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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0855981-05.2022.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CRIME MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EMOCIONAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) exige prova concreta do dano emocional relevante, por se tratar de crime material. 2. A palavra da vítima, isoladamente, não autoriza condenação quando não corroborada por outros elementos probatórios seguros. 3. A insuficiência de provas quanto à ocorrência do resultado naturalístico impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; CPP, art. 386, VII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que absolveu VITAL TEOTÔNIO LUZ da imputação do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o conjunto probatório é suficiente para a condenação, destacando o especial valor probatório da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito da violência doméstica. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença absolutória. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
Eminentes julgadores, Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal. A controvérsia cinge-se em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para embasar a condenação da parte apelada pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal. Não assiste razão à parte apelante. Conforme se extrai dos autos, a parte apelada foi absolvida com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que inexistem provas suficientes de autoria e materialidade delitiva. O tipo penal descrito no art. 147-B do Código Penal possui natureza material, exigindo, para sua configuração, não apenas a demonstração das condutas ali previstas, mas também a efetiva comprovação do dano emocional causado à vítima, capaz de prejudicar seu pleno desenvolvimento ou afetar sua autodeterminação. No caso concreto, embora a vítima tenha relatado, em juízo, a ocorrência de comportamentos controladores, ofensivos e constrangedores ao longo da relação e após o seu término, verifica-se que tais declarações não encontram amparo em outros elementos probatórios suficientemente robustos que evidenciem, de forma segura, a ocorrência do resultado naturalístico exigido pelo tipo penal. Com efeito, a sentença destacou que parte significativa dos fatos narrados refere-se a período anterior ao recorte temporal delimitado na denúncia, além de não haver comprovação material idônea quanto aos episódios ocorridos após o término da relação, especialmente no que se refere à alegada perseguição, ameaças indiretas e controle psicológico. Ressalte-se que, embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, tal elemento probatório, por si só, não é suficiente para embasar decreto condenatório quando desacompanhado de outros elementos que lhe confiram segurança e coerência, sobretudo em se tratando de crime material, que exige a demonstração concreta do dano emocional relevante. Nesse contexto, não se verifica, nos autos, prova segura de que as condutas atribuídas à parte apelada tenham efetivamente causado abalo psicológico significativo à vítima, nos termos exigidos pelo art. 147-B do Código Penal, sendo inviável a prolação de decreto condenatório com base em meras conjecturas ou presunções. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da sentença absolutória. Ressalte-se, por fim, que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, em consonância com a solução ora adotada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/04/2026
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0855981-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Psicológica contra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuVITAL TEOTONIO LUZ
Publicação23/04/2026