Decisão Terminativa de 2º Grau

Oncológico 0841715-76.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0841715-76.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Oncológico, Fornecimento de medicamentos]
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EMBARGADO: MAURICIO DA SILVA PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE AGRAVO INTERNO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos contra decisão terminativa em agravo interno que extinguiu o recurso por perda do objeto, sem resolução de mérito, e condenou a agravante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, sob alegação de contradição na fixação dos honorários, inadequação da majoração e violação ao Tema 1059 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição na fixação de honorários advocatícios em decisão que extingue o feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários com fundamento no princípio da causalidade nessa hipótese; (iii) determinar se a alegada violação ao Tema 1059 do STJ configura vício sanável por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. A decisão embargada é coerente e linear ao reconhecer a perda do objeto, extinguir o recurso sem resolução de mérito e atribuir à agravante os ônus sucumbenciais.

  3. A condenação em honorários advocatícios independe de julgamento de mérito, podendo decorrer da aplicação do princípio da causalidade.

  4. A fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente para demonstrar a responsabilidade da agravante pelos encargos processuais.

  5. A invocação do Tema 1059 do STJ não evidencia vício no julgado, mas traduz inconformismo com o critério adotado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

  6. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, sendo o julgado inteligível e apto a revelar suas razões determinantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios pode ocorrer mesmo na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no princípio da causalidade. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do critério de fixação de honorários. 3. A ausência de vícios formais no julgado afasta o acolhimento dos embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 85, §11, 932, III, e 485, incisos VI e IX, §3º; CF/1988, art. 5º, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 0417603-58.2013.8.13.0024, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 14.03.2023.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, contra Decisão Terminativa, em Agravo Interno, proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que julgou extinto o presente Agravo Interno, por perca do objeto, condenando a parte Agravante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

A Embargante, ao opor embargos de declaração, sustenta a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios, inadequação da majoração em caso de extinção sem mérito e violação ao Tema 1059 do STJ.

Requer, ao final, manifestação expressa sobre os arts. 85, §11, do CPC e 5º, II, da CF.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.


RITO

De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissão/erro apresentados, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios, inadequação da majoração em caso de extinção sem mérito e violação ao Tema 1059 do STJ.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:

Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo Interno, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III e art. 485, incisos VI e IX, §3º do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a Agravante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

 

Não se verifica contradição interna no julgado, tendo em vista que a decisão é linear reconhece a perda do objeto, extingue o recurso sem resolução de mérito e impõe à agravante os ônus sucumbenciais. Esses elementos são compatíveis entre si. A condenação em honorários não depende, necessariamente, de julgamento de mérito, podendo decorrer da própria causalidade e da extinção do processo. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. - O falecimento da parte autora acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda do objeto da demanda, notadamente considerando que o fornecimento de medicamento é personalíssimo, não sendo cabível a substituição processual - Extinto o processo por perda do objeto ocasionada por fato superveniente ao ajuizamento da ação, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do feito, à luz do princípio da causalidade. v.v . APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - MEDICAMENTO ONCOLÓGICO - FALECIMENTO DO AUTOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda responderá pelas despesas dela decorrentes, ainda que a extinção ocorra sem julgamento do mérito.

(TJ-MG - AC: 04176035820138130024, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)

 

Embora o julgado não tenha explicitado de forma detalhada a distinção entre fixação originária e eventual majoração de honorários, a decisão enfrentou o ponto essencial: atribuiu à agravante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

A fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente para compreender a conclusão adotada, especialmente considerando que a extinção decorreu de fato superveniente e que houve atribuição de responsabilidade processual à Agravante.

A invocação do Tema 1059 não evidencia vício no julgado. A discussão sobre a correta aplicação da tese (se há ou não hipótese de majoração recursal) demanda reexame jurídico da decisão, o que extrapola os limites dos Embargos de Declaração.

O que se observa é uma tentativa de rediscussão do critério de fixação dos honorários advocatícios, sob o rótulo de contradição, sendo que a decisão embargada pode até ser questionável sob o prisma técnico quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC — especialmente diante da extinção sem julgamento de mérito —, mas isso não a torna contraditória, omissa ou obscura nos termos estritos exigidos para o cabimento dos embargos de declaração.

O julgado é inteligível, coerente e suficiente para revelar as razões de decidir.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 25 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0841715-76.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0841715-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Oncológico

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MAURICIO DA SILVA PEREIRA

Publicação

25/03/2026