Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003948-76.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAIS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – PREQUESTIONAMENTO – IMPROVIMENTO. 1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados nas razões da apelação defensiva e nas contrarrazões ministeriais, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes; 3 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados; 4 Embargos rejeitados, à unanimidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0003948-76.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 0003948-76.2019.8.18.0140 / Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina.

Processo de Origem Nº 0003948-76.2019.8.18.0140 (Ação Penal).

Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Embargado: Richardison Nascimento de Brito (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAIS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – PREQUESTIONAMENTO – IMPROVIMENTO.

1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;

2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados nas razões da apelação defensiva e nas contrarrazões ministeriais, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes;

3 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados;

4 Embargos rejeitados, à unanimidade.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e prequestionadores, opostos pelo Ministério Público Estadual (Num. 30451075 - Pág. 1/13) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (Num. 30174249 - Pág. 1/7) que conheceu e deu provimento à apelação defensiva, com o fim de ABSOLVER o apelante Richardison Nascimento de Brito da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, assim ementado:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 234 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva, em sede preliminar, (i) a nulidade do processo, ou, no mérito, (ii) a absolvição do acusado, ou, eventualmente, (iii) o redimensionamento da pena, mediante neutralização de vetoriais e (iv) a redução ou parcelamento da pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Diante da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria/participação delitiva do apelante, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e provido.

 

O órgão acusador pleiteia, em sede de razões recursais, o “CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, a fim de que seja condenado o recorrido, na conduta do art. 157 §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP. Ademais, a par do direcionamento da melhor doutrina e jurisprudência, considerando os claros efeitos infringentes de tais Embargos, requer-se abertura de prazo para que o Embargado possa, caso queira, se manifestar”.

A defesa refuta, em contrarrazões (Num. 31829319 - Pág. 1/10), as teses ministeriais e pugna pela manutenção do acórdão.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.

Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pelo combativo órgão acusador nos embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas nas razões da apelação defensiva e nas contrarrazões ministeriais foram devidamente apreciadas, incluindo aquelas reiteradas nos aclaratórios, para fins de manutenção as sentença condenatória.

Ao contrário do alegado pelo aguerrido órgão acusador, consta do acórdão ampla incursão no acervo probatório, mencionando cada elemento de convicção colhido em juízo, para, ao final, concluir pela imperiosa absolvição do acusado.

REDISCUSSÃO (INVIABILIDADE). Vale notar que o embargante não pretende suprir eventual vício decisório, mas sim rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedado na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso]

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2. Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso]

 

Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores1.

Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.

PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

É como voto.

 

1Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011. Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003948-76.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RICHARDISON NASCIMENTO DE BRITO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026