Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802166-52.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802166-52.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: AGOSTINHA MARIA DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL - Exigência de documentos - Possibilidade (Súmula 33 do TJPI) - Não cumprimento integral - Descumprimento da determinação judicial - Extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC) - Sentença mantida - Recurso desprovido.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AGOSTINHA MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Repetição do Indébito em Dobro e Danos Morais ajuizada em desfavor de PARANÁ BANCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil

Em suas razões recursais, apresentadas na petição de ID 31820464, o apelante sustenta, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários constitui ônus excessivo à parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa instrução, afirmando que a prova acerca da existência do contrato e do eventual crédito recebido deve ser produzida pela instituição financeira, diante da incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.

Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, observa-se, em demandas dessa natureza, a apresentação de petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos aos de inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, questiona-se, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Diante dos indícios, o juízo determinou a emenda da petição inicial (ID 31820456), com as seguintes exigências:

Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; c) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC);e d) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas, se existir), corrigindo o valor da causa (se for o caso) e especificando o valor do indébito a ser repetido, de maneira correspondente aos documentos constantes nos autos e não estimativa, tudo sob pena de extinção.

A determinação do juiz foi baseada no poder-dever de cautela, visando prevenir ações sem fundamento, conforme previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127 do CNJ.

Constata-se que a parte autora, apesar de intimada, não cumpriu a determinação judicial de forma integral. Os extratos bancários apresentados referem-se a uma conta de pensão por morte no Banco do Brasil (ID 31820459), enquanto o processo trata de descontos em benefício de aposentadoria por idade pago pelo BANCO COOPERATIVO DO BRASIL BANCOOB (Agência: 6044, Conta Corrente: 011161413 - conforme ID 31820444). A exigência de extratos é pertinente e está amparada pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

A falta de apresentação completa dos documentos solicitados justificou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. A decisão do juízo está alinhada com o dever de conduzir o processo de forma regular e eficaz (art. 139, III e IX, CPC). Os documentos eram necessários e razoáveis para apurar os fatos e prevenir demandas indevidas. Assim, a sentença deve ser mantida.

Assim, diante do elevado número de demandas bancárias repetitivas, a sentença recorrida não mitiga o acesso à justiça, apenas exige o cumprimento do ônus processual mínimo imposto à parte autora.

Frise-se, por fim, que incumbia à parte cumprir com exatidão a ordem judicial, não havendo demonstração de impossibilidade concreta para tanto.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação honorária em primeiro grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802166-52.2024.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802166-52.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGOSTINHA MARIA DA SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

25/03/2026