Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833090-53.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0833090-53.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: CREUSA DA SILVA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Creusa da Silva Lopes contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., sendo constatada a existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído, referente ao mesmo processo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anterior interposto no mesmo processo torna prevento o relator originário para julgamento de recurso subsequente, impondo a redistribuição do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distribuição do primeiro recurso no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os feitos posteriores vinculados ao mesmo processo, conforme previsão regimental e processual.

4. O primeiro recurso protocolado torna prevento o relator, ainda que já tenha sido julgado quando da interposição de recurso subsequente.

5. A observância da prevenção assegura a coerência, a segurança jurídica e a uniformidade na condução dos processos conexos.

6. A manutenção da distribuição a relator diverso viola as regras de competência interna, impondo o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Determinada a redistribuição.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso originário já tenha sido julgado. 3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.


 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CREUSA DA SILVA LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto tendo como base o mesmo processo de origem (proc n° 0833090-53.2023.8.18.0140) foi o Agravo de Instrumento nº 0751321-84.2025.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, distribuído em 04 de fevereiro de 2025.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada








(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833090-53.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0833090-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUSA DA SILVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/03/2026