
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0016115-72.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
APELANTE: EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO VALOR DEVIDO. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4°, C/C ART. 932, III, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (proc. n. 0016115-72.2012.8.18.0140), proposta pelo Apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, através da qual o Apelante pugna pelo reforma do decisum.
Pois bem. Sabe-se que o um dos requisitos de admissibilidade recursal é o devido recolhimento do preparo.
Em Decisão de ID n° 31108312, após verificado o recolhimento do preparo recursal em valor a menor do que o efetivamente devido, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para complementação do valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º).
Contudo, embora intimado para proceder ao recolhimento do respectivo valor devido, em complemento, o Apelante quedou-se inerte.
Destarte, de acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo, no valor efetivamente devido, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, §4°, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0016115-72.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorEXPRESSO SATELITE NORTE LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2026