
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801012-03.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE GONCALVES FEITOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GONCALVES FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 31330197) julgou improcedentes os pedidos da inicial, fundamentando-se nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogou o benefício de gratuidade de justiça anteriormente deferido, condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como arbitrou os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 31330198). Em suas razões, alega que não não foi demonstrado alteração da condição econômica da parte apelante, bem como que não se vislumbra qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC. Assim, pleiteia a reforma da sentença, para que seja concedida a gratuidade da justiça e afastada a multa por litigância de má-fé.
O réu/apelado apresentou suas contrarrazões (ID 31330202).
É o que basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre analisar o pedido de concessão ou restabelecimento da gratuidade da justiça.
No caso concreto, verifica-se que o apelante acostou aos autos documentação apta a demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica, notadamente comprovante de rendimentos oriundos de benefício previdenciário. Ademais, consta histórico de créditos do INSS indicando percepção mensal líquida reduzida, inclusive com descontos de empréstimo consignado.
A propósito, dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Ao revés, inexistem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, não demonstrada alteração da condição econômica da parte apelante, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Nesse sentido, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade da sentença que reconheceu a validade da contratação realizada entre as partes e condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira é válido.
No mais, verifica-se que o banco requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, do valor contratado na data correspondente.
Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.
Por fim, infere-se que o magistrado sentenciante condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, do CPC.
Conforme bem pontuado na sentença de origem (ID 31330197):
“Outrossim, uma vez que não constatada a prática de ato ilícito pela parte demandada, não há falar em dano indenizável, nem material nem moral, requisito sem o qual não se afigura presente a responsabilidade civil.
No contexto de todo o exposto, vê-se caracterizada má-fé da parte autora, ao apresentar fato inexistente, omitindo a veracidade da situação com o fito de obter vantagem pecuniária, utilizando indevidamente a máquina pública e mobilizando injustamente a parte demandada.”
A litigância de má-fé possui caráter sancionador, com base em atos pretéritos que comprometeram a lisura do processo e não pode ser afastada diante da alteração da verdade dos fatos.
Constata-se, pois, que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo. Portanto, mantém-se a condenação em litigância de má-fé.
Entretanto, a fixação da multa por litigância de má-fé deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto. Considerando a hipossuficiência da parte Autora, sua condição de idoso e a ausência de maiores prejuízos comprovados para a parte adversa além daqueles inerentes à própria litigância, entendo que a multa pode ser reduzida sem desvirtuar o caráter punitivo da medida.
Assim, entendo razoável e proporcional a redução do valor da multa para o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, como forma de reprimir condutas abusivas e resguardar a boa-fé objetiva no processo civil.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para deferir do benefício da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, bem como para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0801012-03.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GONCALVES FEITOSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/03/2026