
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0762222-14.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria, Voluntária]
AGRAVANTE: ANTONIO MARIA MATOS PINTO DE LEMOS
AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA PELO RPPS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para concessão de aposentadoria voluntária pelo RPPS, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito quanto ao tempo mínimo de contribuição, inexistência de vínculo efetivo e inaplicabilidade da ADPF 573/PI, seguido de Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento; no curso do processo, sobreveio sentença de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para aposentadoria pelo RPPS; (ii) estabelecer se a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença de mérito absorve a decisão interlocutória impugnada, esvaziando a utilidade e a necessidade do julgamento do agravo de instrumento.
4. A perda superveniente do interesse recursal decorre da substituição da decisão agravada pela sentença, cuja impugnação deve ocorrer por meio do recurso próprio de apelação.
5. O exame da prejudicialidade do agravo exige cotejo entre o conteúdo da decisão interlocutória e da sentença, sendo configurada a perda de objeto quando a controvérsia liminar é superada pelo julgamento final.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a superveniência de sentença pode ensejar a perda do objeto do agravo de instrumento, diante da ausência de utilidade prática do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento quando absorve a controvérsia da decisão interlocutória. 2. O interesse recursal exige utilidade prática do provimento jurisdicional, inexistente quando a matéria é superada por decisão final. 3. A impugnação da sentença deve ocorrer por meio do recurso próprio, sendo incabível a análise de agravo prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.318.894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.09.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO MARIA MATOS PINTO DE LEMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0840125-93.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
A decisão recorrida, fundamentou-se, em síntese, na ausência de demonstração da probabilidade do direito, destacando que: (i) a certidão de tempo de contribuição emitida pela autarquia previdenciária indicaria período inferior ao mínimo exigido de 35 anos; (ii) inexistiria prova inequívoca de vínculo efetivo apto a justificar a vinculação ao RPPS; e (iii) não restaria evidenciado o enquadramento do autor na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI. Em razão disso, concluiu pelo indeferimento da tutela antecipada.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso no qual sustenta, em síntese: (i) que é servidor público estadual desde 01/09/1988, atualmente com 77 anos de idade e mais de 37 anos de serviço; (ii) que protocolou pedido administrativo de aposentadoria em 18/08/2023, indeferido sob o argumento de ocupação de cargo comissionado; (iii) que, apesar disso, verteu contribuições ao RPPS durante toda sua vida funcional; (iv) que eventual ausência de recolhimento ou falha documental é imputável exclusivamente à Administração Pública, não podendo prejudicar o servidor; (v) que faz jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais, nos termos do art. 43 da Constituição do Estado do Piauí, com redação dada pela EC nº 54/2019; (vi) que se enquadra na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI; e (vii) que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, especialmente diante de sua idade avançada e caráter alimentar do benefício, ao final requerendo a reforma da decisão agravada com a concessão da liminar.
Regularmente intimada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV apresentou contrarrazões nas quais aduziu: (i) a ausência de comprovação de ingresso do agravante em cargo efetivo mediante concurso público, condição indispensável à vinculação ao RPPS; (ii) que o histórico funcional demonstra ocupação de cargos exclusivamente comissionados ou vínculos precários; (iii) que, nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal, tais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (iv) que a certidão de tempo de contribuição revela período inferior ao mínimo exigido; (v) que a ADPF 573/PI não se aplica ao caso concreto; e (vi) que inexistem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
O Desembargador Relator proferiu decisão monocrática na qual, em sede de cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito, diante da insuficiência de prova quanto ao tempo de contribuição e à ausência de comprovação de vínculo efetivo, elementos indispensáveis à concessão da aposentadoria pretendida.
Inconformado com a decisão monocrática, o agravante interpôs Agravo Interno sustentando, em síntese: (i) a ilegal inversão do ônus da prova, ao exigir do servidor a comprovação de falha administrativa no recolhimento de contribuições; (ii) que a própria Administração reconhece inconsistências em seus registros; (iii) que o vínculo funcional e os descontos previdenciários restam demonstrados por vasta documentação; (iv) que o servidor não pode ser prejudicado por eventual desídia estatal; e (v) que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, requerendo a reconsideração da decisão ou seu provimento pelo colegiado.
É o relatório.
Os presentes recursos restam prejudicados pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que a sentença absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.
Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o agravo de instrumento e o agravo interno ante sua prejudicialidade.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada . Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.2 . Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1318894 DF 2018/0162868-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)
I. DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos presentes recursos ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 25 de março de 2026.
0762222-14.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorANTONIO MARIA MATOS PINTO DE LEMOS
RéuFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
Publicação25/03/2026