos em número correspondente a duas vezes o número de "vagas". Segundo sua interpretação, o termo "vagas" abrangeria tanto as de provimento imediato quanto as de cadastro de reserva. Para o cargo de Enfermeiro PSF, com 11 vagas imediatas e 100 de cadastro de reserva, seriam convocados 222 candidatos. Classificada na 143ª posição, ela estaria apta a prosseguir no certame. Contudo, o Aditivo nº 04 modificou a regra, limitando a convocação à soma das vagas imediatas e do cadastro de reserva, totalizando 111 candidatos, o que resultou em sua exclusão da fase de títulos. Sustenta que essa alteração, ocorrida após as provas, violou os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica. O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (ID 25425786). Fundamentou que a alteração promovida pelo Aditivo nº 04 se mostrou razoável e proporcional, ajustando o número de convocados à real demanda do concurso. Considerou também que a nova regra, na prática, ampliou o número de convocados em relação à interpretação correta da regra original, afastando a alegação de prejuízo. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 25425790), no qual reitera os argumentos da petição inicial. Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por suposta ausência de citação válida do IDECAN. No mérito, defende a ilegalidade do Aditivo nº 04 por modificar as regras do concurso em andamento, de forma a restringir seu direito. A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE apresentou contrarrazões (ID 25425808), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que a alteração editalícia foi mais benéfica aos candidatos e que a apelante não seria classificada sob nenhuma das regras. Sustentou, ainda, a constitucionalidade da cláusula de barreira e a impossibilidade de o Judiciário interferir no mérito administrativo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 31728887), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a rejeição da preliminar de nulidade. É o relatório.
VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADEO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e interposto por parte legítima e com interesse recursal. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Assim, conheço do recurso e passo à análise das questões preliminares e de mérito. 2. PRELIMINARMENTE2.1. Da Nulidade da Sentença por Ausência de Citação A apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, litisconsorte passivo necessário, não teria sido validamente citado, o que teria comprometido a regular formação da relação processual. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme documentado nos autos, verifica-se que a entidade organizadora do certame foi regularmente cientificada da existência da demanda, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), com comprovação de entrega no endereço da pessoa jurídica, circunstância que evidencia a higidez do ato citatório. A certidão constante dos autos confirma a efetiva entrega da comunicação processual, demonstrando que o ente demandado teve ciência inequívoca da ação. Cumpre ressaltar que a ausência de manifestação da parte citada não compromete a validade do ato citatório. Isso porque a finalidade da citação é assegurar a ciência da parte acerca da instauração do processo, viabilizando-lhe o exercício do direito de defesa. Desse modo, uma vez comprovada a regular comunicação processual, eventual inércia da parte citada não tem o condão de macular a validade do ato. Ademais, a finalidade essencial da citação, dar ciência da existência da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, foi plenamente atingida, não havendo demonstração de qualquer prejuízo concreto à parte. Nesse contexto, não se verifica vício capaz de comprometer a validade do processo ou ensejar a nulidade da sentença. Por tais razões, rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITOA controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à análise da legalidade do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, especificamente quanto à alteração do critério de convocação para a fase de prova de títulos, bem como à verificação da existência de eventual direito líquido e certo da apelante à manutenção das regras originárias do certame. A pretensão recursal, todavia, não merece prosperar. Sobre o tema, tem-se que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. Tal premissa, entretanto, não pode ser compreendida de forma absoluta e inflexível. A própria dinâmica dos certames públicos admite ajustes e adequações supervenientes, desde que orientados pelo interesse público, pela razoabilidade e pela preservação da igualdade material entre os concorrentes. Nesse contexto, a atuação administrativa deve ser examinada sob uma perspectiva sistemática e teleológica, e não meramente literal, sob pena de se impor rigidez incompatível com a complexidade e a finalidade dos concursos públicos. No caso em exame, a controvérsia decorre da interpretação da expressão “vagas” constante do item 10.1 do edital. A apelante sustenta que tal expressão abrangeria tanto as vagas de provimento imediato quanto aquelas destinadas ao cadastro de reserva, o que conduziria à convocação de 222 candidatos para a fase de títulos. Essa leitura, contudo, não se mostra adequada quando confrontada com a sistemática jurídico-administrativa que rege os concursos públicos. Com efeito, as vagas de provimento imediato correspondem aos cargos efetivamente disponibilizados pela Administração, ao passo que o cadastro de reserva não se confunde com vagas propriamente ditas, constituindo mera expectativa de direito à nomeação futura, condicionada à conveniência e oportunidade administrativa. A equiparação entre tais institutos implicaria distorção conceitual relevante, ampliando artificialmente o alcance da norma editalícia e comprometendo a racionalidade do certame. Assim, a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico é aquela que restringe a expressão “vagas” às vagas imediatas, o que evidencia que a regra originária implicaria número significativamente inferior de candidatos convocados. Sob essa perspectiva, o Aditivo nº 04, ao alterar o critério de convocação para considerar a soma das vagas imediatas com o cadastro de reserva, não promoveu restrição, mas, ao contrário, ampliou o universo de candidatos aptos a participar da fase de títulos, conferindo maior abrangência à etapa classificatória do certame. Ainda que, sob a ótica subjetiva da apelante, se sustente a ocorrência de redução, verifica-se que, considerada a interpretação sistemática do edital, a modificação revelou-se mais favorável ao conjunto dos candidatos, afastando qualquer alegação de violação à isonomia ou à competitividade. De outro lado, a Administração atuou dentro de sua margem de discricionariedade técnica, promovendo ajuste destinado a conferir maior eficiência e racionalidade ao certame, sem desbordar dos limites da legalidade. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao analisar a mesma controvérsia em outros processos, tem se consolidado de forma uníssona pela legalidade do Aditivo nº 04, reconhecendo seu caráter benéfico e a ausência de ilegalidade. Destacam-se as decisões monocráticas proferidas nos Agravos de Instrumento, que corroboram o entendimento aqui exposto:
- Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (AI nº 0764993-96.2024.8.18.0000): “Agora, com a nova regra, estendeu-se o benefício da avaliação de títulos, passando a alcançar os primeiros 57 colocados. O cadastro de reserva é uma lista de aprovados em determinado concurso público, que não ficaram dentro do número de vagas imediatas existentes, pelo que seus integrantes possuem mera expectativa de direito, pelo que não existe qualquer incorreção quanto ao não chamamento da agravante para avaliação de títulos.” (ID 21661393)
- Des. Erivan José da Silva Lopes (AI nº 0765276-22.2024.8.18.0000): “Com efeito, o aditivo nº 04, de 13 de setembro de 2024, mencionado pela agravante como tendo sido o instrumento que prevê, de forma superveniente, a cláusula de barreira, na verdade, aumenta o número de candidatos a serem convocados para a prova de títulos...” (ID 25425810)
- Des. José Vidal de Freitas Filho (AI nº 0765428-70.2024.8.18.0000): “Perceba-se que não houve qualquer prejuízo à agravante ou, aparentemente, a qualquer outro candidato do certame, pois a alteração lançada por meio do Aditivo nº 4/2024 significou, em verdade, uma flexibilização da “cláusula de barreira”, com o aumento do número de candidatos convocados para a fase de títulos, e não uma redução, como alegado.” (ID 25425811)
Esse conjunto de precedentes revela orientação firme desta Corte no sentido de que a modificação promovida pela Administração não apenas se manteve dentro dos limites da legalidade, como também atendeu ao interesse público, sem prejuízo aos candidatos. De toda sorte, ainda que superada tal discussão, não se verifica, no caso concreto, a existência de direito líquido e certo a ser tutelado. Conforme documentado nos autos, a apelante foi classificada na 143ª posição, não alcançando a classificação necessária para convocação à fase de títulos sob qualquer das interpretações possíveis. Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre o ato impugnado e a alegada lesão, uma vez que sua situação permaneceria inalterada mesmo na hipótese de acolhimento da tese recursal. A ausência de prejuízo concreto afasta, por si só, a concessão da segurança, na medida em que o mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que não se verifica na espécie. Por fim, cumpre reiterar que o controle jurisdicional dos atos administrativos, especialmente em matéria de concurso público, limita-se à aferição de legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. A intervenção judicial somente se legitima diante de ilegalidade manifesta ou violação direta a direitos subjetivos, circunstâncias ausentes no caso em exame. A alteração promovida pela Administração, longe de arbitrária, mostra-se justificada e inserida no âmbito de sua discricionariedade legítima. 4. DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que denegou a segurança. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 20/04/2026
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0847779-68.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorMAYARA CAICY DE SOUSA PAIXAO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação20/04/2026