
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801707-92.2020.8.18.0033
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Requisição de Pequeno Valor - RPV, Promoção]
RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARILY DA SILVA BRITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de recursos extraordinários interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Comarca de Teresina/PI, que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a Fundação recorrente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional da Classe II-A para Classe III-A, no período de janeiro de 2018 a outubro de 2020, a serem apuradas por simples cálculo aritmético.
Sustentam os recorrentes, em síntese, violação aos arts. 2º, 37, caput, 93, IX, 167, II, e 169 da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão teria determinado pagamento de vantagem funcional sem observância dos requisitos legais, em afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal, bem como alegam negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso concreto, a controvérsia dos autos refere-se ao reconhecimento do direito de servidora pública ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, matéria cuja solução depende da interpretação da legislação estadual que rege a carreira dos servidores da Universidade Estadual do Piauí, bem como da análise das circunstâncias fáticas relacionadas ao enquadramento funcional e ao cumprimento dos requisitos legais para a promoção.
Incide, portanto, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário.
Além disso, o acolhimento das alegações recursais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à verificação do preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional e à existência do direito às diferenças salariais reconhecidas no acórdão recorrido, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se ainda que a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados depende da prévia análise de normas infraconstitucionais que disciplinam o regime jurídico dos servidores públicos, caracterizando, se existente, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que atrai a incidência da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, observa-se que o recurso extraordinário apresenta fundamentação genérica quanto à alegada ofensa constitucional, sem demonstrar de forma clara e direta a violação à Constituição Federal, circunstância que impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801707-92.2020.8.18.0033
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorGOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARILY DA SILVA BRITO
Publicação25/03/2026