Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0001091-11.2016.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0001091-11.2016.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
AGRAVANTE: MARIA DOS MILAGRES COSTA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA, BANCO BMG S/A


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DOS AFLITOS COSTA SILVA, sucessora da autora originária, contra a decisão monocrática de minha relatoria (ID 25444655), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, inciso IV, e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.

A ação de origem foi ajuizada por Maria dos Milagres Costa Silva em face do Banco BMG S.A., visando à declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, que a autora afirmava jamais ter celebrado. Alegou que descontos indevidos estavam sendo realizados em sua aposentadoria, sua única fonte de sustento, e pleiteou a suspensão das cobranças, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Após a instrução processual, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. Durante o trâmite do recurso de apelação neste Tribunal, sobreveio a informação do falecimento da autora, Maria dos Milagres Costa Silva, conforme certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 31 de janeiro de 2022.

Diante do falecimento, foi determinada a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para que promovessem a devida habilitação, a fim de regularizar o polo ativo da demanda.

Em 29 de maio de 2025, a Sra. Maria dos Aflitos Costa Silva, identificando-se como herdeira da falecida, protocolizou petição, acompanhada de documentos, requerendo expressamente sua habilitação nos autos para dar prosseguimento ao feito.

Contudo, em 02 de junho de 2025, foi proferida a decisão monocrática ora agravada, que extinguiu o processo sem análise do mérito. O fundamento da referida decisão foi a suposta inércia dos herdeiros em promover a sucessão processual, o que caracterizaria desinteresse na causa e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Inconformada, a parte autora, por meio de sua sucessora, apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem", a qual, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, foi recebida como Agravo Interno, sendo concedido prazo para a devida adequação formal (ID 26587886).

A Agravante, então, interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a ocorrência de um erro de fato na decisão monocrática. Afirma que, ao contrário do que foi consignado, não houve inércia ou desinteresse, uma vez que a petição de habilitação dos herdeiros foi protocolada antes da prolação da decisão extintiva, não tendo sido apreciada por este Relator. Requer, assim, a reforma da decisão para que o processo retome seu curso regular. Prequestiona, ainda, o não cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender que o recurso não é manifestamente improcedente ou protelatório.

Intimado, o Banco BMG S.A. apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. Argumenta que a extinção foi correta, pois a parte deixou de promover a habilitação no prazo legal, caracterizando desídia processual. Sustenta que a reativação do feito violaria a segurança jurídica e a duração razoável do processo.

É o relatório.

Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 

Da Admissibilidade do Agravo Interno

O presente Agravo Interno preenche todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Dessa forma, conheço do Agravo Interno e passo à análise de seus fundamentos.

Da Análise da Controvérsia Recursal

A questão central a ser decidida neste recurso consiste em verificar a regularidade da decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por suposta inércia dos herdeiros em promover a habilitação processual.

A Agravante sustenta que a decisão se baseou em uma premissa fática equivocada, configurando um error in procedendo, uma vez que o pedido de habilitação foi devidamente protocolado antes da prolação do decisum extintivo. Com razão a Agravante.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, estabelece que a morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo. Especificamente para o caso de falecimento do autor, o § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo, prevê o procedimento a ser adotado:

Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

A sanção de extinção do processo, portanto, está condicionada à inércia dos sucessores após a devida intimação para regularizar o polo ativo. O objetivo da norma é evitar a perpetuação de um processo sem uma das partes, garantindo a validade dos atos subsequentes.

No caso concreto, uma análise atenta da cronologia processual revela que a decisão agravada, proferida em 02 de junho de 2025, fundamentou-se na premissa de que os herdeiros "mantiveram-se inertes, demonstrando desinteresse pela ação". Todavia, essa premissa não corresponde à realidade dos autos. Conforme se verifica inequivocamente, em 29 de maio de 2025 – ou seja, dias antes da decisão extintiva –, a herdeira Maria dos Aflitos Costa Silva protocolou a petição de ID 25404330, por meio da qual requereu expressamente sua habilitação para suceder a parte falecida, juntando os documentos pertinentes.

É evidente, portanto, que não houve inércia ou desinteresse dos sucessores. Ao contrário, houve uma manifestação positiva e tempestiva de interesse no prosseguimento do feito, a qual, lamentavelmente, não foi apreciada antes que se decretasse a extinção. A decisão agravada partiu de um pressuposto fático manifestamente equivocado, o que constitui um vício de procedimento, ou error in procedendo.

No presente caso, a não apreciação de uma petição relevante e protocolada a tempo, que continha a informação essencial para afastar a extinção, representa uma falha procedimental a ser corrigida.

Ademais, a extinção do processo nesta fase contraria frontalmente o princípio da primazia do julgamento de mérito, norteador do Código de Processo Civil de 2015. Tal princípio, consagrado em seus artigos 4º e 6º, impõe ao julgador o dever de, sempre que possível, superar os óbices formais para entregar às partes a solução da controvérsia principal. A extinção por um vício sanável, ou, como no caso, por um suposto vício que se demonstrou inexistente, representa a negação da própria finalidade da jurisdição.

O argumento do Agravado, de que a reativação do feito violaria a segurança jurídica, não se sustenta. A segurança jurídica é, na verdade, fortalecida quando o Judiciário corrige seus próprios erros de procedimento para garantir que o direito das partes seja devidamente analisado. A decisão correta, no momento em que a petição de habilitação foi protocolada, seria sua análise e, se preenchidos os requisitos, seu deferimento, para então se dar prosseguimento ao julgamento do recurso principal.

Dessa forma, o acolhimento do presente Agravo Interno é a medida que se impõe para restaurar o devido processo legal e permitir que a demanda prossiga para sua solução de mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e nos fundamentos acima detalhados, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.

Em consequência, torno sem efeito a decisão monocrática de ID 25444655, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e determino o retorno dos autos ao trâmite regular para a devida apreciação do pedido de habilitação formulado pela herdeira, com o posterior prosseguimento do julgamento do recurso de apelação.

Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0001091-11.2016.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0001091-11.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DOS MILAGRES COSTA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

25/03/2026