
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador
PROCESSO Nº: 0753732-66.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: VALDEMI ALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDEMI ALVES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau, determinou a intimação da parte autora, para emendar a inicial e complete a exordial, sob pena de indeferimento.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual alega, em síntese: Mitigação do rol taxativo de agravo de instrumento; Violação a Súmula 26 do TJPI; Benefício da Justiça Gratuita; Violação ao Tema 1198 do STJ; Da distribuição entre litigância predatória e litigiosidade massificada legítima, inexistência de elementos concretos no caso dos autos; Violação ao Direito Fundamental.
Ao final requer: Seja recebido o presente recurso. No mérito, o conhecimento e provimento, para anular a decisão a quo.
É o relatório.
Decido.
A legislação processual civil brasileira, estabelece o rol de cabimento de Agravo de Instrumento no art. 1.015, do CPC, nos seguintes termos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observa-se que, pela literalidade do art. 1.015, do Código de Processo Civil, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não ali abarcadas.
Com efeito, o ato judicial impugnado neste agravo consiste em uma determinação para emendar a petição inicial, especificamente para regularização da representação processual mediante juntada de procuração e outros documentos. Tal ato é de natureza saneatória, visando à regularidade formal do processo. Além do mais, verifica-se que o mesmo não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido.
A despeito da tese da taxatividade mitigada do rol do Art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988/STJ – REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), a qual permite a interposição do agravo de instrumento em situações não expressamente previstas, desde que demonstrada " a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", verifica-se que a presente hipótese não se amolda a tal exceção.
Assim, de acordo com a orientação mais recente e específica do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive fundamentou decisão monocrática anterior desta Relatoria em caso análogo, a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, mesmo sob pena de extinção do processo, não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do recente julgado do STJ: REsp n. 1.987.884/MA
" RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. (...) Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. (...) Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)" grifei
Dessa forma, a ausência de emenda à inicial, caso resulte na extinção do processo sem resolução do mérito, não configura, neste estágio processual, prejuízo grave e irreparável que justifique a recorribilidade imediata. Até porque, a parte poderá interpor o recurso de apelação contra a sentença terminativa, arguindo a questão da exigência da procuração em preliminar, conforme o disposto no Art. 1.009, § 1º, do CPC.
A postergação da análise da matéria atinente à necessidade de emenda ou complementação da inicial para o momento da apelação não conduz a qualquer retrocesso processual ou à inutilidade do provimento jurisdicional futuro, especialmente porque, até o presente momento, sequer houve a citação da parte requerida na ação originária, inexistindo a triangularização da relação processual.
Assim, considerando que a decisão que determinou a emenda da inicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme o rol do Art. 1.015 do CPC e a interpretação consolidada pelo STJ, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c Art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, e em observância ao entendimento firmado pelo STJ (REsp n. 1.987.884/MA), NEGO CONHECIMENTO ao recurso, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento do Art. 1.015 do CPC, nem na tese da taxatividade mitigada do Tema Repetitivo 988/STJ.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.
Intimem-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0753732-66.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVALDEMI ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2026