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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750408-68.2026.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PATRIMÔNIO SEM LIQUIDEZ. ESPÓLIO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e deve ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário. 2. A titularidade de bens sem liquidez imediata, especialmente quando vinculados a espólio, não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. 3. A concessão da justiça gratuita exige apenas a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento, não sendo necessária situação de miserabilidade. 4. A negativa indevida da gratuidade da justiça viola o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e § 6º; 99, §§ 3º e 4º; 321, parágrafo único; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2215331-67.2024.8.26.0000, Rel. Des. Martin Vargas, j. 30.09.2024; TJSP, AI nº 2271616-80.2024.8.26.0000, Rel. Des. Martin Vargas, j. 27.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MARIA DA ROCHA SANTOS contra decisão nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, proposta em face de JOSÉ FERREIRA MAGALHÃES, nos seguintes termos: “Desse modo, chamo o feito à ordem para REVOGAR a gratuidade deferida nos autos à parte autora, visto que, m que pese a autora juntar documentação de que recebe mensalmente o valor de um salário mínimo, verifica-se que a parte litiga em diversos processos neste Juízo (Processo 0800735-70.2024.8.18.0102, 0800303-17.2025.8.18.0102, 0800005-59.2024.8.18.0102, 0800530-75.2023.8.18.0102), no qual assevera ser possuidora ou proprietária ou herdeira de bens imóveis que somados, conforme indicação na inicial, ultrapassam a soma de um milhão de reais. Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação do comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC). Intime-se.” (Id. 30402866). AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é idosa, com direito à prioridade processual e hipossuficiência econômica comprovada, sendo aposentada com rendimento equivalente a um salário mínimo; ii) apresentou documentação comprobatória e declaração de hipossuficiência, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça conforme os artigos 98 e 99 do CPC; iii) a negativa judicial baseou-se em presunções genéricas sobre a existência de outros processos e patrimônio, sem elementos concretos; iv) destacou que os bens discutidos são de espólio e sem liquidez, não representando capacidade financeira efetiva; v) a decisão violaria o direito constitucional de acesso à justiça e impõe à parte vulnerável obstáculo econômico intransponível. DECISÃO LIMINAR: Na decisão de Id. 30484941, esta Relatoria deferiu efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo a gratuidade à parte agravante. CONTRARRAZÕES: desnecessária a intimação, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual na origem. VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que próprio, tempestivo e dispensado o preparo. Compulsando os autos, denota-se que o cerne da questão reside no direito do Agravante, pessoa física, de ser agraciada, ou não, com a benesse da justiça gratuita. Conforme já destacado na decisão que indeferiu a liminar, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Na decisão atacada por meio deste instrumental, o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que “a parte litiga em diversos processos neste Juízo (Processo 0800735-70.2024.8.18.0102, 0800303-17.2025.8.18.0102, 0800005-59.2024.8.18.0102, 0800530-75.2023.8.18.0102), no qual assevera ser possuidora ou proprietária ou herdeira de bens imóveis que somados, conforme indicação na inicial, ultrapassam a soma de um milhão de reais.” Com a devida vênia, entendo de forma diversa do d. Juízo a quo, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Em consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJPI (disponível em <https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/MeuDocumento.fpg>), o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 100.000,00, corresponde ao montante de R$ 7.368,40. Nesse contexto, consoante o comprovante de histórico de créditos do INSS acostado ao Id. 30402895, a parte agravante possui renda mensal de apenas R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), indicando sua hipossuficiência e impossibilidade de arcar com as custas do processo e eventual ônus sucumbencial em caso de derrota. Também foram anexados aos autos comprovante de declaração de imposto de renda (Id. 30402894) que registram renda de 1.212,00. Isto posto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 99. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu. Isso porque, conforme demonstrado, a parte agravante aufere apenas 01 (um) salário-mínimo a título de benefício previdenciário. Outrossim, os bens que estão sob litígio nos autos integram espólio ainda em fase de inventário, desprovidos de liquidez imediata, não se prestando, portanto, a revelar capacidade financeira efetiva. Exigir da parte vulnerável o adiantamento de encargos processuais, à míngua de recursos disponíveis, significaria impor obstáculo econômico intransponível ao exercício do direito de ação, esvaziando a garantia constitucional de acesso à justiça. Nessas condições, presentes os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, como instrumento de concretização da tutela jurisdicional efetiva e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, precedentes dos Tribunais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. 1 . Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2. Admissibilidade da concessão do benefício, desde que declarada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais e ausentes os elementos de prova reveladores da capacidade econômica para arcar com os ônus processuais. 3 . Ausência de liquidez patrimonial nos bens do espólio. Impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22153316720248260000 São José dos Campos, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 30/09/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2024) Direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Presunção de hipossuficiência . Documentos que corroboram com a declaração de insuficiência. Recurso provido. I. Caso em exame 1 . Irresignação contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, ora agravante, faz jus aos benefícios da justiça gratuita . III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita por pessoa natural presume-se verdadeira . 4. No caso concreto, há indícios de que o agravante se encontra em situação de vulnerabilidade, em razão dos extratos bancários inexpressivos ou negativos e empréstimos atrasados, bem como da ausência de liquidez de seu imóvel, o que reforça a presunção de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: n/a . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22716168020248260000 Itapetininga, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 27/01/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2025) Por isso, não há razão para modificar o entendimento já expresso na decisão liminar, razão pela qual o provimento do agravo é medida que se impõe. DECISÃO Forte nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, tornando estável a liminar deferida no Id. 30484941. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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0750408-68.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMARIA DA ROCHA SANTOS
RéuJOSE FERREIRA MAGALHAES
Publicação22/04/2026