Acórdão de 2º Grau

Liberação de Veículo Apreendido 0800663-42.2024.8.18.0051


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PI. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Franco Batista de Sousa, julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios. O autor alegou que teve motocicleta apreendida sob justificativa de irregularidade documental, apesar de inexistirem débitos de licenciamento e de haver registro anterior de furto/roubo posteriormente recuperado, cuja atualização sistêmica não teria ocorrido. O DETRAN/PI sustentou ilegitimidade passiva, afirmando que a autuação e a apreensão foram realizadas pela Polícia Rodoviária Federal – PRF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva para responder por apreensão de veículo decorrente de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em rodovia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de infração que originou a apreensão do veículo foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante da administração pública federal responsável pela fiscalização das rodovias federais e pela aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro em sua circunscrição. 4. O ato administrativo que resultou na apreensão do veículo não foi praticado por agente vinculado ao DETRAN/PI, mas por autoridade da PRF, de modo que eventual discussão sobre a legalidade da autuação deve ser dirigida ao ente responsável pela prática do ato. 5. As atribuições do DETRAN/PI limitam-se à gestão administrativa do trânsito no âmbito estadual, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo com a atividade fiscalizatória exercida pela PRF nas rodovias federais, prevista no art. 21 do mesmo diploma legal. 6. A ausência de demonstração de conduta comissiva ou omissiva imputável ao DETRAN/PI evidencia a inexistência de relação jurídica que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por autuação e apreensão de veículo realizada em rodovia federal compete à Polícia Rodoviária Federal, órgão responsável pela fiscalização no âmbito de sua circunscrição. 2. O DETRAN estadual é parte ilegítima para responder por danos decorrentes de ato administrativo praticado exclusivamente pela Polícia Rodoviária Federal. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do ente demandado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 21 e 22; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/95, art. 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800663-42.2024.8.18.0051 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800663-42.2024.8.18.0051
REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

REQUERENTE: FRANCO BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE VELOZO MUNIZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PI. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Franco Batista de Sousa, julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios. O autor alegou que teve motocicleta apreendida sob justificativa de irregularidade documental, apesar de inexistirem débitos de licenciamento e de haver registro anterior de furto/roubo posteriormente recuperado, cuja atualização sistêmica não teria ocorrido. O DETRAN/PI sustentou ilegitimidade passiva, afirmando que a autuação e a apreensão foram realizadas pela Polícia Rodoviária Federal – PRF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva para responder por apreensão de veículo decorrente de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em rodovia federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O auto de infração que originou a apreensão do veículo foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante da administração pública federal responsável pela fiscalização das rodovias federais e pela aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro em sua circunscrição.

4.   O ato administrativo que resultou na apreensão do veículo não foi praticado por agente vinculado ao DETRAN/PI, mas por autoridade da PRF, de modo que eventual discussão sobre a legalidade da autuação deve ser dirigida ao ente responsável pela prática do ato.

5.   As atribuições do DETRAN/PI limitam-se à gestão administrativa do trânsito no âmbito estadual, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo com a atividade fiscalizatória exercida pela PRF nas rodovias federais, prevista no art. 21 do mesmo diploma legal.

6.   A ausência de demonstração de conduta comissiva ou omissiva imputável ao DETRAN/PI evidencia a inexistência de relação jurídica que justifique sua permanência no polo passivo da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   A responsabilidade por autuação e apreensão de veículo realizada em rodovia federal compete à Polícia Rodoviária Federal, órgão responsável pela fiscalização no âmbito de sua circunscrição.

2.   O DETRAN estadual é parte ilegítima para responder por danos decorrentes de ato administrativo praticado exclusivamente pela Polícia Rodoviária Federal.

3.   Reconhecida a ilegitimidade passiva do ente demandado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 21 e 22; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/95, art. 55.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI (ID 26723719) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por FRANCO BATISTA DE SOUSA, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que conduzia motocicleta de sua posse quando o veículo foi apreendido sob a justificativa de ausência de regularidade documental, embora sustentasse inexistirem débitos pendentes de licenciamento. Aduziu, ainda, que constava registro anterior de furto/roubo do veículo, posteriormente recuperado, situação que não teria sido devidamente atualizada nos sistemas administrativos, o que teria contribuído para a apreensão do bem. Diante disso, requereu a baixa da restrição existente, a liberação do veículo e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o DETRAN/PI apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o auto de infração e a apreensão do veículo foram realizados pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, órgão responsável pela fiscalização na via em que ocorreu a autuação. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito imputável à autarquia e a ausência de pressupostos para a configuração de dano moral.

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos autorais, nos termos já mencionados.

Irresignado, o DETRAN/PI interpôs recurso (ID 26723719), sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva da autarquia, sob o fundamento de que a lavratura do auto de infração e a apreensão do veículo foram realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, inexistindo responsabilidade do órgão estadual pelos fatos narrados na inicial. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a irresignação merece parcial acolhimento.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à responsabilidade pela apreensão do veículo conduzido pelo autor e pela manutenção de eventual restrição que teria ensejado o impedimento de sua liberação.

Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, em especial do auto de infração identificado pelo ID 61001911, a medida administrativa que resultou na apreensão do veículo foi lavrada pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, órgão integrante da administração pública federal responsável pela fiscalização das rodovias federais e pela aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro no âmbito de sua circunscrição.

Nesse contexto, observa-se que o ato administrativo que deu origem à apreensão do veículo não foi praticado por agente vinculado ao DETRAN/PI, mas sim por autoridade pertencente à estrutura da PRF, razão pela qual eventual discussão acerca da legalidade da autuação ou das consequências dela decorrentes deve ser dirigida contra o ente responsável pela prática do ato.

Com efeito, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI possui atribuições administrativas relacionadas à gestão e execução da política de trânsito no âmbito estadual, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, tal competência não se confunde com a atuação fiscalizatória exercida pela Polícia Rodoviária Federal nas rodovias federais, a quem compete, nos termos do art. 21 do CTB, aplicar autuações e adotar as medidas administrativas cabíveis em sua esfera de atuação.

Assim, não havendo demonstração de participação direta do DETRAN/PI na prática do ato que resultou na apreensão do veículo, tampouco prova de conduta comissiva ou omissiva imputável à autarquia que tenha dado causa ao alegado dano, evidencia-se a ausência de relação jurídica apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda.

Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, porquanto a pretensão deduzida em juízo dirige-se, em verdade, contra ato praticado por órgão diverso da administração pública, qual seja, a Polícia Rodoviária Federal, que detém competência para fiscalização e autuação no local em que se deu a apreensão.

Diante disso, deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia estadual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao recorrente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto (ID 26723719) e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação à referida autarquia, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários recursais, à luz do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz Relator

 

 

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800663-42.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liberação de Veículo Apreendido

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

FRANCO BATISTA DE SOUSA

Publicação

31/03/2026