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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763220-79.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. PONDERAÇÃO ENTRE SAÚDE PÚBLICA E IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS. CONSEQUENCIALISMO E LINDB. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a interdição do matadouro público do Município de Alegrete do Piauí, em razão de irregularidades sanitárias e ambientais constatadas em inquérito civil público, buscando a cassação da medida diante da adoção de plano de ação voltado à regularização das atividades e dos impactos socioeconômicos decorrentes da paralisação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adoção de medidas concretas de regularização sanitária e ambiental pelo ente municipal afasta os fundamentos da interdição judicial; (ii) estabelecer se a manutenção da medida acarreta periculum in mora inverso em razão dos impactos sociais, econômicos e à saúde pública decorrentes da paralisação das atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interdição foi fundamentada em irregularidades sanitárias e ambientais constatadas em inquérito civil, visando à proteção da saúde pública. 4. O Município comprova a implementação de plano de ação robusto, com medidas concretas em execução, incluindo gestão adequada de resíduos, adesão a consórcio intermunicipal, edição de legislação específica e higienização do local. 5. A superveniência de providências efetivas demonstra a plausibilidade do direito invocado e afasta, no contexto atual, a necessidade da medida extrema de interdição. 6. A manutenção da interdição gera impactos socioeconômicos relevantes, com prejuízos à economia local, ao emprego e à subsistência da população. 7. A paralisação das atividades fomenta o abate clandestino, expondo a coletividade a riscos sanitários ainda maiores, configurando periculum in mora inverso. 8. A aplicação da lógica do razoável e do consequencialismo jurídico impõe a consideração das consequências práticas da decisão, privilegiando solução mais adequada ao caso concreto. 9. A LINDB determina que decisões considerem os efeitos práticos, os obstáculos da gestão pública e a adequação das medidas adotadas. 10. A ponderação entre saúde pública, meio ambiente e ordem socioeconômica conduz à revogação da interdição, sem prejuízo da continuidade da fiscalização e das medidas de regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A adoção de medidas concretas e eficazes de regularização sanitária e ambiental pode afastar a necessidade de interdição de matadouro público. 2. A manutenção de interdição, em contexto de adequação progressiva, pode configurar periculum in mora inverso diante dos impactos socioeconômicos e do risco de abate clandestino. 3. O julgador deve considerar as consequências práticas da decisão e os obstáculos da gestão pública, nos termos da LINDB, adotando solução proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: LINDB, arts. 20, 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0761770-04.2025.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 19.12.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763220-79.2025.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0800544-47.2025.8.18.0051) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Promotoria de Justiça de Fronteiras) em face do município agravante, do município de São Julião e do município de Fronteiras. Na respectiva demanda discute-se a situação dos matadouros públicos dos municípios referenciados, nos quais, por meio do Inquérito Civil Público nº 003/2015 (SIMP nº 000476-212/2017), foram constatadas graves irregularidades. No tocante ao município de Alegrete do Piauí, especificamente, foi observado o seguinte (Id. 80905414 – processo de origem): “O Relatório de Inspeção Sanitária nº 103/2015, elaborado pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado do Piauí (DIVISA), revelou que o matadouro público de Alegrete do Piauí não funcionava adequadamente devido à ausência de abastecimento de água, uma vez que o poço perfurado durante a construção não obteve êxito na captação hídrica. Consequentemente, o abate dos animais era realizado em local totalmente improvisado, consistindo apenas em um espaço com piso de cimento, sem paredes, cercado precariamente com arame e madeiras, em condições absolutamente inadequadas e insalubres para o processamento de alimentos destinados ao consumo humano. Além das deficiências estruturais graves, constatou-se no município de Alegrete do Piauí a ausência de equipamentos adequados para manuseio da carne, a falta de responsável técnico veterinário para realizar as inspeções sanitárias obrigatórias, a inexistência de serviço de inspeção municipal criado por lei específica e o vencimento da licença ambiental de instalação desde 06 de julho de 2012, sem qualquer providência para renovação ou obtenção da licença de operação. O transporte dos produtos até os pontos de comercialização também se mostrava inadequado, não atendendo aos padrões sanitários exigidos pela legislação vigente.”. Partindo das informações e provas colhidas pelo órgão ministerial, o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Ministério Público para: A) DETERMINAR a interdição cautelar imediata dos matadouros públicos dos Municípios de Fronteiras, Alegrete do Piauí e São Julião, com a suspensão integral das atividades de abate, processamento e comercialização de produtos de origem animal, até a completa regularização sanitária e ambiental; B) FIXAR multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (Cem mil reais) por município, em caso de descumprimento; C) DETERMINAR a expedição de mandados de interdição e lacração, a serem cumpridos por Oficiais de Justiça, com lavratura do auto respectivo; D) OFICIAR à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí (ADAPI) para acompanhar e fiscalizar o cumprimento desta decisão, comunicando imediatamente a este Juízo qualquer descumprimento; E) INTIMAR os municípios demandados para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestarem-se sobre o cumprimento da ordem e apresentarem plano emergencial de adequação.”. Em suas razões (Id. 28295055), afirma o ente público recorrente que a decisão impugnada baseou-se em premissas fáticas que não mais subsistem, notadamente em inspeções realizadas entre os anos de 2012 e 2015. Diz que a atual administração, ciente da gravidade do problema, adotou robusto “plano de ação” (Id. 83638010 e Id. 83638009 – processo de origem), incluindo medidas concretas e já em execução, com substancial mudança do quadro fático, a exemplo do sistema de monitoramento e inspeção contínua, auditorias periódicas e relatórios regulares a serem encaminhados ao Ministério Público, capacitação técnica dos profissionais, mecanismos de governança interna, instituição de legislação própria para seus devidos fins (Lei Municipal nº 353/2025 e Lei Municipal nº 360/2025), higienização do local, realização de reunião com os comerciantes, dentre outros, não se justificando a paralisação integral das atividades do matadouro público. Relata que não há nos autos comprovação de dano atual que justifique a adoção de medidas radicais, tampouco situação de risco iminente à saúde pública. Alega que a manutenção da ordem de interdição, nos termos delineados, terminou por gerar o fomento ao abate clandestino, a elevação do preço da carne, o agravamento da insegurança alimentar, bem como abalo à economia formal, com o desemprego daqueles que vivem da atividade. Pugna pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da reserva do possível, da continuidade do serviço público, bem como sejam consideradas as consequências práticas da decisão e a limitação orçamentária do município, a teor do disposto no art. 20 da LINDB. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a decisão objeto do instrumental seja revogada. Documentos acostados pelo município de Alegrete do Piauí (“plano de ação” - Id. 83638010 e Id. 83638009: processo de origem). Diante da nova documentação acostada, e devidamente intimado, o Órgão Ministerial apresentou contrarrazões (Id. 29468209). Alega, em suma, que: i) a apresentação do plano de ação não demonstra a efetiva regularização do matadouro público; ii) as irregularidades estão comprovadas documentalmente; iii) a manutenção da decisão de 1º grau (interdição das atividades) não gera risco efetivo à comunidade, pois não impede o abastecimento regular na região (ausência de risco ao abastecimento alimentar) e, pelo contrário, preserva a saúde da população. Aponta, ainda, medidas alternativas de financiamento para resolução do problema (convênios com o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e com o Governo do Estado do Piauí, financiamento junto ao BNDES para infraestrutura, formação de consórcios intermunicipais para construção de matadouros regionais e de parcerias público-privadas).
Declaração de suspeição do Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (Id. 31593881), razão pela qual vieram os autos à minha relatoria. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, haja vista ser parte no processo. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito A questão diz respeito à complexa relação entre o direito à saúde pública e ao abastecimento alimentar no MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ, do qual se infere, pela interdição do matadouro público, inúmeros outros inconvenientes, especialmente de cunho econômico e de oportunidade de trabalho e renda. Pois bem. A interdição ora determinada pelo juízo de 1º grau teve como base a legislação objetiva do direito ambiental, com o fim de garantia da saúde pública, lastreada no Inquérito Civil Público nº 003/2015 (SIMP nº 000476-212/2017), por meio do qual foram constatadas irregularidades no funcionamento do matadouro municipal, do que, aparentemente, se afigura um problema histórico, que há muito perdura. Por outro lado, certo é que a atual administração adotara robusto “plano de ação” (Id. 83638010 e Id. 83638009 – processo de origem), incluindo medidas efetivas e em execução para melhoramento e regularização das atividades do matadouro público, tais como: i) projeto sanitário com licitação e contratação de empresa especializada para recebimento, tratamento e destinação final (em aterro sanitário licenciado) de resíduos sólidos urbanos (RSU) (Id. 83637998, Id. 83637999 e Id. 83638008 - processo de origem); ii) autorização para adesão à consórcio público intermunicipal para gestão integrada de resíduos sólidos (Id. 83638001 - processo de origem); iii) instituição de legislação própria para os seus devidos fins (Lei Municipal nº 353/2025 e Lei Municipal nº 360/2025); iv) higienização do local (Id. 83638009 - fotografias), dentre outros (verossimilhança das alegações - fumus boni iuris). Nesse contexto, ponderando os valores constitucionais presentes na hipótese e no atual quadro fático, tenho que a medida de interdição não mais se sustenta. Os danos sociais e econômicos advindos da medida - que são certos e induvidosos -, a meu ver, são maiores do que eventuais benefícios à saúde pública destacados pelo órgão ministerial. A manutenção da ordem poderá, ao revés, fomentar o consumo de carne a partir do abate de animais de forma clandestina, pois não é crível que a comunidade deixará de adquirir alimento essencial e indispensável à sua sobrevivência. A saúde da população, por esse prisma, também estará correndo risco (periculum in mora inverso). A análise parte do que ensina o ilustre filósofo Luís Recaséns-Siches, na sua “lógica do razoável”, segundo a qual deve-se evitar decisões, ainda que baseadas na estrita legalidade, potencialmente danosas, em sede de juízo estimativo, consequencialista - e não de um mero juízo cognitivo. Veja-se: Ao desenvolver o método “logos do razoável”, Recaséns Siches preceitua que o juiz deve manuseá-lo diante de sua função criadora, e até porque tem responsabilidade com o cumprimento da justiça, iniciando por analisar os fatos, examinar as circunstâncias, eleger qual norma deve ser aplicada e qual sua extensão. A lógica do razoável é conceituada como método, segundo o qual a aplicação das normas jurídicas deve ser pautada por critérios estimativos, segundo princípios de razoabilidade, ou seja, elegendo a solução mais razoável para o problema jurídico concreto (VIDIGAL, Erick. O Raciovitalismo Jurídico e Suas Origens: Considerações sobre a Filosofia da Razão Vital de Ortega y Gasset. p. 88) - grifou-se. Parte-se, outrossim, do pragmatismo filosófico, no qual o consequencialismo encontra ressonância. Destaco, para tanto, importante lição colhida do texto de José Vicente Santos de Mendonça, Professor de Direito Administrativo da UERJ e Mestre e doutor em Direito: Charles Peirce, William James, John Dewey. Apesar das diferenças entre o pensamento de cada um, há consenso de que, com eles, foram estabelecidas as bases do pragmatismo filosófico. A partir do percurso teórico representado pela tríade, o pragmatismo passou de um método lógico para uma teoria ética, chegando a se tornar uma teoria social. (...) A partir da apresentação das ideias dos três autores, a professora brasileira Thamy Pogrebinschi, hoje radicada na Alemanha, formulou o que chamou de “matriz pragmatista” — o núcleo comum de ideias do movimento, tal como representado por seus três autores clássicos: (i) o antifundacionalismo, (ii) o consequencialismo e (iii) o contextualismo . O (i) antifundacionalismo é a rejeição, sistemática e constante, de verdades apriorísticas, dogmas, abstrações metafísicas. Quanto ao (ii) consequencialismo, trata-se de característica do pragmatismo filosófico que prioriza as consequências do ato, teoria ou conceito. O (iii) contextualismo é o destaque do contexto — social, político, histórico, cultural — na investigação filosófica e científica. É dizer: se não existem fundações que justifiquem ou validem conceitos ou teorias, deve-se apreciá-las a partir de suas consequências, as quais só adquirem sentido dentro do contexto no qual estão inseridas (MENDONÇA, José Vicente Santos de. O consequencialismo Jurídico à brasileira. Notas para um estudo do fenômeno. RFD - Revista da Faculdade de Direito da UERJ. 2022, N. 41: E71724) - grifou-se. Nessa seara e diante do necessário exame da realidade na interpretação das normas a revelar intenso reflexo sobre a gestão pública, prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (...) Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. - grifou-se. Em caso semelhante, este egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. INTERDIÇÃO CAUTELAR DE MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Fronteiras/PI contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800544-47.2025.8.18.0051, que deferiu tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público para determinar a interdição cautelar imediata dos matadouros públicos dos Municípios de Fronteiras, Alegrete do Piauí e São Julião, suspendendo integralmente suas atividades até a regularização sanitária e ambiental. O Município agravante alegou a superação do quadro fático que fundamentou a decisão e apresentou documentação comprobatória da regularização das condições sanitárias e ambientais, bem como apontou os impactos socioeconômicos da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regularização superveniente das condições sanitárias e ambientais do matadouro público de Fronteiras, apta a afastar os fundamentos da interdição cautelar; (ii) apurar a ocorrência de periculum in mora inverso diante dos impactos socioeconômicos da interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pelo Município agravante — alvará sanitário, relatórios de fiscalização e laudo técnico veterinário — comprova a adoção de medidas concretas de adequação às exigências legais e goza de presunção de legitimidade, afastando o fundamento fático da decisão agravada. 4. A manutenção da interdição total do matadouro público impõe graves prejuízos à economia local, ao emprego e à segurança alimentar da população, além de fomentar o abate clandestino, o que caracteriza periculum in mora inverso. 5. A jurisprudência admite a reconsideração de medidas liminares fundadas em fatos superados, especialmente quando a sua manutenção representa risco maior à coletividade. 6. A ponderação entre os interesses públicos envolvidos — saúde e meio ambiente versus ordem socioeconômica local — deve conduzir à solução que melhor atenda ao interesse público primário, nos termos da doutrina administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de regularização sanitária e ambiental superveniente afasta o fundamento de decisão liminar que determinou a interdição cautelar de matadouro público. 2. A interdição total de matadouro público, em cenário de adequações efetivas e controle sanitário, pode gerar periculum in mora inverso, notadamente em municípios cuja economia local depende da atividade. 3. A presunção de legitimidade dos documentos técnicos e administrativos emitidos por autoridades públicas deve ser considerada na aferição da plausibilidade do direito invocado em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 300; Lei 8.080/90; Lei 5.517/68; Decreto-Lei 986/69; Lei 6.938/81; Resolução CONAMA 237/97; Lei 9.605/98; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.120.471/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22.06.2017; TJ-SE, AI nº 0006503-74.2017.8.25.0000, Rel. Des. Roberto Porto, j. 05.12.2017; TJ-MG, AI nº 10000200394419002, Rel. Des. Jair Varão, j. 12.03.2021; TJ-SE, AgR nº 0004691-65.2015.8.25.0000, j. 09.09.2015; TJ-MG, AI nº 1.0175.13.002375-7/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 01.07.2014 (TJPI; AI 0761770-04.2025.8.18.0000; Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo; em 19/12/2025). - grifou-se. Por conseguinte, preenchidos os requisitos autorizadores da ordem, concluo pela cassação dos efeitos da decisão impugnada, com a advertência ao ente municipal acerca da obrigação de continuidade da execução do “plano de ação” em destaque nos autos do processo de origem, que, notadamente, deverá ser objeto de fiscalização pelo Órgão MInisterial. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão impugnada, permitindo-se, regularmente, o exercício das atividades no matadouro do município de Alegrete do Piauí, de acordo com o “plano de ação” proposto (Id. 83638010 e Id. 83638009 – processo de origem).
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 20/04/2026
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0763220-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão / Permissão / Autorização
AutorMUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026