Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817673-60.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0817673-60.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse do valor, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se é cabível a compensação de valores supostamente disponibilizados à consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de pedido certo quanto ao valor dos danos morais, tendo a autora apenas sugerido quantia, afasta o interesse recursal para pleitear sua majoração.

4. A falta de impugnação específica à preliminar de ausência de interesse recursal reforça o não conhecimento do recurso nesse ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira.

6. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu.

7. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado invalida o negócio jurídico, tornando indevidos os descontos realizados.

8. A jurisprudência sumulada do TJPI reconhece que a inexistência de repasse do valor enseja a nulidade do contrato e seus efeitos.

9. A realização de descontos indevidos sem comprovação do repasse configura cobrança indevida e evidencia má-fé, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

10. A inexistência de prova do depósito impede a compensação de valores, devendo eventual apuração ocorrer apenas se comprovado o repasse em fase própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido certo quanto ao valor dos danos morais afasta o interesse recursal para pleitear sua majoração. 2. A não comprovação do repasse do valor em contrato de empréstimo consignado implica nulidade do negócio jurídico e ilicitude dos descontos. 3. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. A compensação de valores depende de prova inequívoca do efetivo depósito em favor do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 434, 487, I, 932, III, 85, §11; CC, arts. 186, 927, 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 479; STF, Súmula 159; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJ-MG, AC 10702150708536001.

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE (ID 68104533) em face da sentença (ID 66006775) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0817673-60.2023.8.18.0140), na qual o juízo de origem decidiu:

“Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE para:

a) declarar a nulidade do contrato de n° 779626885, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude da ausência de comprovação do depósito/transferência do valor proveniente da contratação em apreço para a parte autora (Súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação;

b) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (Súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), no caso, o primeiro desconto indevido, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, compensando-se com o valor depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; e

c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

A apelante interpôs recurso sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, que a restituição deve ocorrer em dobro e que não deve subsistir a compensação de valores supostamente depositados, por ausência de comprovação idônea do repasse.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 72388497).

Em despacho anterior (ID 25817326), foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da preliminar de não conhecimento da apelação, por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório, suscitada de ofício por este Relator.

A apelante, intimada, limitou-se a peticionar nos seguintes termos: “MAJORACAO DANOS MORAIS – SEM CONTRATO / DEVOLUCAO EM DOBRO - NULIDADE – ILEGALIDADE PRATICADA”, sem impugnar especificamente a preliminar suscitada (ID 28368369).

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. O preparo recursal não foi recolhido pela apelante, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, ressalvado o exame específico quanto ao pedido de majoração dos danos morais.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos, cuja transcrição já constou do despacho anteriormente proferido por este Relator.

De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.

Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.

A parte autora, ora apelante, apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.

A propósito, aplica-se, por analogia, o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

Ademais, embora intimada especificamente para se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal, a apelante deixou de enfrentar o ponto de modo específico, limitando-se à reiteração genérica de que haveria “majoração danos morais” e “devolução em dobro”, o que não afasta o óbice de admissibilidade já apontado.

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora/apelante quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório, tendo em vista a ausência de interesse recursal, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, bem como no que tange ao afastamento da compensação de valores, conheço do recurso, pois, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, que percebe benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos decorrentes de empréstimo consignado (Contrato nº 779626885), sem receber o respectivo valor.

No caso em comento, embora o réu tenha apresentado o contrato, não apresentou a comprovação da disponibilização do valor do suposto empréstimo para conta da parte autora, circunstância reconhecida expressamente pela sentença recorrida.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

Conclui-se, pois, que o contrato de empréstimo consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício/prestação percebida pela requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício/prestação da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrem de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores. De todo modo, cumpre ressaltar que a sentença de origem não reconheceu de forma categórica a existência de depósito em favor da apelante, limitando-se a consignar que eventual compensação deverá ser verificada em fase de cumprimento de sentença, caso haja prova do efetivo repasse, de modo que inexiste prejuízo concreto e imediato à recorrente nesse ponto.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta/benefício da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Em suas razões recursais, a autora sustenta que os descontos indevidos em verba de caráter alimentar, sem demonstração do repasse do numerário contratado, impõem a devolução em dobro, bem como o afastamento da compensação, por inexistência de prova idônea do depósito.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, ao fato de a sentença ter reconhecido a nulidade do contrato por ausência de comprovação do depósito/transferência do valor para a conta da autora, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro.

Por outro lado, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, pelas razões já expostas, notadamente porque a autora deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, inexistindo interesse recursal específico quanto a tal ponto.

 

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, pois, não a conheço quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório, por ausência de interesse recursal, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e, quanto aos demais pontos, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença, no sentido de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente da remuneração/benefício da apelante, relativos ao contrato nº 779626885, proceda-se de forma dobrada, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, por ausência de prova idônea do repasse, a compensação de valores, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817673-60.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0817673-60.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2026