Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800700-04.2021.8.18.0042


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS DA ANS. EFEITO MODIFICATIVO PARCIAL. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros em face de acórdão que, nos autos de Apelação Cível ajuizada contra Izabel Pereira de Santana Piauilino, negou provimento ao recurso e reconheceu a abusividade de reajuste de prêmio de seguro de vida por faixa etária, diante de aumento desproporcional, sem comprovação atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão da autora; (ii) estabelecer se é aplicável, por analogia, a regulamentação da ANS aos contratos de seguro de vida; (iii) determinar se deve ser aplicado subsidiariamente o índice IGP-M para atualização do prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado incorre em omissão ao não analisar a prescrição aplicável às pretensões decorrentes do contrato de seguro. 2. O STJ fixa entendimento em IAC de que é ânuo o prazo prescricional para pretensões entre segurado e segurador, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. 3. Reconhece-se a prescrição parcial da pretensão autoral, limitando a restituição aos valores pagos no período de um ano anterior ao ajuizamento da ação. 4. A aplicação analógica das normas da ANS aos contratos de seguro de vida encontra respaldo na jurisprudência do STJ, visando coibir reajustes abusivos por faixa etária. 5. Afasta-se a aplicação do índice IGP-M, por não guardar pertinência com a natureza específica da relação securitária regulada por parâmetros próprios do setor de saúde. 6. As omissões apontadas justificam o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos modificativos parciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional ânuo às pretensões entre segurado e segurador, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. 2. Admite-se a aplicação analógica das normas da ANS aos contratos de seguro de vida para coibir reajustes abusivos por faixa etária. 3. O índice IGP-M não se aplica à atualização de prêmio securitário quando há parâmetros regulatórios específicos do setor. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800700-04.2021.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800700-04.2021.8.18.0042
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. 
Advogados do(a) EMBARGANTE: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090-A, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256-A, PEDRO PAULO PAVAN RORIZ - SP461776-A
Advogados do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: IZABEL PEREIRA DE SANTANA PIAUILINO
Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO MACEDO PIAUILINO - PI15490-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS DA ANS. EFEITO MODIFICATIVO PARCIAL. RECURSO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros em face de acórdão que, nos autos de Apelação Cível ajuizada contra Izabel Pereira de Santana Piauilino, negou provimento ao recurso e reconheceu a abusividade de reajuste de prêmio de seguro de vida por faixa etária, diante de aumento desproporcional, sem comprovação atuarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão da autora; (ii) estabelecer se é aplicável, por analogia, a regulamentação da ANS aos contratos de seguro de vida; (iii) determinar se deve ser aplicado subsidiariamente o índice IGP-M para atualização do prêmio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O acórdão embargado incorre em omissão ao não analisar a prescrição aplicável às pretensões decorrentes do contrato de seguro.

2. O STJ fixa entendimento em IAC de que é ânuo o prazo prescricional para pretensões entre segurado e segurador, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.

3. Reconhece-se a prescrição parcial da pretensão autoral, limitando a restituição aos valores pagos no período de um ano anterior ao ajuizamento da ação.

4. A aplicação analógica das normas da ANS aos contratos de seguro de vida encontra respaldo na jurisprudência do STJ, visando coibir reajustes abusivos por faixa etária.

5. Afasta-se a aplicação do índice IGP-M, por não guardar pertinência com a natureza específica da relação securitária regulada por parâmetros próprios do setor de saúde.

6. As omissões apontadas justificam o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos modificativos parciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional ânuo às pretensões entre segurado e segurador, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.

2. Admite-se a aplicação analógica das normas da ANS aos contratos de seguro de vida para coibir reajustes abusivos por faixa etária.

3. O índice IGP-M não se aplica à atualização de prêmio securitário quando há parâmetros regulatórios específicos do setor.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração em epígrafe, suprindo as omissões apontadas, bem como aplicando efeito modificativo quanto à prescrição da pretensão autoral, a qual deve ser submetida ao prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível proposta em desfavor de IZABEL PEREIRA DE SANTANA PIAUILINO, negou provimento ao recurso, nestes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA QUE ESTABELECE O REAJUSTE DE ACORDO COM FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. No reajuste do ano de 2021/2022, o valor do prêmio saiu de R$ 1.099,60 para R$ 1.651,68, um aumento substancial de 50,21% em apenas um ano, em total desproporcionalidade em relação aos reajustes anteriores, o que configura, por consequência, a abusividade do reajuste. 

2. No caso sub examine, os Apelantes suscitam que tal reajuste ocorreu de acordo com cálculos atuariais responsáveis que visam uma simples correção do valor pago, porém não junta aos autos os referidos cálculos.

3. Ademais, por mais que o contrato em questão seja de seguro de vida – e não de plano de saúde –, entendo que os parâmetros emitidos pela ANS para reajuste com base na faixa etária são aplicáveis, analogicamente, ao caso em epígrafe.

4. Recurso conhecido e desprovido”.


Em suas razões recursais, o Embargante alega, basicamente, que: i) houve omissão sobre a necessidade reconhecimento de prescrição parcial da pretensão da Embargada, haja vista o prazo previsto pelo art. 206, §1º, II, b, do Código Civil; ii) omitiu-se também sobre a inaplicabilidade das regras aplicáveis aos planos de saúde, bem como sobre o pedido subsidiário de aplicação do IGP-M/FGV. Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos, bem como a atribuição de efeito modificativo ao julgado.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de omissão no acórdão embargado.

JuLIA Explica

 



VOTO

I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.


Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO

No mérito, conforme relatado, o Embargante suscita, em suma, que o acórdão deixou de se manifestar sobre a existência de prescrição parcial da pretensão da Embargada, bem como sobre a inaplicabilidade das disposições da ANS sobre planos de saúde e necessidade, subsidiária, de se aplicar o índice IGP-M para que seja feita a atualização do prêmio.


Com efeito, consoante decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial (ID 30309898), as referidas omissões merecem ser supridas.


No que se refere à prescrição, entendo que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada em IAC na qual reconhece que é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)." (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.)


Portanto, deve ser reconhecida a pretensão parcial da pretensão da Autora, ora Embargada, limitando-se aos valores pagos até um ano antes do ajuizamento da ação, ou seja, até 26/05/2020.


Quanto à inaplicabilidade das disposições sobre planos de saúde, friso que tal aplicação analógica encontra guarita na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:


DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO PROVIDO.

1. A cláusula que estipula reajuste por faixa etária é abusiva quando o consumidor completar 60 anos de idade e tiver mais de 10 anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior.

2. A jurisprudência do STJ aplica analogicamente o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, para proteger consumidores idosos contra reajustes abusivos em contratos de seguro de vida e planos de saúde.

3. Eventual cláusula que estabeleça aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária é abusiva na hipótese de o beneficiário possuir mais de 60 anos e ter mais de 10 anos de vínculo contratual.

4. Os valores pagos a maior pelos autores nos últimos três anos contados da data do ajuizamento da ação devem ser ressarcidos, conforme a sentença de primeiro grau.

5. Recurso provido.

(REsp n. 2.080.904/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)


Sendo aplicável, portanto, os índices de atualização estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – que são calculados especificamente para o segmento do serviço de saúde – não existe razão para que seja utilizado o IGP-M, índice de preços gerais que não guardam nenhuma proximidade com a relação contratual ora em exame.


Logo, a medida que ora se impõe é o acolhimento dos Embargos, atribuindo-lhe efeito modificativo parcial, no que se refere ao reconhecimento da pretensão parcial da pretensão da Embargada.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, acolho os Embargos de Declaração em epígrafe, suprindo as omissões apontadas, bem como aplicando efeito modificativo quanto à prescrição da pretensão autoral, a qual deve ser submetida ao prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800700-04.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IZABEL PEREIRA DE SANTANA PIAUILINO

Publicação

23/04/2026