Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0016115-72.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0016115-72.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
APELANTE: EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO VALOR DEVIDO. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4°, C/C ART. 932, III, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (proc. n. 0016115-72.2012.8.18.0140), proposta pelo Apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, através da qual o Apelante pugna pelo reforma do decisum.

 

Pois bem. Sabe-se que o um dos requisitos de admissibilidade recursal é o devido recolhimento do preparo.

 

Em Decisão de ID n° 31108312, após verificado o recolhimento do preparo recursal em valor a menor do que o efetivamente devido, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para complementação do valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º).

 

Contudo, embora intimado para proceder ao recolhimento do respectivo valor devido, em complemento, o Apelante quedou-se inerte.

 

Destarte, de acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

 

Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo, no valor efetivamente devido, prejudicado fica o recurso.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, §4°, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016115-72.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0016115-72.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2026