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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800167-74.2020.8.18.0076 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade do ente público pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, bem como determinou ao PREVI UNIÃO o reconhecimento e averbação de período laborado pela segurada, em razão de descontos realizados em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à responsabilidade do PREVI UNIÃO e à natureza do vínculo da segurada, apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao afirmar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do ente público contratante. 5. O julgado estabelece que o segurado não pode ser prejudicado pela omissão administrativa quanto ao repasse das contribuições descontadas. 6. A existência de descontos previdenciários sob a égide da Lei Municipal nº 296/92 impõe ao fundo previdenciário o dever de reconhecer o tempo de contribuição. 7. Argumentos relativos à inexistência de CNPJ ou à natureza do vínculo não afastam a obrigação decorrente dos descontos efetivados. 8. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O ente público é responsável pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias descontadas do segurado. 3. O segurado não pode ser prejudicado pela omissão administrativa no repasse das contribuições, impondo-se o reconhecimento do tempo de serviço correspondente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 296/92. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, EDcl nº 50958902920248130024, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, j. 01.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800167-74.2020.8.18.0076
Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de previdência dos Servidores Municipais de União – PREVIUNIÃO em face do Acórdão (ID 19508708) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela autarquia e pelo Município de União, mantendo a sentença que determinou a averbação do tempo de serviço da embargada referente ao período de agosto de 1995 a dezembro de 2000. Em suas razões (ID 20298612), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se debruçou sobre a tese de que, no período vindicado, a embargada não possuía vínculo efetivo com o Município, atuando apenas como prestadora de serviços, o que a vincularia obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS). Aduz, ainda, que o Fundo de Previdência Municipal, embora criado por lei em 1992, só obteve CNPJ e conta bancária em 2002, sendo impossível o recebimento de repasses anteriores a essa data. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar a ação improcedente. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 26216701), a embargada manteve-se inerte. É o relatório.
VOTO
I - Admissibilidade Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade, conheço dos presentes aclaratórios. II – Mérito Compulsando o acórdão embargado, verifico que as razões do embargante denotam, exclusivamente, um descontentamento com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada sob o rótulo de omissão. Diferente do que sustenta o Instituto, o acórdão não foi omisso quanto à responsabilidade do PREVI UNIÃO e à natureza do vínculo. O voto condutor foi claro ao assentar que a responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições é do ente público contratante e que o segurado não pode ser penalizado pela desídia da administração. Ficou expressamente consignado no julgado: "Cabe destacar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente. "(...) Assim, tendo o Fundo de Previdência do Município de União, atualmente o PREVI - UNIÃO feito o efetivo recolhimento das parcelas previdenciárias, deverá ele reconhecer e averbar o período trabalhado e contribuído pela apelada." (ID 19508708)" Note-se que a existência ou não de CNPJ próprio à época, ou o fato de a servidora ser prestadora de serviços, não elide o fato incontroverso de que o Município efetuou descontos de 5% sob a rubrica de previdência municipal, com base na Lei Municipal nº 296/92. Se houve o desconto para o fundo local, cabe ao atual gestor deste fundo o reconhecimento do tempo, independentemente de irregularidades formais no processamento desses valores pelo Poder Executivo. Portanto, o que se observa é que o embargante discorda da fundamentação adotada. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à modificação do mérito por mero inconformismo, conforme jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão e são cabíveis, apenas, para sanar vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2 . A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura, por si só, vício sanável por embargos. 3. Inexistindo no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, por isso devem ser rejeitados. 4 . O reconhecimento da solidariedade entre a seguradora e a construtora demonstra ter a turma, no julgado, apreciado de forma completa e exauriente as teses jurídicas trazidas pela apelante. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50958902920248130024, Relator.: Des.(a) Luziene Barbosa Lima, Data de Julgamento: 01/10/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/10/2025) Não visualizo, portanto, nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos, por inexistirem os vícios apontados. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0800167-74.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAverbação / Contagem Recíproca
AutorINSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO
RéuIEDA LIRA DA COSTA
Publicação22/04/2026