
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800799-69.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: LOURIVAL PORFIRIO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores ao consumidor.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita; (ii) estabelecer se houve contratação válida com efetiva disponibilização de valores; (iii) determinar se os descontos realizados são ilícitos; e (iv) verificar a adequação da condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais.
Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo, impondo-lhes o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor.
A instituição financeira não apresenta contrato válido nem comprova a disponibilização do valor ao consumidor, o que inviabiliza a validade do negócio jurídico.
A ausência de transferência do valor contratado impede a produção de efeitos jurídicos do contrato e autoriza sua nulidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolida o entendimento de que a ausência de repasse do valor enseja nulidade da avença e seus consectários legais.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando dever de indenizar.
As instituições financeiras respondem por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento sumulado do STJ.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos da legislação consumerista, diante da ausência de engano justificável.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores invalida o contrato de empréstimo consignado.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro.
A realização de descontos indevidos configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 932, IV, “a”, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LOURIVAL PORFÍRIO DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da contratação, declarando a nulidade do contrato impugnado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 .
A sentença recorrida, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela ausência de comprovação da contratação válida, bem como pela inexistência de prova da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, reconhecendo, assim, a falha na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos realizados.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que (i) a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal; (ii) houve regular contratação, com disponibilização dos valores ao autor; (iii) inexistem provas de fraude; e (iv) requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de contratação válida, a ausência de comprovação da transferência dos valores e invocando a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº.802670871), sem a sua autorização.
No caso em comento, a instituição financeira além de não ter apresentado o suposto contrato entabulado entre as partes, não anexou nenhum tipo de comprovante de disponibilização do valor para a parte autora
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800799-69.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLOURIVAL PORFIRIO DE OLIVEIRA
Publicação27/03/2026