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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801573-19.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual pleiteia a reversão de aposentadoria voluntária por idade ao serviço ativo, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 2.138/92 autorizaria a reversão a pedido, independentemente da modalidade de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção de seus próprios fundamentos; (ii) estabelecer se a legislação municipal autoriza a reversão ao serviço ativo de servidor aposentado voluntariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica de julgamento que adota os fundamentos da sentença recorrida, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A interpretação sistemática da Lei Municipal nº 2.138/92 não autoriza a reversão de aposentadoria voluntária, restringindo o instituto às hipóteses de aposentadoria por invalidez. 6. Inexiste direito subjetivo da servidora à reversão ao serviço ativo quando ausente previsão legal expressa que contemple aposentadoria voluntária. 7. Não se admite a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 ao regime jurídico municipal na ausência de previsão normativa local. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A reversão ao serviço ativo de servidor público municipal depende de previsão legal expressa, não sendo aplicável às hipóteses de aposentadoria voluntária quando a legislação local a restringe. 3. É vedada a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 ao regime jurídico municipal sem previsão normativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei Municipal nº 2.138/92, arts. 34 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE JESUS BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS e do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, alegou, em síntese, que, após ter se aposentado voluntariamente por idade, requereu administrativamente a reversão de sua aposentadoria ao serviço ativo, tendo seu pleito sido indeferido pela Administração Pública. Sustentou que a Lei Municipal nº 2.138/92 permitiria a reversão tanto a pedido quanto de ofício, não estando restrita às hipóteses de aposentadoria por invalidez, razão pela qual postulou o retorno ao cargo anteriormente ocupado. Regularmente citados, os entes públicos apresentaram contestação. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a legislação municipal aplicável não autoriza a reversão de aposentadoria voluntária, limitando tal instituto às hipóteses de aposentadoria por invalidez, conforme interpretação sistemática do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, bem como defende que os arts. 34 e 35 da Lei Municipal nº 2.138/92 autorizariam a reversão a pedido, não havendo restrição à aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual entende fazer jus ao retorno ao serviço público. Nas contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de previsão legal para reversão em caso de aposentadoria voluntária, bem como a impossibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0801573-19.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalReversão
AutorMARIA DE JESUS BARBOSA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação26/04/2026