
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800505-56.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE DEUS DA ROCHA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE DEUS DA ROCHA ANDRADE e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Consta dos autos que a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos contratos impugnados e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente comprovação de situação vexatória ou constrangimento.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade, requerendo a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a instituição financeira também interpôs apelação, alegando a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a condenação à repetição em dobro dos valores.
Conforme certidão, verifica-se a tempestividade de ambas as apelações, bem como das contrarrazões apresentadas, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO CONHECIMENTO
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e recolhido pelo Banco, conforme id. 29437530.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”
Assim, passo a decidir monocraticamente.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Da demanda predatória
Inicialmente, cumpre destacar que, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor.
A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação de valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Motivo pelo qual rejeito a referida preliminar.
Da impossibilidade de juntada de documentos em sede recursal
Ademais, lembra-se que a Instituição Financeira ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem qualquer justificativa, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC. Neste sentido, verbis:
APELAÇÃO MEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o apelante visa a reforma de sentença que o condenou à devolução em dobro, de valores descontados da aposentadoria da apelada, em razão de nulidade do suposto contrato feito entre as partes, bem como indenização por danos morais. Atesta que essa sentença não deve prosperar, visto que o contrato foi feito de forma legal. 2. Quanto aos documentos apresentados em sede recursal, tratam-se de documentos antigos que deveriam ser juntados ao processo na fase de instrução processual e não comprovada causa que impediu de anexá-los antes, estes documentos não merecem ser analisados em fase recursal 3. A conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e qualquer respaldo legal é ilícita, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida necessária. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de RS 3.000,00(três mil reais), arbitrado pelo MM. Juiz de piso 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003045-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019 )
Motivo pelo qual também rejeito os documentos trazidos em sede recursal.. Passo, então, à análise do mérito.
DO MÉRITO
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Durante a instrução processual, a instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual válido em tempo hábil, tendo em vista que o Contrato de id. 29437529 foi anexado de forma intempestiva e não em sede de contestação. Além disso, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.
É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse contexto, registra-se que além de apresentado de forma intempestiva, o suposto comprovante de transferência anexado, como é o caso da tela (print) de ID 29437527, são documentos produzidos unilateralmente, passíveis de fácil alteração pela instituição financeira, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela parte autora.
A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.
Esse é o entendimento da Corte Superior, senão veja:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 3. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 4. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 5. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2635806, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/09/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Ação de revisão contratual cumulada com compensação por danos morais e repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela, na qual o beneficiário alega abusividade no reajuste do plano de saúde. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela realizada pelo Portal Eletrônico. No entanto, o "print" de tela e a imagem de página extraídos da internet não são documentos hábeis a comprovar a data de publicação pelo sistema PJe. Precedentes . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2367832 BA 2023/0165289-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023)
No mesmo sentido se manifesta esta Relatoria:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. PRINTSCREEN DE TELA SISTÊMICA. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. A embargante sustenta a existência de contradição quanto à validade do comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira e à celebração de contrato por analfabeto funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do printscreen de tela sistêmica como prova válida do repasse dos valores contratados; e (ii) analisar a validade do contrato celebrado com analfabeto funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O printscreen de tela sistêmica apresentado pela instituição financeira não constitui prova idônea para demonstrar o repasse dos valores contratados, pois se trata de documento unilateral, desprovido de autenticação e insuficiente para cumprir o ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados torna nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme a Súmula 18 do TJPI, que estabelece a necessidade de prova inequívoca da transferência dos valores para a conta do consumidor.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da consumidora.
A nulidade do contrato enseja a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
O dano moral é caracterizado in re ipsa, em razão da prática abusiva da instituição financeira, que realizou descontos sem comprovação da regularidade contratual, causando abalo à parte autora. O montante indenizatório é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da reforma da decisão, há inversão do ônus da sucumbência, impondo-se à instituição financeira o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo.
Tese de julgamento:
O printscreen de tela sistêmica não constitui prova idônea para demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados, por se tratar de documento unilateral, sem autenticação.
A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser aplicada em contratos bancários quando comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI.
O desconto indevido baseado em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral, em casos de desconto indevido decorrente de contrato nulo, é in re ipsa, cabendo a condenação à indenização correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, AC nº 1032630-25.2018.8.26.0564, Rel. Décio Rodrigues, j. 04/09/2019.
TJ-PI, AC nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03/02/2023.
TJ-MG, AC nº 10000181380288001, Rel. José Flávio de Almeida, j. 06/02/2019.
TJ-PI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. José James Gomes Pereira, j. 11/12/2023.
TJ-PI, AC nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 14/10/2022.
Súmula 18 e 26 do TJPI
Súmula 297, 362, 479 e 43 do STJ.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802978-05.2021.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )
Ademais, qualquer suposto comprovante que seja enviado por meio de extrato de simples conferência também não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica . 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente . 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6 . Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica.
Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL:70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1 . [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art . 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 . De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...] .(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixoude se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral.
Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídicaobrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. ( (TJPI -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616 - 43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025)
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Não havendo que se falar em compensação, ante a não apresentação de TED válido.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte apelada.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a condenação pelos danos morais sofridos.
Não restando mais o que discutir.
V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.
Teresina (PI) – data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0800505-56.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE DEUS DA ROCHA ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/03/2026