Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800648-27.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800648-27.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença (ID 31820614) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Repetição do Indébito em Dobro e Danos Morais ajuizada em desfavor de PARANÁ BANCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, apresentadas na petição de ID 31821065, a apelante sustenta, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários constitui ônus excessivo à parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa instrução. Afirma que a prova acerca da existência do contrato e do eventual crédito recebido deve ser produzida pela instituição financeira, diante da incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.

Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Contudo, a proteção conferida ao consumidor não o isenta do cumprimento de deveres processuais básicos. Em casos como o presente, tem-se observado um fenômeno de judicialização massiva, muitas vezes por meio de petições padronizadas e com pedidos genéricos, que questionam a validade de contratos bancários. Tais ações são frequentemente classificadas como demandas predatórias.

Esses processos geram consequências negativas para o sistema de justiça, notadamente a sobrecarga do Poder Judiciário, o que prejudica a celeridade e a análise adequada das causas.

Nesse contexto, o juiz possui o poder-dever de coibir abusos, conforme estabelece o artigo 139 do CPC, que lhe incumbe, entre outras medidas, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (inciso III) e "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais" (inciso IX).

Atento a essa realidade, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, que dispõe:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Diante dos indícios de demanda predatória, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, exigindo, entre outros documentos, a juntada de "três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados". Essa determinação se fundamentou no poder geral de cautela e nas diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

Contudo, a parte autora, ora apelante, não cumpriu integralmente a determinação judicial. Conforme se observa nos autos, o processo discute descontos em um benefício de aposentadoria por idade pago pelo BANCO COOPERATIVO DO BRASIL BANCOOB. No entanto, os extratos apresentados (ID 31821065) referem-se a uma conta de pensão por morte no Banco do Brasil, que é estranha à relação jurídica discutida.

A exigência dos extratos da conta correta é fundamental para verificar a veracidade das alegações iniciais, como a efetiva ocorrência dos descontos e a ausência de crédito do valor do empréstimo, sendo, portanto, uma medida razoável e necessária.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

A inércia da parte em atender corretamente à ordem de emenda justifica, portanto, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do CPC. A decisão do juízo de origem está alinhada ao seu dever de zelar pela regularidade e eficácia do processo.

 Diferentemente do que sustenta a Apelante, a medida não representa cerceamento de defesa ou uma mitigação indevida do acesso à justiça, mas sim a exigência do cumprimento de um ônus processual mínimo, especialmente diante do elevado número de demandas bancárias repetitivas e potencialmente temerárias. Cabia à parte cumprir com exatidão a ordem judicial, não havendo nos autos qualquer demonstração de impossibilidade concreta para tanto.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve fixação de honorários em primeiro grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800648-27.2024.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800648-27.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

25/03/2026