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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800263-44.2023.8.18.0057
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores de ação de reintegração de posse contra sentença que julgou improcedente o pedido de proteção possessória sobre imóvel rural. Os autores alegaram que, na condição de legítimos possuidores, sofreram esbulho praticado pelo réu, requerendo a restituição da posse. A sentença de primeiro grau concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, ora apelantes, comprovaram os requisitos cumulativos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu; (ii) verificar se a alegação de domínio (propriedade), amparada em título, é suficiente para garantir a procedência da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca, pela parte autora, dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo seu o ônus de demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data do ato e a subsequente perda da posse. A posse é um estado de fato, e sua proteção por meio dos interditos possessórios não se confunde com a proteção ao direito de propriedade. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, em ações possessórias, não se discute o domínio, sendo o título de propriedade, por si só, insuficiente para comprovar o exercício fático da posse. A análise do conjunto probatório, incluindo a prova testemunhal, não permite concluir pela existência de erro na valoração feita pelo juízo de primeiro grau. O acervo probatório mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar que os autores exerciam posse efetiva sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Não comprovado o requisito primordial da posse anterior, a pretensão de reintegração torna-se inviável, pois não há como restituir uma posse que não se demonstrou existir. A improcedência do pedido, nesse cenário, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561; Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1481689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLOS JOSÉ DIAS DE CARVALHO E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra JOSÉ COELHO DOS REIS NETO. Em sua petição inicial, os autores, ora apelantes, alegaram ser possuidores de um imóvel rural e que sua posse foi esbulhada pelo réu, que teria invadido a área. Requereram, liminarmente e no mérito, a reintegração na posse do bem. Após a instrução processual, com a realização de audiência e oitiva de testemunhas, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de improcedência. Concluiu o juiz a quo que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os requisitos essenciais para a proteção possessória, notadamente a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho supostamente praticado pelo réu. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustentam, em síntese, que a sentença contraria as provas dos autos, argumentando que os depoimentos testemunhais comprovariam sua posse. Afirmam, ainda, que o juízo não valorou adequadamente os títulos de propriedade que juntaram, os quais, segundo defendem, reforçariam seu direito. Pedem, ao final, a reforma integral da sentença para que o pedido de reintegração de posse seja julgado procedente. Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. O cerne da questão devolvida a esta Corte consiste em verificar se os autores, ora apelantes, lograram êxito em comprovar os requisitos necessários à proteção possessória, nos termos do que dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. Adianto, desde logo, que o recurso não merece provimento. A ação de reintegração de posse é o instrumento processual à disposição do possuidor que foi injustamente privado de sua posse (esbulho). Para obter a tutela jurisdicional, não basta a mera alegação: é imperativo que o autor demonstre, de forma cumulativa, os fatos constitutivos de seu direito, conforme a clara dicção do art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A posse, como se sabe, é um estado de fato, que se manifesta pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). O ônus de provar essa situação fática anterior, bem como o ato de agressão a ela (o esbulho), é integralmente da parte autora. No caso em tela, os apelantes se insurgem contra a valoração da prova feita pelo juízo de primeiro grau. Contudo, ao reexaminar os autos, não vislumbro erro manifesto na decisão recorrida. O magistrado sentenciante, destinatário direto da prova e em posição privilegiada para avaliá-la, especialmente a oral, concluiu pela fragilidade do conjunto probatório apresentado pelos autores. Os apelantes insistem que seu título de propriedade deveria ser suficiente para lhes garantir a posse. Tal argumento, contudo, não encontra amparo na legislação e na jurisprudência pátria. Em sede de ação possessória, a controvérsia não gira em torno do domínio ou do direito de propriedade (jus possidendi), mas sim da posse como fato em si (jus possessionis). Este Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se, inicialmente, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada, razão pela qual é necessário delimitar a matéria do presente recurso, não sendo cabível a este a discussão quanto ao título de propriedade. 2 . No presente caso, a Ação de Reintegração de Posse, na qual os Apelantes visam recuperar a posse de um bem injustamente tirada de si, exige a demonstração nos autos da posse, do efetivo esbulho praticado pelo Apelado com sua correspondente data, bem assim da perda da posse à vista do esbulho praticado, consoante o disposto no art. 561, CPC. 3. Com efeito, sem a comprovação do exercício da posse pelos autores/apelantes e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo requerido/apelado, impõe-se a manutenção da sentença em que fora julgada improcedente o pedido de reintegração de posse . 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0011883-75.2016.8.18 .0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O Superior Tribunal de Justiça também é pacífico ao vedar a discussão de propriedade no âmbito possessório: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099 .572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Portanto, a mera apresentação de um título de domínio, por si só, não comprova o exercício fático da posse, requisito indispensável para a procedência da ação. Quanto à alegação de que a prova testemunhal foi desconsiderada, o que se observa é que os apelantes, em verdade, discordam da conclusão a que chegou o julgador. A simples discordância com a interpretação dada à prova não significa que a decisão seja nula ou contrária à evidência dos autos. Para a reforma do julgado, seria necessário que os apelantes demonstrassem um erro claro e objetivo na análise do juiz, o que não ocorreu. A ausência de comprovação robusta da posse anterior é o vício que, por si só, fulmina a pretensão reintegratória. Se os autores não provam que eram, de fato, possuidores, não há falar em esbulho e, consequentemente, em proteção possessória. A jurisprudência é uníssona a esse respeito, tratando a ausência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC como causa de improcedência do pedido, e não de carência de ação Dessa forma, não tendo os apelantes se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, porquanto já fixados no patamar máximo legal pelo juízo de primeiro grau, em observância ao que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Mantém-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/04/2026
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0800263-44.2023.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCARLOS JOSE DIAS DE CARVALHO
RéuJOSE COELHO DOS REIS NETO
Publicação22/04/2026