Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004976-26.2012.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DESLIGAMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta em face do Estado do Piauí, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, diante de pedido de reintegração ao cargo de professora e pagamento de vencimentos desde o alegado desligamento ocorrido em 1991, sendo a ação ajuizada apenas em 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (ii) estabelecer se está configurada a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é admissível quando a matéria é exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador. 4. Reconhece-se a prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorrido prazo superior a cinco anos entre o ato de desligamento (1991) e o ajuizamento da ação (2012), conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. 5. Admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Aplica-se entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido da validade da adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 atinge o fundo de direito quando a ação é proposta muitos anos após o ato administrativo impugnado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre diante da suficiência das provas e da natureza jurídica da controvérsia. 3. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, sem ofensa ao dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Decreto nº 20.910/32; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0004976-26.2012.8.18.0140 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004976-26.2012.8.18.0140
REQUERENTE: IRACEMA MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GIL ALVES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DESLIGAMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta em face do Estado do Piauí, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, diante de pedido de reintegração ao cargo de professora e pagamento de vencimentos desde o alegado desligamento ocorrido em 1991, sendo a ação ajuizada apenas em 2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (ii) estabelecer se está configurada a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é admissível quando a matéria é exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador.

4.   Reconhece-se a prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorrido prazo superior a cinco anos entre o ato de desligamento (1991) e o ajuizamento da ação (2012), conforme previsto no Decreto nº 20.910/32.

5.   Admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

6.   Aplica-se entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido da validade da adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 atinge o fundo de direito quando a ação é proposta muitos anos após o ato administrativo impugnado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre diante da suficiência das provas e da natureza jurídica da controvérsia. 3. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, sem ofensa ao dever constitucional de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Decreto nº 20.910/32; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por IRACEMA MENDES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, posteriormente submetida à competência das Turmas Recursais, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, a qual julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito.

Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que exercia o cargo de professora da rede pública estadual, sustentando que teria sido indevidamente desligada do serviço público, motivo pelo qual postulou sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, bem como o pagamento dos vencimentos supostamente devidos desde o afastamento.

Regularmente citado, o ente público apresentou contestação.

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que o desligamento da autora ocorreu no ano de 1991, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2012, ultrapassando, assim, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de dilação probatória, defendendo a necessidade de produção de prova oral e documental complementar, a fim de comprovar o alegado vínculo e a irregularidade de seu desligamento.

Nas contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como, subsidiariamente, pela manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos doa Art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0004976-26.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IRACEMA MENDES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2026