Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760035-33.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A ANEEL. DIREITO À SAÚDE. MENOR. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em Ação Civil Pública, deferiu tutela de urgência para determinar a regularização do fornecimento de energia e eliminação de oscilações em imóvel rural, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, em razão de falhas que comprometem o uso de equipamento médico por menor residente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há incompetência da Justiça Estadual em razão de suposto interesse da ANEEL; (ii) estabelecer se a tutela de urgência possui natureza satisfativa vedada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; (iv) verificar a razoabilidade do prazo fixado e da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual é competente, pois a controvérsia envolve falha na prestação de serviço público ao consumidor final, sem participação direta de ente federal, não se configurando interesse jurídico da ANEEL (art. 109, I, CF). A ANEEL não é litisconsorte passiva necessária quando a demanda não impugna atos regulatórios, mas busca o cumprimento adequado do serviço concedido. A vedação à tutela satisfativa deve ser mitigada diante de risco concreto a direito fundamental, prevalecendo a proteção à saúde de menor que depende de energia elétrica para tratamento médico. A probabilidade do direito decorre do dever de continuidade e adequação do serviço público essencial e da responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º, CF; art. 22, CDC; art. 6º, §1º, Lei nº 8.987/1995). O perigo de dano está configurado pelo risco à vida e à integridade física de menor em tratamento contínuo, dependente de equipamento elétrico. A alegação de impossibilidade técnica não se sustenta sem prova idônea que demonstre a inviabilidade de cumprimento da medida no prazo fixado. A multa cominatória fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a obrigação imposta e a capacidade econômica da concessionária (arts. 536, §1º, e 537 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação que discute falha na prestação de serviço de energia elétrica ao consumidor, sem participação direta de ente federal. 2. A ANEEL não é litisconsorte passiva necessária em demandas que não impugnam atos regulatórios. 3. A tutela de urgência de natureza satisfativa é admissível quando necessária à proteção de direito fundamental à saúde. 4. A falha na prestação de serviço essencial enseja responsabilidade objetiva da concessionária e autoriza imposição de obrigação de fazer com astreintes proporcionais. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º, e art. 109, I; CPC, arts. 300, 536, §1º, e 537; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI nº 0806302-74.2025.8.14.0000, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 21.07.2025; TJ-MT, AC nº 1001120-83.2024.8.11.0084, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05.03.2014. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760035-33.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760035-33.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A ANEEL. DIREITO À SAÚDE. MENOR. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em Ação Civil Pública, deferiu tutela de urgência para determinar a regularização do fornecimento de energia e eliminação de oscilações em imóvel rural, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, em razão de falhas que comprometem o uso de equipamento médico por menor residente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há incompetência da Justiça Estadual em razão de suposto interesse da ANEEL; (ii) estabelecer se a tutela de urgência possui natureza satisfativa vedada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; (iv) verificar a razoabilidade do prazo fixado e da multa cominatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Justiça Estadual é competente, pois a controvérsia envolve falha na prestação de serviço público ao consumidor final, sem participação direta de ente federal, não se configurando interesse jurídico da ANEEL (art. 109, I, CF).

  2. A ANEEL não é litisconsorte passiva necessária quando a demanda não impugna atos regulatórios, mas busca o cumprimento adequado do serviço concedido.

  3. A vedação à tutela satisfativa deve ser mitigada diante de risco concreto a direito fundamental, prevalecendo a proteção à saúde de menor que depende de energia elétrica para tratamento médico.

  4. A probabilidade do direito decorre do dever de continuidade e adequação do serviço público essencial e da responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º, CF; art. 22, CDC; art. 6º, §1º, Lei nº 8.987/1995).

  5. O perigo de dano está configurado pelo risco à vida e à integridade física de menor em tratamento contínuo, dependente de equipamento elétrico.

  6. A alegação de impossibilidade técnica não se sustenta sem prova idônea que demonstre a inviabilidade de cumprimento da medida no prazo fixado.

  7. A multa cominatória fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a obrigação imposta e a capacidade econômica da concessionária (arts. 536, §1º, e 537 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação que discute falha na prestação de serviço de energia elétrica ao consumidor, sem participação direta de ente federal. 2. A ANEEL não é litisconsorte passiva necessária em demandas que não impugnam atos regulatórios. 3. A tutela de urgência de natureza satisfativa é admissível quando necessária à proteção de direito fundamental à saúde. 4. A falha na prestação de serviço essencial enseja responsabilidade objetiva da concessionária e autoriza imposição de obrigação de fazer com astreintes proporcionais.

______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º, e art. 109, I; CPC, arts. 300, 536, §1º, e 537; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI nº 0806302-74.2025.8.14.0000, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 21.07.2025; TJ-MT, AC nº 1001120-83.2024.8.11.0084, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05.03.2014.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos da Ação Civil Pública nº 0801686-52.2025.8.18.0030.

O magistrado de primeiro grau deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a concessionária realize, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização do fornecimento de energia elétrica e sane as oscilações de rede em imóvel rural, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em suas razões (id. 26809878), a agravante suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual por suposto interesse da ANEEL. No mérito, alega a inexequibilidade técnica do prazo, a natureza satisfativa e irreversível da medida, e a ausência de omissão, afirmando que o atendimento já estaria programado no cronograma interno.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 28190031) sustentando a essencialidade do serviço para a saúde de menor residente no imóvel e a responsabilidade objetiva da concessionária.

É o relatório.


Submeto o pleito à revisão, após, solicito a inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Eminentes Julgadores.

1. PRELIMINARES:

1.1. Competência da Justiça Estadual

A agravante argui a incompetência absoluta do Juízo Estadual, sustentando a necessidade de inclusão da ANEEL no polo passivo.

A preliminar deve ser rejeitada. A demanda versa estritamente sobre a falha na prestação de serviço público de distribuição de energia a consumidor final. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, exige a participação direta de ente federal na lide.

A mera fiscalização ou regulação da atividade pela ANEEL não atrai o interesse jurídico necessário para o deslocamento da competência, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇO EFICIENTE E ADEQUADO. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANEEL REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INGERÊNCIA NA ESFERA REGULATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO LIMINAR QUE NÃO ESPECIFICA PARÂMETROS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., contra decisão interlocutória que, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, deferiu parcialmente a tutela de urgência. A decisão determinou à concessionária a prestação de serviço público de fornecimento de energia de forma eficiente e adequada, bem como a apresentação de um plano de ação pormenorizado para a melhoria dos serviços no Município de Faro, fixando multa em caso de descumprimento. O Ministério Público instaurou procedimento administrativo para fiscalizar o fornecimento de energia, constatando deficiências como interrupções frequentes, baixa capacidade da rede, demora na restauração do serviço, instabilidade de tensão e problemas no atendimento.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é litisconsorte passiva necessária na Ação Civil Pública, atraindo a competência da Justiça Federal?

A decisão que determina a prestação de serviço de energia de forma "eficiente e adequada" e a apresentação de um "plano de ação pormenorizado" é nula por ser genérica e indeterminada, configurando indevida ingerência na esfera regulatória da ANEEL e na gestão da empresa?

Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano)?

A multa cominatória fixada é excessiva e desproporcional?

RAZÕES DE DECIDIR: Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário da ANEEL e competência da Justiça Federal: A ANEEL não figura como litisconsorte passiva necessária em ações que visam compelir concessionárias a cumprir obrigações contratuais e legais de prestação de serviço público essencial, sem impugnar atos normativos, regulatórios ou omissivos da própria agência. A demanda restringe-se à ineficiência na prestação do serviço pela concessionária, cabendo à Justiça Estadual o controle da execução do contrato de concessão no que tange ao cumprimento da função social e dos direitos dos consumidores locais. Precedentes do TJPA e do STJ corroboram o entendimento de que a ANEEL é parte ilegítima em discussões entre usuários e concessionárias.

Do mérito da tutela de urgência:

Probabilidade do direito: Os elementos dos autos (abaixo-assinados, ata de audiência pública e relatos da comunidade) evidenciam a plausibilidade do direito alegado pelo Ministério Público, indicando deficiências na prestação do serviço. A alegação da concessionária de cumprimento dos índices regulatórios (DEC e FEC) não afasta, por si só, os problemas não captados por tais índices, como precariedade no atendimento. A obrigação de prestar serviço público contínuo, adequado e eficiente é dever legal, conforme art. 22 do CDC.

Perigo de dano/risco ao resultado útil do processo: O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e as interrupções frequentes e a baixa qualidade do serviço representam risco à comunidade e aos direitos dos consumidores.

Ausência de nulidade da decisão por generalidade ou ingerência: A decisão é suficientemente clara ao exigir a "prestação de serviço público de fornecimento de energia de forma eficiente e adequada" e a demonstração de um "plano de ação que demonstre a efetiva melhoria em seus serviços". Ademais, a própria decisão ressalva que não deferiu outros itens que "influenciariam diretamente na gestão da empresa", demonstrando que não há interferência indevida na gestão técnica. O controle judicial se limita à observância do dever de prestação adequada do serviço público.

Multa Cominatória: A multa fixada (R$ 5.000,00 mensais até o teto de R$ 200.000,00) é compatível com a ordem judicial e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com julgados similares do TJPA.

Natureza da decisão: Trata-se de decisão liminar, proferida em juízo de cognição sumária, passível de reexame e integral instrução probatória no curso do processo principal.

DISPOSITIVO: Conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Julgar PREJUDICADO o agravo interno interposto.

TESE: A ANEEL não é litisconsorte passiva necessária em Ação Civil Pública que visa compelir concessionária de energia elétrica a prestar serviço público de forma contínua, adequada e eficiente, sem impugnar atos normativos ou regulatórios da agência, sendo a competência para o processamento e julgamento da demanda da Justiça Estadual. A decisão liminar que determina a prestação de serviço essencial de forma eficiente e a apresentação de plano de ação, sem adentrar em especificações técnicas detalhadas, não se revela nula por generalidade ou indevida ingerência na gestão da empresa, e a multa cominatória fixada para o descumprimento, quando razoável e proporcional, é válida.

LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:

Legislação: Constituição Federal, Art. 109, I; Código de Processo Civil ( CPC), Art. 77, III; Art. 114; Art. 139, IV; Art. 300; Art. 370, caput e parágrafo único; Art. 373, § 1º; Art. 492, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor ( CDC), Art. 6º, VIII; Art. 22 e parágrafo único.

Jurisprudência: TJ-PA - AI: 0810337-19.2021.8.14.0000, Rel. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 07/03/2022, Publicado em 16/03/2022; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289180-72.2024.8.26.0000 São Paulo, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/12/2024, Publicado em 05/12/2024; TJPA: 0800343-54.2020.8.14.0047 (citado como precedente para multa); TJPA: 0003202-07.2013.8.14.0020 (citado como precedente para multa); TJPA: 0800540-24.2018.8.14.0000 (citado como precedente para multa).

(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08063027420258140000 28726846, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/07/2025, 1ª Turma de Direito Público)

2. QUESTÕES PROCESSUAIS:

2.1. Tutela Satisfativa e Irreversibilidade

A insurgência quanto ao caráter satisfativo da medida (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992) não prospera.

A vedação legal à concessão de liminares satisfativas deve ser mitigada em situações de risco concreto a direitos fundamentais de natureza impostergável. No caso em exame, a necessidade de fornecimento de energia para viabilizar o uso de equipamento médico (inalador) por criança portadora de enfermidade grave sobrepõe-se à restrição processual invocada. A irreversibilidade fática do dano à saúde do usuário prevalece sobre a eventual irreversibilidade financeira do cumprimento da obrigação.

Nesse sentido:

“A concessionária presta serviço público essencial e responde objetivamente por sua má prestação. Comprova-se, no caso, falha continuada na distribuição de energia em Apiacás, com descumprimento dos índices regulatórios (DEC) fixados pela ANEEL.”

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011208320248110084, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 28/11/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/11/2025)

Com efeito, as obrigações impostas são juridicamente possíveis e materialmente exequíveis, sendo exigido o cumprimento de padrões mínimos de qualidade e continuidade na prestação do serviço, conforme definido em lei e na regulação setorial.

3. MÉRITO:

3.1. Requisitos da Tutela de Urgência e Astreintes

A concessão da tutela de urgência submete-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

3.1.2. Da Probabilidade do Direito:

Fundamenta-se no dever de continuidade do serviço público essencial, estabelecido no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995. Como concessionária, a agravante sujeita-se ao regime de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal) e à obrigação de fornecer serviços adequados e eficientes (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor). A alegação de cumprimento de cronograma interno não elide a falha na prestação do serviço quando demonstrada demora injustificada.

Vejamos o entendimento firmado no julgado abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 2. O entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva ( AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 05/03/2014). 3. A oscilação de energia de forma reiterada, sem resolução pela empresa, que acarreta a perda de bem essencial é ato ilícito suscetível de causar dano moral ao consumidor. 4. O dano ocasionado em razão da oscilação de energia elétrica e a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos de ordem material e moral. 5. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. (TJ-MT 00139519620168110041 MT, Relator.: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)

3.1.3. Do Perigo de Dano:

Resta caracterizado pelo risco direto à vida e à integridade física de menor dependente de tratamento de saúde contínuo no imóvel. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PRAZO E ASTREINTES. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HONORÁRIOS AUTÔNOMOS INDEVIDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11514580420248260100 São Paulo, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 17/11/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DEMORA DA CONCESSIONÁRIA EM ATENDER AO PLEITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1. Dano moral configurado na espécie, pois a concessionária, ao não observar o prazo legal para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ceifou da parte autora o direito à utilização da energia elétrica causando transtornos e aborrecimentos previsíveis. A alegação de que o atraso ocorreu por conta de temporal na região da unidade consumidora da parte autora não se sustenta. Verificada a falha operacional da concessionária, consistente na demora excessiva e injustificada no restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte demandante. 2. Não há que se falar em incidência da excludente de responsabilidade civil do fato de terceiro, tampouco em hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ensejar o reconhecimento da excludente do dever de indenizar, mormente, porque anormalidades climáticas significativas não justifica a interrupção do fornecimento de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70085065340 SÃO SEPÉ, Relator.: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 22/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023)

3.1.4. Dos Prazos e da Viabilidade Técnica:

As alegações de impossibilidade técnica e necessidade de prazos regulatórios da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021) não foram instruídas com prova idônea apta a demonstrar a inviabilidade de execução de medida mínima de regularização no prazo fixado.

3.1.5. Da Multa Cominatória:

O valor da multa diária (R$ 500,00) e o seu teto máximo (R$ 15.000,00) revelam-se compatíveis com a capacidade econômica da empresa e com a relevância do bem jurídico tutelado, em observância aos arts. 536, §1º, e 537 do CPC.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760035-33.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2026