
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000296-37.2017.8.18.0038
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., EVA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: EVA PEREIRA DA SILVA, BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BONSUCESSO S/A contra decisão terminativa proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVA PEREIRA DA SILVA.
Por meio de petição eletrônica (id.30549975), agravante e agravada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide,.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
O Código de Processo Civil consagrou, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da conciliação, estabelecendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).
É certo que, havendo composição entre as partes litigantes que abranja o objeto da demanda, configura-se a perda superveniente do interesse recursal, pois a solução do litígio resta prejudicada pela perda do objeto.
A transação celebrada entre as partes enquadra-se em hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Para que o acordo seja homologado judicialmente, produzindo seus efeitos jurídicos imediatos, exige-se que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; e que os representantes legais detenham poderes para transigir.
No caso concreto, verifica-se que as partes possuem capacidade processual, o objeto é lícito, possível e determinado, e a representação processual encontra-se regular, estando o acordo assinado por ambas as partes e seus respectivos patronos (id.30549975).
Ademais, o valor acordado já foi transferido à advogada da autora/recorrida (id.30718377).
Diante disso, estando preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo.
III. DECISÃO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo celebrado entre as partes (id. 30549975) e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau com remessa ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000296-37.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuEVA PEREIRA DA SILVA
Publicação14/04/2026