
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0856881-17.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VICENTE RODRIGUES LIMA
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VICENTE RODRIGUES LIMA contra a sentença (ID 31842641) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI. A decisão de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A sentença fundamentou a improcedência na validade do contrato questionado, destacando que a celebração ocorreu por meio digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, geolocalização e registro de endereço de IP. O juízo concluiu pela ausência de qualquer irregularidade ou ato ilícito por parte da instituição financeira (Sentença-76.pdf, págs. 3-4).
Em suas razões recursais (31842642), o apelante sustenta que a sentença teria declarado a inexistência do contrato e determinado a repetição do indébito, mas negado a indenização por danos morais. Com base nessa premissa, dedica sua argumentação exclusivamente a defender a ocorrência de dano moral in re ipsa e a necessidade de fixação de um valor indenizatório, requerendo a reforma da decisão nesse ponto.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 31842646), defendo a manutenção da sentença e, preliminarmente, a regularidade da contratação.
É o breve relatório. Decido monocraticamente.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma clara e objetiva, os pontos de inconformismo e os erros in judicando ou in procedendo.
Tal exigência decorre diretamente do art. 1.010, II e III, do CPC, sendo pressuposto de admissibilidade recursal.
No presente caso, a violação ao princípio da dialeticidade é flagrante.
A sentença recorrida (ID 31842641) foi clara ao julgar improcedentes todos os pedidos da parte autora. O pilar central da decisão foi o reconhecimento da validade da contratação digital, conforme o trecho a seguir:
"Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (id 69851012) foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP. Referida contratação é válida [...] Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais."
O recurso de apelação interposto (ID 31842642), contudo, parte de uma premissa fática completamente dissociada e contraditória em relação ao que foi decidido. O apelante afirma, de modo equivocado, que a sentença teria reconhecido a nulidade do contrato, como se lê no início de suas razões:
"A respeitável sentença proferida nos autos, declarou a inexistência do contrato de empréstimo discutido nos autos, determinou a repetição indébito, em dobro, da parcelas efetivamente descontadas na conta do apelante [...] e não arbitrou a condenação de indenização por danos morais."
Essa afirmação não corresponde à realidade do julgado, que, repita-se, julgou os pedidos totalmente improcedentes.
Ao construir toda a sua argumentação recursal sobre o pressuposto equivocado de que o contrato fora anulado, o apelante deixou de impugnar o fundamento central e determinante da sentença: a validade do negócio jurídico celebrado por meio digital com biometria facial. As razões recursais se limitam a discutir o cabimento de danos morais, tema que só teria relevância se o ato ilícito (a contratação indevida) tivesse sido reconhecido, o que não ocorreu.
Em outras palavras, o recurso não estabelece diálogo efetivo com a decisão recorrida, deixando de infirmar os pilares que sustentam o decisum.
Nesse sentido, a ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso.
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”
Diante da deficiência estrutural das razões recursais, resta inviabilizado o exercício da atividade jurisdicional revisional por esta instância, uma vez que não há impugnação apta a desconstituir os fundamentos do decisum.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 25/03/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0856881-17.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVICENTE RODRIGUES LIMA
RéuQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Publicação25/03/2026