![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821012-95.2021.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE SANEAMENTO. ALTERAÇÃO NA SENTENÇA COM BASE NO TEMA 1.300/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de revisão do PASEP cumulada com danos morais, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor não comprovou o não recebimento de valores, aplicando o Tema 1.300/STJ, após decisão de saneamento que havia atribuído ao banco o ônus de comprovar a regularidade das movimentações e deferido prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alteração da distribuição do ônus da prova na sentença, em desacordo com decisão de saneamento anterior; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito, sem reabertura da instrução após a fixação do Tema 1.300/STJ, viola os princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de origem fixa, na decisão de saneamento, a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade das movimentações, além de deferir prova pericial contábil. 4. O magistrado, após o julgamento do Tema 1.300/STJ, altera na sentença a distribuição do ônus da prova, imputando ao autor o encargo de comprovar o não recebimento dos valores, sem prévia intimação ou reabertura da instrução. 5. A distribuição do ônus da prova constitui regra de procedimento que deve ser definida antes do encerramento da fase instrutória, a fim de possibilitar às partes a adequada produção probatória. 6. A alteração do encargo probatório na sentença, sem oportunizar manifestação e produção de provas, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos no art. 10 do CPC. 7. O julgamento antecipado do mérito, em contexto de modificação superveniente da orientação jurisprudencial, exige a readequação da instrução processual, com nova oportunidade para as partes se desincumbirem do ônus probatório. 8. A anulação da sentença se impõe para assegurar a aplicação do Tema 1.300/STJ de forma processualmente regular, com observância das garantias fundamentais do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alteração da distribuição do ônus da prova na sentença, em desconformidade com decisão de saneamento anterior, sem prévia intimação das partes, configura cerceamento de defesa. 2. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo exige a reabertura da instrução processual quando implicar modificação do encargo probatório. 3. O julgamento antecipado do mérito, nessas circunstâncias, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, § 1º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para acolher a preliminar suscitada, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ GONZAGA DE SOUZA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP cc DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 31296839), a parte recorrente, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que a decisão de saneamento (Id. 31296830) havia invertido o ônus da prova em seu favor, atribuindo ao banco apelado o dever de demonstrar a regularidade das movimentações em sua conta PASEP. Contudo, a sentença, sem intimar o autor para se manifestar sobre a nova interpretação do ônus da prova ou para apresentar documentos, aplicou o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ para lhe imputar o ônus de comprovar o não recebimento dos valores, julgando improcedentes os pedidos iniciais sem lhe oportunizar a produção de tal prova. No mérito, reitera a falha na prestação de serviço do banco e a existência de danos materiais e morais a serem reparados. Pugna, ao final, pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por sua reforma para julgar procedentes os pedidos. Nas contrarrazões (Id. 31296843), o apelado requer a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Mérito A preliminar de cerceamento de defesa merece ser analisada com o mérito do recurso, porque, excepcionalmente, confunde-se com ele. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo, na decisão de saneamento (Id. 31296830), após afastar a aplicação do CDC, distribuiu o ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo à instituição financeira ré o encargo de "apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente". Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova pericial contábil para apurar a existência de eventuais desfalques. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 31296835). Após o julgamento do referido tema e o levantamento da suspensão, o magistrado sentenciante proferiu julgamento antecipado de mérito, pela improcedência dos pedidos. O fundamento central da sentença foi o de que, à luz da nova tese firmada no Tema 1300/STJ, "cabe ao autor comprovar o não recebimento" dos valores, e que este não teria se desincumbido de tal ônus. Ocorre que, ao assim proceder, o juízo de primeira instância ao julgar antecipadamente a lide, sem instrução prévia, incorreu em cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento logo posterior a decisão que distribuiu o ônus da prova de maneira favorável ao autor e posteriormente em sentença aplicou o Tema do STJ que distribuiu o ônus de maneira contrária ao que havia sido determinado acabou por ferir direitos fundamentais e a própria higidez do processo. O respeito à fase instrutória, em que as partes podem demonstrar suas alegações, é fundamental para a formação de um convencimento judicial justo e embasado. A distribuição do ônus da prova é uma regra de procedimento, que deve ser estabelecida antes do encerramento da instrução, justamente para que as partes saibam quais fatos precisam provar e possam requerer os meios necessários para tanto. No caso, o apelante, amparado por uma decisão de saneamento estável, confiava que o ônus de demonstrar a regularidade dos saques era do banco apelado. A alteração dessa premissa, na própria sentença, para lhe julgar desfavoravelmente, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e, notadamente, da não surpresa, conforme o art. 10 do Código de Processo Civil, que fulmina o direito de defesa. O respeito à fase instrutória, em que as partes podem demonstrar suas alegações, é fundamental para a formação de um convencimento judicial justo e embasado. No intuito de complementar e dar efetividade plena a aplicação do tema, seria necessário que após a fixação da tese no Tema 1300/STJ, fosse proferida nova decisão interlocutória, adequando a instrução ao novo entendimento e reabrindo às partes a oportunidade para requererem a produção das provas agora pertinentes sob a nova ótica de distribuição do encargo probatório. Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, não para afastar a aplicação do Tema 1300/STJ, mas para assegurar que sua aplicação ocorra de forma processualmente hígida, garantindo às partes o direito de produzir as provas pertinentes à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para acolher a preliminar suscitada, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0821012-95.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorLUIZ GONZAGA DE SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026