
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0001091-11.2016.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
AGRAVANTE: MARIA DOS MILAGRES COSTA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DOS AFLITOS COSTA SILVA, sucessora da autora originária, contra a decisão monocrática de minha relatoria (ID 25444655), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, inciso IV, e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ação de origem foi ajuizada por Maria dos Milagres Costa Silva em face do Banco BMG S.A., visando à declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, que a autora afirmava jamais ter celebrado. Alegou que descontos indevidos estavam sendo realizados em sua aposentadoria, sua única fonte de sustento, e pleiteou a suspensão das cobranças, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a instrução processual, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. Durante o trâmite do recurso de apelação neste Tribunal, sobreveio a informação do falecimento da autora, Maria dos Milagres Costa Silva, conforme certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 31 de janeiro de 2022.
Diante do falecimento, foi determinada a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para que promovessem a devida habilitação, a fim de regularizar o polo ativo da demanda.
Em 29 de maio de 2025, a Sra. Maria dos Aflitos Costa Silva, identificando-se como herdeira da falecida, protocolizou petição, acompanhada de documentos, requerendo expressamente sua habilitação nos autos para dar prosseguimento ao feito.
Contudo, em 02 de junho de 2025, foi proferida a decisão monocrática ora agravada, que extinguiu o processo sem análise do mérito. O fundamento da referida decisão foi a suposta inércia dos herdeiros em promover a sucessão processual, o que caracterizaria desinteresse na causa e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inconformada, a parte autora, por meio de sua sucessora, apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem", a qual, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, foi recebida como Agravo Interno, sendo concedido prazo para a devida adequação formal (ID 26587886).
A Agravante, então, interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a ocorrência de um erro de fato na decisão monocrática. Afirma que, ao contrário do que foi consignado, não houve inércia ou desinteresse, uma vez que a petição de habilitação dos herdeiros foi protocolada antes da prolação da decisão extintiva, não tendo sido apreciada por este Relator. Requer, assim, a reforma da decisão para que o processo retome seu curso regular. Prequestiona, ainda, o não cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender que o recurso não é manifestamente improcedente ou protelatório.
Intimado, o Banco BMG S.A. apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. Argumenta que a extinção foi correta, pois a parte deixou de promover a habilitação no prazo legal, caracterizando desídia processual. Sustenta que a reativação do feito violaria a segurança jurídica e a duração razoável do processo.
É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Admissibilidade do Agravo Interno
O presente Agravo Interno preenche todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Dessa forma, conheço do Agravo Interno e passo à análise de seus fundamentos.
Da Análise da Controvérsia Recursal
A questão central a ser decidida neste recurso consiste em verificar a regularidade da decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por suposta inércia dos herdeiros em promover a habilitação processual.
A Agravante sustenta que a decisão se baseou em uma premissa fática equivocada, configurando um error in procedendo, uma vez que o pedido de habilitação foi devidamente protocolado antes da prolação do decisum extintivo. Com razão a Agravante.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, estabelece que a morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo. Especificamente para o caso de falecimento do autor, o § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo, prevê o procedimento a ser adotado:
Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A sanção de extinção do processo, portanto, está condicionada à inércia dos sucessores após a devida intimação para regularizar o polo ativo. O objetivo da norma é evitar a perpetuação de um processo sem uma das partes, garantindo a validade dos atos subsequentes.
No caso concreto, uma análise atenta da cronologia processual revela que a decisão agravada, proferida em 02 de junho de 2025, fundamentou-se na premissa de que os herdeiros "mantiveram-se inertes, demonstrando desinteresse pela ação". Todavia, essa premissa não corresponde à realidade dos autos. Conforme se verifica inequivocamente, em 29 de maio de 2025 – ou seja, dias antes da decisão extintiva –, a herdeira Maria dos Aflitos Costa Silva protocolou a petição de ID 25404330, por meio da qual requereu expressamente sua habilitação para suceder a parte falecida, juntando os documentos pertinentes.
É evidente, portanto, que não houve inércia ou desinteresse dos sucessores. Ao contrário, houve uma manifestação positiva e tempestiva de interesse no prosseguimento do feito, a qual, lamentavelmente, não foi apreciada antes que se decretasse a extinção. A decisão agravada partiu de um pressuposto fático manifestamente equivocado, o que constitui um vício de procedimento, ou error in procedendo.
No presente caso, a não apreciação de uma petição relevante e protocolada a tempo, que continha a informação essencial para afastar a extinção, representa uma falha procedimental a ser corrigida.
Ademais, a extinção do processo nesta fase contraria frontalmente o princípio da primazia do julgamento de mérito, norteador do Código de Processo Civil de 2015. Tal princípio, consagrado em seus artigos 4º e 6º, impõe ao julgador o dever de, sempre que possível, superar os óbices formais para entregar às partes a solução da controvérsia principal. A extinção por um vício sanável, ou, como no caso, por um suposto vício que se demonstrou inexistente, representa a negação da própria finalidade da jurisdição.
O argumento do Agravado, de que a reativação do feito violaria a segurança jurídica, não se sustenta. A segurança jurídica é, na verdade, fortalecida quando o Judiciário corrige seus próprios erros de procedimento para garantir que o direito das partes seja devidamente analisado. A decisão correta, no momento em que a petição de habilitação foi protocolada, seria sua análise e, se preenchidos os requisitos, seu deferimento, para então se dar prosseguimento ao julgamento do recurso principal.
Dessa forma, o acolhimento do presente Agravo Interno é a medida que se impõe para restaurar o devido processo legal e permitir que a demanda prossiga para sua solução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e nos fundamentos acima detalhados, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.
Em consequência, torno sem efeito a decisão monocrática de ID 25444655, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e determino o retorno dos autos ao trâmite regular para a devida apreciação do pedido de habilitação formulado pela herdeira, com o posterior prosseguimento do julgamento do recurso de apelação.
Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001091-11.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DOS MILAGRES COSTA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação25/03/2026