
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0753990-76.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação de créditos]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME
AGRAVADO: MARIO ROBERTO, WILSON GONDIM E ALMEIDA NETO ADVOCACIA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DO RELATOR. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. REDISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução e indeferiu a suspensão em razão de recuperação judicial, suscitando, preliminarmente, a análise de prevenção em virtude da existência de recurso anterior distribuído a outro relator em processo conexo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator em razão da prévia distribuição de recurso em processo conexo, a ensejar a redistribuição do presente agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos.
4. O Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 135-A, parágrafo único, reafirma a regra de prevenção, inclusive quando o recurso anterior já tenha sido julgado.
5. A existência de apelação previamente distribuída a determinado relator em processo conexo caracteriza hipótese de prevenção, impondo a vinculação dos feitos ao mesmo julgador.
6. A observância da prevenção assegura a coerência das decisões e a racionalidade na distribuição dos processos no âmbito do tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento: 1. A prévia distribuição de recurso em processo conexo torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes. 2. A prevenção deve ser observada mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado, conforme regimento interno do tribunal. 3. A conexão entre processos impõe a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal, art. 135-A, parágrafo único.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS COSME em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0013775-58.2012.8.18.0140, que determinou o prosseguimento da execução e indeferiu o pedido de suspensão em razão da recuperação judicial do agravante.
A decisão recorridadeterminou o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a incidência da suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, sob o fundamento de que o crédito possuiria natureza extraconcursal, bem como determinou a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, além de autorizar medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD .
Em suas razões recursais sustenta o agravante, em síntese: (i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto o juízo de origem limitou-se a afirmar a natureza extraconcursal do crédito sem apresentar qualquer substrato fático ou jurídico; (ii) que o crédito discutido decorre de serviços prestados entre 2010 e 2011, sendo, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 25/10/2022, devendo ser considerado concursal; (iii) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.051, estabelece que o marco temporal para definição da natureza do crédito é a data do fato gerador; (iv) que o prosseguimento da execução individual viola o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) e a competência do juízo universal da recuperação; (v) a existência de confusão patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial; e (vi) a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, diante do risco de constrições patrimoniais. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a decisão ou, subsidiariamente, reconhecer a natureza concursal do crédito, com a suspensão da execução e habilitação no juízo recuperacional.
Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior da apelação nº 0806565-04.2022.8.18.0032 ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO referente ao processo conexo a este.
Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO pela existência de prevenção.
À Distribuição para os devidos fins.
TERESINA-PI, 25 de março de 2026.
0753990-76.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalClassificação de créditos
AutorFRANCISCO DE ASSIS COSME
RéuMARIO ROBERTO, WILSON GONDIM E ALMEIDA NETO ADVOCACIA
Publicação25/03/2026